DECRETO N° 039, de 05 de fevereiro de 1999.

DOE de 05.02.99

Introduz as Alterações 259 a 282 no RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 259 - Fica acrescida a Seção XVIII ao Anexo 1, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XVIII
LISTA DOS PRODUTOS DESTINADOS À CONTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO

(Anexo 2, arts. 87 e 88)

          Quantidade        Descrição do Produto       NBM/SH

01.     03 conjuntos      Blindagem dos Condutos Forçados           73.06.90.90

02.     03 jogos            Grades da Tomada de Água          73.08.90.90

03.     03 unidades       Comporta Vagão da Tomada de Água        73.08.90.90

04.     01 unidade        Comporta Ensecadeira da Tomada de Água           73.08.90.90

05.     03 conjuntos      Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção            73.08.90.90

06.     08 unidades       Comporta Segmento do Vertedouro           73.08.90.90

07.     01 conjunto       Comporta Ensecadeira do Vertedouro        73.08.90.90

08.     01 conjunto       Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio     73.08.90.90

09.     06 conjuntos      Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio    73.08.90.90

10.     01 conjunto       Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por:

10.01.             - Drenagem         84.13.81.00

10.02.             - Esvaziamento/Enchi-mento         84.13.81.00

10.03.             - Água de resfriamento     73.06.90.90

10.04.             - Água tratada      39.17.23.00

10.05.             - Esgoto sanitário             39.17.23.00

10.06.             - Medições hidráulicas      90.31.80.90

10.07.             - Conjunto de válvulas       84.81.80

10.08.             - Conjunto de tubulações              73.06.90.90

10.09.             - Bombas hidráulicas        84.13.70

10.10.             - Combate a incêndio:

10.10.01.                    - água nebulizada             84.24.89.00

10.10.02.                    - hidrantes           84.24.10.00

10.10.03.                    - CO2      84.24.10.00

10.11.             -Extintores de incêndio portáteis   84.24.10.00

10.12.             - Ventilação         84.14.59.10

10.13.             - Ar condicionado             84.15.81.10

10.14.             - Ar comprimido:

10.14.01.                    - de serviço          84.14.80.1

10.14.02.                    - de rebaixamento            84.14.80.1

10.14.03.                    - dos reguladores             84.14.80.1

10.15.             - Tratamento de Óleo:

10.15.01.                    - lubrificante         84.21.29.90

10.15.02.                    - isolante             84.21.29.30

10.16.             - Drenagem e separação de óleo isolante   84.21.29.30

11.     02 unidades       Grupo Gerador Diesel de Emergência        85.01.31.20

12.     03 unidades       Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa     85.01.64.00

13.     02 unidades       Transformadores ABB      85.04.23.00

14.     02 unidades       Transformadores Ansaldo Coemsa            85.04.23.00

15.     01 conjunto       Sistema Digital Supervisão e Controle        85.37.10

16.     03 conjuntos      Barramentos Blindados    85.44.60.00

17.                 Pára Raios de 500 kV      85.35.40.10

18.                 Estruturas Metálicas        73.08.20.00

19.     01 conjunto       Sistema de Comunicação, composto por:

19.01.             - Sistema de telefonia       85.17.30.14

19.02.             - Sistema de intercomunicações em UHF              85.25.10.10

19.03.             - Conjunto enlace de rádio digital   85.17.50.49

19.04.             - Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP           85.31.80.00

19.05.             - Equipamentos fac-símile             85.17.21.10

20.     01 conjunto       Sistema Auxiliar Elétrico, composto por:

20.01.             - Cubículos          85.38.10.00

20.02.             - Baterias            85.07.10.10

20.03.             - Conversores CA/CC (carregadores)          85.04.40.10

20.04.             - Chaves seccionadoras:

20.04.01.                    - acima de 1000 V            85.35.30

20.04.02.                    - até 1000 V        85.36.50

20.05.             - Disjuntores:

20.05.01.                    - acima de 1000 V            85.35.29.00

20.05.02.                    - até 1000 V        85.36.20.00

20.06.             - Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V:

20.06.01.                    - controladores programáveis         85.37.10.20

20.06.02.                    - controladores de demanda de energia      85.37.10.30

20.06.03.                    - outros   85.37.10.90

20.07.             - Quadros/Painéis p/ co-mando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V              85.37.20.00

20.08.             - Relés    85.36.49.00

20.09.             - Outros transformadores:

20.09.01.                    - de potência superior a 500 kVA   85.04.34.00

20.09.02.                    - de potência entre 16 kVA e 500 kVA       85.04.33.00

20.09.03.                    - de potência entre 1 kVA e 16 kVA           85.04.32.11

20.09.04.                    - de potência inferior a 1 kVA        85.04.31.1

20.10.             - Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA      85.04.22.00

21.     01 conjunto       Sistema de Proteção, Controle e Comando            85.37.10.90

