DECRETO N° 88 de 22 de março de 1999.

DOE de 22.03.99

Introduz as Alterações 297ª a 300ª ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 297ª - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XIX com a seguinte redação:

SEÇÃO XIX

LISTA DE EQUIPAMENTOS  DE AUTOMAÇÃO, INFORMÁTICA E TELECOMUNICAÇÃO

(Anexo 2, art. 7º, IX)

01.     Capa de proteção para computador, impressora e teclado             6305.39.00

02.     Dobradora                     8443.60.10

03.     Serrilhadora                   8443.60.90

04.     Equipamento emissor de cupom fiscal (ECF)                   8470.50.90

05.     Máquina automática para processamento de dados, analógica ou híbrida               8471.10.00

06.     Máquina automática digital para processamento de dados, contendo, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinada, uma unidade de entrada e uma unidade de saída              8471.30.19

07.     Unidade digital de processamento, mesmo apresentada com o restante de um sistema e podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos tipos de unidades seguintes: de memória, de entrada e de saída com elemento aritmético e lógico baseados em microprocessador              8471.50.10

08.     Unidade central de processamento de grande porte                      8471.50.20

09.     Impressora de impacto de linha                                       8471.60.11

10.     Impressora de impacto matricial (por pontos), exceto as de linha                                                                                                                                       8471.60.12

11.     Outra impressora de impacto de linha e matricial              8471.60.19

12.     Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm        8471.60.21

13.     Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto de transferência térmica de cera sólida                                                    8471.60.22

14.     Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 230mm e resolução superior ou igual 600 x 600 pontos por polegada (dpi)                                                             8471.60.23

15.     Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas                                                                                                  8471.60.24

16.     Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm      8471.60.25

17.     Impressora, com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto com largura de impressão superior a 420mm                                                             8471.60.26

18.     Outra impressora com velocidade de impressão inferior a 30 páginas por minuto                                                                                                     8471.60.29

19.     Traçador gráfico (“plotter”) por meio de penas                   8471.60.41

20.     Traçador gráfico (“plotter”) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas                                                                         8471.60.42

21.     Outro tipo de traçador gráfico (“plotter”)                            8471.60.49

22.     Digitalizador de imagens                                                             8471.60.51

23.     Teclado                                                                                     8471.60.52

24.     Indicador ou apontador (“mouse” e “track-ball”)                  8471.60.53

25.     Mesa digitalizadora                                                                    8471.60.54

26.     Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático                                                             8471.60.61

27.     Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático                                                                8471.60.62

28.     Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática                                                                                               8471.60.71

29.     Unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática              8471.60.72

30.     Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, monocromática               8471.60.73

31.     Outra unidade de saída por vídeo (“monitor”) com tubo de raios catódicos, policromática                  8471.60.74           

32.     Unidade de disco magnético para disco flexível                 8471.70.11

33.     Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - “Head Disk Assembly”)                         8471.70.12

34.     Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura                         8471.70.21

35.     Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensor para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitora de código de barras                   8471.70.29

36.     Unidade de fita magnética para fita em rolo                      8471.70.31

37.     Unidade de fita magnética para cartucho              8471.70.32

38.     Unidade de fita magnética para cassete 8471.70.33

39.     Unidade de fita magnética, inclusive “streamer”                 8471.70.39

40.     Controladora de terminal                         8471.80.11

41.     Controladora de comunicação “front-end processor” (controladora de terminal)                     8471.80.12       

42.     Tradutor (conversor) de protocolo para interconexão de rede (“gateway”)                 8471.80.13

43.     Distribuidor de conexão para rede (“hub”)                         8471.80.14

44.     Unidade de máquina automática para processamento de dados, exclusivamente para compressor de dados ou concentrador/multiplexador de terminal                8471.80.14

45.     Unidade de máquina automática para processamento de dados, controlador ou formatador para disco magnético                         8471.80.19       

46.     Coletor de dados com lógica baseada em microprocessador                     8471.80.19       

47.     Controlador ou formatador de fita magnética e comutador de dados (“switches”)                  8471.80.19       

48.     Controladora de disco rígido e flexível                   8471.80.90

49.     Unidade terminal remota - UTR                8471.80.90

50.     Leitor e gravador de cartão magnético                  8471.90.11

51.     Leitor de código de barras                       8471.90.12

52.     Leitor de caracter magnetizável               8471.90.13

53.     Leitora e/ou marcador de caracter (CMC-7)                      8471.90.19

54.     Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista              8471.90.90           

