DECRETO N° 104, de 30 de março de 1999.
DOE de 31.05.99.
Introduz as Alterações 306 a 311 no
RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 306 - O “caput” do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74. Até 31 de dezembro de 1999, fica reduzida em 21,41% (vinte e um inteiros e quarenta e um centésimos por cento) a base de cálculo do imposto nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:”
ALTERAÇÃO 307 - O inciso II do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - condicionada a que o Governo Federal conceda benefício em valor equivalente ao concedido pelo Estado;”
ALTERAÇÃO 308 - O art. 75 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75. O benefício previsto no artigo anterior será operacionalizado mediante ressarcimento, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado ao fornecedor do óleo diesel, do valor correspondente à parcela reduzida do imposto.
§ 1° O valor do ressarcimento poderá ser abatido, pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, do imposto devido a este Estado a título de substituição tributária, na forma do art. 80.
§ 2° Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá o valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação.”
ALTERAÇÃO 309 - O “caput” do art. 77 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77. A aquisição de combustível beneficiado com a redução da base de cálculo pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a “Requisição de Óleo Diesel - ROD”, de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada.”
ALTERAÇÃO 310 - O § 1° do art. 78 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel destinado às embarcações pesqueiras nacionais:”
ALTERAÇÃO 311 - As alíneas “c” e “d” do inciso I do art. 79 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“c) pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com o benefício;
d) pela manutenção, à disposição do fisco, de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras beneficiárias, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo;”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de março de 1999.