22.                 Materiais de Instalação Elétrica:

22.01.             - Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas. . . . . . . . . . . . . . . . . 94.05.40.90                                                     85.04.10.00                                                       85.39.32.00                                                       85.39.39.00

22.02.             - Malha de aterramento     74.13.00.00

22.03.             - Eletrodutos e acessórios            39.17.39.00

22.04.             - Leitos   73.26.19.00

22.05.             - Cabos de força              85.44.60.00

22.06.             - Cabos de controle          85.44.59.00

22.07.             - Conectores        85.36.69.90

22.08.             - Isoladores e colunas de isoladores          85.46

22.09.             - Ferragens          73.26.19

23.     01 unidade        Elevador de passageiros e carga   84.28.10.00

24.     100.000 ton.      Cimento Pozolânico         25.23.29.10

25.     21.000 ton.        Aço de Construção          72.14.20.00”

 

ALTERAÇÃO 260 - A alínea “b” do inciso XXIII do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, que tenham como princípio ativo os fármacos Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Lamivudina ou Delavirdina (Convênio ICMS 114/98);”

 

ALTERAÇÃO 261 - O inciso XL do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XL - até 31 de dezembro de 1999, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH (Convênio ICMS 116/98);”

 

ALTERAÇÃO 262 - O inciso XLIII do art. 2° do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XLIII - até 31 de março de 1999, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroinzdustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98 e 119/98):”

 

ALTERAÇÃO 263 - O inciso XLV do art. 2° do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“XLV – até 30 de junho de 1999, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98 e 117/98):”

 

ALTERAÇÃO 264 - Fica acrescida a alínea “c” ao inciso VII do art. 3° do Anexo 2, com a seguinte redação:

“c) a inexistência de produto similar produzido no país deverá ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional (Convênio ICMS 131/98);”

 

ALTERAÇÃO 265 - O inciso VIII do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VIII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 93/91 e 128/98);”

 

ALTERAÇÃO 266 - O inciso XXII do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XXII - o recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina e Delavirdina, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3004.90.69 e 3004.90.99, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98 e 114/98);”

 

ALTERAÇÃO 267 - O inciso V do art. 5° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - até 30 de junho de 1999, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLV (Convênios ICMS 57/98 e 117/98).”

 

ALTERAÇÃO 268 - O “caput” do art. 50 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 50. Nas operações com máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, e seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial adquirente para uso exclusivo em sua atividade produtiva, desde que amparadas por Programa Especial de Exportação - BEFIEX, aprovado até 31 de dezembro de 1989, ficam concedidos os seguintes benefícios (Convênio ICMS 130/98):”

 

ALTERAÇÃO 269 - Fica acrescida a Seção XIV ao Capítulo V do Anexo 2, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIV
DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DA USINA HIDRELÉTRICA DE MACHADINHO

(Convênio ICMS 110/98)

Art. 86. Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.35.90.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Siemens Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM - Grupo de Empresas Associadas Machadinho.

§ 1° O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país e a operação de importação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos,  com abrangência em todo território nacional.

Art. 87. Ficam isentas, relativamente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, as aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças e outros materiais, constantes da Seção XVIII do Anexo 1, quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM.

Art. 88. Nas operações internas com os produtos constantes da Seção XVIII do Anexo 1, a base de cálculo do imposto será reduzida em 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando destinados à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM, assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: "Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/97, Anexo 2, art. 88".

Art. 89. A fruição do benefício de que tratam os arts. 86, 87 e 88 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente ao Consórcio GEAM.

Parágrafo único. Para efeito da comprovação de que trata este artigo, o contribuinte deverá, na hipótese do art. 88, manter junto à via destinada ao arquivo da nota fiscal correspondente a primeira via do documento denominado Aviso de Recebimento de Mercadoria - ARM, fornecido pelo Consórcio GEAM, no qual deverão ser indicados:

I - o nome do fornecedor;

II - o número, data e valor da nota fiscal;

III - a discriminação das mercadorias e respectivas quantidades;

IV - a menção de que as mercadorias destinam-se à construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho;

V - a data e a assinatura pelo responsável pelo setor de recebimento.”

 

ALTERAÇÃO 270 - O inciso II do § 1° do art. 18 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - deixar, por 2 (dois) meses, de prestar as informações previstas no art. 37 ou de entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, de que trata o art. 33, § 2° (Convênios ICMS 71/97 e 108/98).”

 

ALTERAÇÃO 271 - O “caput” do art. 145 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as disposições do Anexo 8 (Convênio ECF 02/98).”

 

ALTERAÇÃO 272 - O “caput” do art. 148 do Anexo 5, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 148. A partir de 1° de maio de 1999, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 02/98):”

 

ALTERAÇÃO 273 - O art. 184 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. A empresa usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, de que trata o Anexo 8, arts. 27 e 28, deverá adequar-se ao disposto no art. 147 até 30 de junho de 1999 (Convênio ECF 02/98).”