55.     Máquina eletrônica, com capacidade de comunicação bidirecional com computador ou outra máquina digital                         8472.90.21

56.     Máquina para selecionar e contar moeda ou papel-moeda                         8472.90.30       

57.     Máquina para preenchimento de cheque e também boleto ou recibo                       8472.90.90

58.     Fita para impressora matricial                 8473.29.90

59.     Gabinete, com ou sem módulo “display” numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo “display” numérico                    8473.30.11

60.     Parte e acessório de impressoras                       8473.30.19

61.     Mecanismo completo de impressora matricial (por pontos) ou de impressora ou traçador gráfico (“plotters”), a jato de tinta, montado                 8473.30.21

62.     Mecanismo completo de impressora a “laser”, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), montado                      8473.30.22

63.     Cabeça de impressão, exceto a térmica ou a de jato de tinta                     8473.30.24

64.     Cabeça de impressão térmica ou de jato de tinta mesmo com depósito de tinta incorporado                        8473.30.25

65.     Cinta de caracter para uso em computador                      8473.30.26

66.     Cartucho de tinta para uso em impressora                       8473.30.27

67.     Tonner para impressora a laser               8473.30.29

68.     Placa-mãe (“mother boards”)                   8473.30.41

69.     Placa (módulo) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50cm²                8473.30.42

70.     Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico, montado                       8473.30.49

71.     Cartão de memória (“memory cards”)                   8473.30.50

72.     Tela (“écran”) para microcomputador portátil, policromática (tela antireflexiva)                      8473.30.92

73.     Placa de circuito montada com componente eletrônico (placa hirma)                      8473.30.92

74.     Controlador e/ou formatador para disco magnético tipo flexível                   8473.30.99

75.     Placa gráfica para monitor de alta resolução                     8473.30.99

76.     Apoio para digitação                   8473.40.70

77.     Alimentador de formulário                       8473.40.90

78.     Cinta de caracter para uso em computador ou em outro tipo de máquina                8473.50.34

79.     Cartucho de tinta para uso em impressora ou outro tipo de máquina de impressão              8473.50.35

80.     Cabeça magnética                     8473.50.40

81.     Kit de limpeza para unidade magnética                8473.50.40

82.     Servidor de impressão                8473.50.90

83.     Suporte para texto                     8473.50.90

84.     Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de saída horizontal (“fly back”), com tensão de saída superior a 18kV e freqüência de varredura horizontal superior ou igual a 32kHz                8504.31.91

85.     Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, exclusivamente para cabeçote de impressão                   8504.31.99

86.     Transformador elétrico de potência não superior a 1kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz, de reflexão (yokes), para tubo de raios catódicos                  8504.31.99

87.     Transformador elétrico de potência superior a 1kVA mas não superior a 3kVA, para freqüência inferior ou igual a 60Hz                 8504.32.11       

88.     Carregador de acumulador                      8504.40.10

89.     Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”)               8504.40.40

90.     Estabilizador de voltagem de potência não superior a 15kVA (ver item anterior)                   8504.90.90

91.     Bateria exclusivamente para uso em aparelho celular                    8507.80.00

92.     Aparelho telefônico com fio conjugado com um aparelho telefônico portátil sem fio              8517.11.00

93.     Interfone                        8517.19.10

94.     Aparelho telefônico público                     8517.19.20

95.     Aparelho telefônico ou videofone não combinado com outro aparelho                      8517.19.91

96.     Qualquer aparelho telefônico ou videofone                        8517.19.99

97.     Telecopiadora com impressão por sistema térmico (fax)                8517.21.10

98.     Telecopiadora com impressão por sistema laser (fax)                    8517.21.20       

99.     Telecopiadora com impressão por jato de tinta (fax)                      8517.21.30

100.    Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletrônica, incluída a de trânsito                  8517.30.11

101.    Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, pública, de comutação eletromecânica, incluída a de trânsito                  8517.30.12       

102.    Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais                       8517.30.13

103.    Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 25 ramais e inferior a 200 ramais                         8517.30.14

104.    Central automática para comutação de linha telefônica, exceto de videotexto, privada, de capacidade superior a 200 ramais                    8517.30.15

