DECRETO N° 234, de 17 de maio de 1999.
DOE de 17.05.99.
Introduz as
Alterações 313 a 316 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 313 - O § 7° do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7° O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá:
I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6°, II e parágrafo único, observado o seguinte:
a) o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 49, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar o total do débito;
b) a autorização será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 51;
c) o imposto devido será lançado a débito em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço;
II - mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, ser lançado diretamente a débito nos livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço.
ALTERAÇÃO 314 - Fica acrescido o § 8° ao art. 53, com a seguinte redação:
§ 8° A aplicação do disposto no parágrafo anterior fica condicionada a que:
I - o interessado não seja devedor da Fazenda Estadual;
II - a importação seja efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado;
III - o interessado obtenha, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, observado o disposto no Anexo 6, art. 151.
ALTERAÇÃO 315 - O parágrafo único do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O benefício não se aplica às mercadorias:
I - alcançadas por qualquer outro benefício fiscal;
II - sujeitas ao regime de substituição tributária.
ALTERAÇÃO 316 - Ficam acrescidos os incisos IV e V ao art. 173 do Anexo 6 com a seguinte redação:
“IV - 48ª FENIT - Feira Nacional da Indústria Têxtil, que se realizará no período compreendido entre 22 e 25 de junho de 1999, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;
V - 38ª FENATEC - Feira Nacional de Tecelagem, que se realizará no período compreendido entre 22 e 25 de junho de 1999, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, estado de São Paulo;”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de maio de 1999.