 

ALTERAÇÃO 274 - O Capítulo X do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“CAPÍTULO X
DAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TELECOMUNICAÇÕES

(Convênio ICMS 126/98)

Art. 59. As empresas Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC e TELESC Celular S.A., prestadoras de serviços públicos de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto.

§ 1° O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa será apurado e recolhido por meio de um só documento de arrecadação.

§ 2° Na apuração do imposto serão consideradas as Notas Fiscais de Serviço de Telecomunicações emitidas durante o período de apuração e as Notas Fiscais relativas às operações com mercadorias.

Art. 60. As empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações  poderão emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações por sistema eletrônico de processamento de dados, observado o disposto no Anexo 9, em uma única via, com numeração seqüencial e mensal única para todas as prestações realizadas neste Estado.

§ 1º  A emissão do documento previsto no “caput” será feita em papel que contenha os dispositivos de segurança previstos no Anexo 9, art. 18, dispensada a calcografia (talho-doce).

§ 2º  Fica dispensada a exigência prevista no parágrafo anterior, bem como a AIDF, quando o usuário do serviço não for pessoa inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

Art. 61. As empresas prestadoras de serviços públicos de telecomunicações poderão, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, em relação a cada Posto de Serviço localizado neste Estado:

I - emitir, ao final do dia, documento interno que conterá, além dos demais requisitos, o resumo diário dos serviços prestados, a série e subsérie e o número ou código de controle correspondente ao posto;

II - manter impressos do documento interno de que trata o inciso anterior, para os fins ali previstos, em poder de preposto.

Art. 62. A empresa que optar pela faculdade prevista no artigo anterior deverá, além das demais exigências:

I - indicar, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, os impressos dos documentos internos destinados a cada posto;

II - emitir, no último dia de cada mês, Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, de subsérie distinta, abrangendo todas as prestações consignadas nos documentos internos emitidos no mês, com destaque do ICMS devido;

III - conservar em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, uma via do documento interno emitido nos termos do artigo anterior, bem como todos os documentos que serviram de base para a sua emissão.

Parágrafo único. O documento interno previsto no artigo anterior sujeitar-se-á a todas as demais normas relativas a documentos fiscais previstas na legislação.

Art. 63. No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, a empresa prestadora de serviços públicos de telecomunicações deverá, por ocasião da sua entrega, real ou simbólica, a terceiro, para fornecimento a usuário, emitir Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, com destaque do imposto devido, calculado com base no valor tarifário vigente na data do fornecimento.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, à remessa a estabelecimento da mesma empresa de telecomunicação localizado neste Estado, para fornecimento a usuário do serviço.

Art. 64. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para fins de controle do imposto devido.

Art. 65. Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final por utilizar tais meios para prestação de serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 66. A concessionária de serviço público de telecomunicações com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no Regulamento, art. 60, § 3°, III (Protocolos ICMS 10/89 e 20/94).

Art. 67. O disposto neste Capítulo não dispensa as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações do cumprimento das obrigações tributárias não excepcionadas, inclusive em relação aos estabelecimentos que não possuam inscrição própria.

Art. 68. No tocante à declaração de dados informativos necessários à apuração dos índices de participação dos municípios no produto da arrecadação do ICMS, as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações deverão observar o disposto no Anexo 5, art. 169, § 1°.”

 

ALTERAÇÃO 275 - Fica acrescido o § 3° ao art. 134 do Anexo 6, com a seguinte redação:

“§ 3° A CONAB/PGPM, relativamente às operações previstas neste Capítulo, poderá utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base na cláusula sétima do Convênio ICMS 49/95, em sua redação original, observada a destinação das vias nela fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1° de agosto de 1998 (Convênio ICMS 107/98).”

 

ALTERAÇÃO 276 - Fica acrescido o inciso V ao art. 136 do Anexo 6, com a seguinte redação:

“V - nos casos de transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PGPM sem que ocorra a mudança de titularidade, poderá ser emitida manualmente Nota Fiscal de série distinta, que será posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros fiscais (Convênio ICMS 107/98).”

 

ALTERAÇÃO 277 - O § 2° do art. 137 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada mês, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 107/98).”

 

ALTERAÇÃO 278 - o parágrafo único do art. 138 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Na hipótese do art. 137, § 2°, o imposto deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente (Convênio ICMS 107/98).”

 

ALTERAÇÃO 279 - O art. 142 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 142. Será concedida à CONAB inscrição distinta no CCICMS para acobertar as operações previstas no art. 141 (Convênios ICMS 11/98 e 124/98).

 

ALTERAÇÃO 280 - Fica revogado o art. 143 do Anexo 6.

 

ALTERAