DECRETO N° 081, de 15 de março de 1999.

DOE de 15.03.99.

Introduz as Alterações 287 a 296 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 287 - O § 4 do art. 2° do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° Relativamente aos locais de extração ou produção agropecuária, de caráter permanente ou temporário:

I - quando exploradas por empresa comercial ou industrial fica dispensada a inscrição para cada local  de extração ou produção agropecuária;

II - quando tratar-se de pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção agropecuária, será autorizada inscrição única no município onde localizado sua sede.”

 

ALTERAÇÃO 288 - O art. 17 do Anexo 5 fica acrescido do inciso V e do parágrafo único, com a seguinte redação:

“V - sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal para a entrada de mercadorias conforme o disposto no art. 39, VI.”

“Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, para cada local de extração ou produção será adotada série distinta ou reservados blocos, quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando emitidos em formulário contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência - RUDFTO.”

 

ALTERAÇÃO 289 - O inciso VI do art. 39 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa;”

 

ALTERAÇÃO 290 - O art. 39 do Anexo 5 fica acrescido do § 3° com a seguinte redação:

“§ 3° Na hipótese do inciso VI, deverá ser indicado na Nota Fiscal o local de extração ou de produção agropecuária.”

 

ALTERAÇÃO 291 - O § 1° do art. 169 do Anexo 5 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“III - os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI.”

 

ALTERAÇÃO 292 - As alíneas “b” e “c” do inciso II do art. 183 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“b) 1° de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

c) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);”

 

ALTERAÇÃO 293 - O art. 167 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“IV - relativas às operações realizadas entre o estabelecimento inscrito no CCICMS, na hipótese do Anexo 5, art. 2°, § 4°, e os seus locais de extração ou produção agropecuária.”

 

ALTERAÇÃO 294 - No art. 167 do Anexo 6, renumerado o atual parágrafo único para § 1°, fica acrescido o § 2° com a seguinte redação:

“§ 2° O disposto neste artigo estende-se à prestação de serviço de transporte ferroviário de carvão mineral destinado a concessionária de serviço publico de energia elétrica, nas hipóteses do Anexo 3, art. 6°, I e III.”

 

ALTERAÇÃO 295 - Os § 3° e o § 4°, mantidos seus incisos, do art. 35 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS 75/96).

§ 4° Os formulários relativos aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, poderão ser encadernados  (Convênio ICMS 74/97):”

 

ALTERAÇÃO 296 - O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados de forma a impedir a substituição de folhas e autenticados na forma do Anexo 5, art. 151, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, hipótese em que somente será exigida a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de encerramento (Convênio ICMS 45/98).”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 15 de março de 1999.