105.    Central automática de vídeotexto                         8517.30.20

106. Roteador digital com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprio para interconexão de rede local com protocolos distintos                 8517.30.62       

107.    Modulador/demodulador (Modem)                        8517.50.19

108.    Amplificador de sinal serial e paralela                  8517.50.29

109.    Multiplexador por divisão de freqüência                8517.50.30

110.    Conversor analógico/digital (A/D)                         8517.50.90

111.    Módulo de gerenciamento de rede (TMN - “Telecommunications Management Network”)                  8517.80.10           

112.    Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de intertravamento microprocessado programável remotamente                       8517.80.21

113.    Aparelho, exclusivamente para circuito eletrônico padrão para controle de processo single-loop, microprocessador programável e parametrizável remotamente                    8517.80.29       

114.    Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados                       8517.90.10

115.    Bastidor e armação (“path panels”)                      8517.90.92

116.    Bloco de corte de conexão                     8517.90.99

117.    Protetor elétrico para telefonia                 8517.90.99

118.    Microfone e seus suportes para multímidia                       8518.10.00

119.    Disco magnético não gravado (CD-ROM)              8523.90.00

120.    Mídia magnética gravada para reprodução de fenômenos síncronos entre imagem e som (SOFTWARE)                    8524.91.00

121.    Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular- terminal portátil                      8525.20.22

122.    Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal fixo sem fonte própria de energia              8525.20.23       

123.    Aparelho transmissor com aparelho receptor incorporado de telefonia celular - terminal móvel para automóvel                         8525.20.24

124.    Antena própria para telefone celular portátil                      8529.10.20

125.    Porta-tampa de telefone celular (“flip”)                  8529.90.19

126.    Aparelho identificador de chamada telefônica                    8531.80.00

127.    Condensador fixo de tântalo próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”)                         8532.21.10

128.    Outro condensador fixo de tântalo                       8532.21.90

129.    Condensador fixo de eletrolíticos de alumínio                    8532.22.00

130.    Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”)                      8532.23.10

131.    Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada                  8532.23.90

132.    Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”)                      8532.24.10

133.    Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas              8532.24.90

134.    Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”)                       8532.25.10

135.    Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico                   8532.25.90

136.    Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD-”Surface Mounted Device”)                 8532.30.10

137.    Outro condensador variável ou ajustável               8532.30.90

138.    Varistor                         8533.40.12

139.    Pontenciômetro de carvão                       8533.40.91

140.    Circuito impresso                       8534.00.00

141.    Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA              8536.30.00

142.    Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica                      8536.41.00       

143.    Relés, exclusivamente digital para energia elétrica                        8536.49.00

144.    Aparelho bloqueador de chamada telefônica                     8536.50.90

145.    Chave comutadora ou seletora para uso exclusivo em eletrônica                8536.50.90

146.    Conector óptico                         8536.69.90

147.    Conector para cabo plano constituído por condutor paralelo isolado individualmente                         8536.90.10

148.    Soquete para microestrutura eletrônica                8536.90.30

149.    Conector para circuito impresso              8536.90.40

150.    Aparelho, exclusivamente para comando numérico computadorizado para tensão não superior a 1000V (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recurso gráfico e execução de macro, resolução inferior ou igual a 1micrometro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático                 8537.10.11

151.    Aparelho, exclusivamente para comando numérico com capacidade de interpolação simultânea até 10 (dez) eixos para tensão não superior a 1000V (CNC)                 8537.10.19

152.    Aparelho, exclusivamente para quadro, painel de instrumento para automação de processo industrial                       8537.10.90

153.    Aparelho de distribuição de energia elétrica para tensão não superior a 1000V                    8537.10.90

154.    Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montado                        8538.90.10

155.    Tubo catótico para monitor de vídeo em cores, exceto para televisão                      8540.11.00

156.    Tubo catótico para monitor de vídeo em preto e branco ou outros monocromos, exceto para televisão                       8540.12.00

157.    Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (“zener”)                    8541.10.11

158.    Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A                         8541.10.12

159.    Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W                         8541.21.10

160.    Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W             8541.21.90

161.    Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W                        8541.29.10

162.    Tiristores , “diacs” e “triacs”, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A                   8541.30.11

163.    Cartão incorporando um circuito integrado eletrônico (cartão inteligente)                 8542.12.00

164.    Circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS) não montado                    8542.13.10

165.    Memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montada, própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)                       8542.13.21

