DECRETO N° 064, de 04 de março de 1999.

DOE de 04.03.99

Introduz as Alterações 284 a 286 no RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 284 - O “caput” do art. 173 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 173. A DIEF será entregue nas Associações de Municípios até 30 de abril de cada ano, nos termos de convênio celebrado entre o Estado, Federação Catarinense de Municípios - FECAM e Associações de Municípios.”

 

ALTERAÇÃO 285 - O inciso IV do art. 183 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, mesmo na hipótese de início de suas atividades, a partir de 1° de janeiro de 2001.”

 

ALTERAÇÃO 286 - O “caput” do art. 59 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 59. As empresas Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC, TELESC Celular S.A. e Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. – EMBRATEL, prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto.”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à Alteração 286, a partir de 1° de março de 1999.

Florianópolis, de 04 de março de 1999.