DECRETO N° 089, de 22 de março de 1999.
DOE de 22.03.99.
Introduz as Alterações 301 a 303 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 301 - O inciso I do § 1° do art. 60, fica acrescido da alínea “j” com a seguinte redação:
“j) nas saídas interestaduais de animais vivos, ressalvado o disposto no Anexo 6, Capítulo XIX.”
ALTERAÇÃO 302 - A alínea “b” do inciso I do “caput” do art. 61 passa a vigorar com a seguinte redação:
“b) o imposto correspondente à saída das mercadorias referidas no art. 60, § 1°, I, “g”, “h” e “j”, seja apurado na forma prevista no “caput” do art. 53 e recolhido no prazo previsto no “caput” do art. 60;”
ALTERAÇÃO 303 - O Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXVIII com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXVIII
DA PARTICIPAÇÃO EM FEIRAS, EXPOSIÇÕES E EVENTOS CONGÊNERES
Art. 173. As saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização dos eventos a seguir relacionados, poderão, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, ser escrituradas no mês subseqüente ao das referidas saídas:
I - MOVELPAR’99 - Feira de Móveis do Estado do Paraná, realizada no período compreendido entre 19 e 24 de abril de 1999, no Município de Arapongas, Estado do Paraná;
II - MÓVEL BRASIL - Feira de Móveis de Santa Catarina, realizada no período compreendido entre 31 de maio e 6 de junho de 1999, no Município de São Bento do Sul, neste Estado;
III - FENAVEM’99 - Feira Internacional de Venda e Exportação de Móveis, realizada no período compreendido entre 02 e 06 de agosto de 1999, no Município de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, as saídas das mercadorias relativas aos negócios celebrados durante o evento, deverão ocorrer até o 6° (sexto) mês subseqüente ao da sua realização.
Art. 174. O regime especial disciplinará a emissão de documentos fiscais e a forma de controle das operações abrangidas pelo art. 173.
Parágrafo único. Até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do evento, o detentor do regime especial deverá comprovar os negócios celebrados, mediante apresentação, na Gerência Regional da Fazenda Estadual onde concedido o regime, de cópia dos pedidos ou relatório das vendas realizadas.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 22 de março de 1999.