166.    Microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)                    8542.13.22

167.    Microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)                    8542.13.23

168.    Co-processador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)                    8542.13.24

169.    “Chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)                       8542.13.25

170.    Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS), montado, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)               8542.13.29

171.    Outra memória de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)                     8542.13.91

172.    Outro microprocessador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)                    8542.13.92

173.    Outro microcontrolador de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)                     8542.13.93

174.    Outro “chipset” de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)                     8542.13.25

175.    Outro circuito integrado monolítico digital de semicondutor de óxido metálico (tecnologia MOS)                   8542.13.99

176.    Circuito integrado monolítico digital, não montado, obtido por tecnologia digital                   8542.14.10

177.    Circuito integrado monolítico digital, montado, obtido por tecnologia digital, próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)                       8542.14.20

178.    Outro circuito integrado monolítico digital obtido por tecnologia bipolar                    8542.14.90

179.    Outro circuito integrado monolítico digital, não montado, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)                 8542.19.10       

180.    Memória, montada, incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS), própria para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)                8542.19.21

181.    Outra circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS) próprio para montagem em superfície (SMD - “Surface Mounted Device”)                         8542.19.29

182.    Outra memória incluída aquela obtida por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)                 8542.19.91

183.    Outro circuito integrado monolítico digital, incluído o circuito obtido por associação das tecnologias MOS e bipolar (tecnologia BIMOS)                     8542.19.99

184.    Outro circuito integrado monolítico não montado               8542.30.10

185.    Outro circuito integrado monolítico montado digital-híbrido             8542.30.21

186.    Outro circuito integrado monolítico                       8542.30.29

187.    Circuito integrado híbrido de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrometro (mícron)                         8542.40.10

188.    Outro circuito integrado híbrido                8542.40.90

189.    Suporte-conecto apresentado em tiras (“lead frames”)                   8542.90.10       

190.    Cobertura para encapsulamento (cápsulas)                      8542.90.20

191.    Outra parte de circuito integrado eletrônico                       8542.90.90

192.    Cabo coaxial e outro condutor elétrico coaxial                  8544.20.00

193.    Fio e cabo, condutor elétrico, para tensão não superior a 80V munidos de peça de conexão para uso exclusivo em computadores                      8544.41.00

194.    Cabo de fibra óptica com revestimento externo de material dielétrico                      8544.70.10

195.    Fio e cabo condutor elétrico, de uso exclusivo em informática, para comunicação de dados                         8444.70.90

196.    Leitora óptica (unidade periférica)                        9008.20.90

197.    Aparelho de fotocópia eletrostático de reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio de um suporte intermediário (processo indireto), monocromática para cópia de superfície inferior ou igual a 1m² com velocidade inferior ou igual a 100 cópias por minuto                9009.12.10

198.    “Joystick” próprio para computador                      9504.10.99

NOTA:            Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

ALTERAÇÃO 298ª - O art. 7° do Anexo 2 fica acrescido dos incisos VIII e IX com a seguinte redação:

VIII - até 31 de maio de 1999, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte:

a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VIII”.

b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;

IX - até 31 de maio de 1999, em 25% (vinte e cinco por cento) nas saídas de veículos automotores, relacionados no Anexo I, Seção IV, observado o seguinte:

a) tratando-se de veículo automotor sujeito à substituição tributária deverá atender o disposto no Anexo 3, arts. 49, § 4° e 52, § 3°;

b) quando tratar-se de veículos não sujeitos à substituição tributária, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - veículos automotores - RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, IX”.

ALTERAÇÃO 299ª - O art. 49 do Anexo 3 fica acrescido do § 4° com a seguinte redação:

§ 4° Na hipótese do Anexo 2, art. 7°, IX, para fins de cálculo do imposto a ser retido e recolhido, a base de cálculo da substituição tributária e o imposto devido na operação própria do substituto tributário, serão reduzidos na mesma proporção do benefício fiscal.

ALTERAÇÃO 300ª - O art. 52 do Anexo 3 fica acrescido do § 3° com a seguinte redação:

§ 3° Na hipótese do Anexo 2, art. 7°, IX, para fins de cálculo do imposto a ser retido e recolhido, a base de cálculo da substituição tributária e o imposto devido na operação própria do substituto tributário, serão reduzidos na mesma proporção do benefício fiscal.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 22 de março de 1999.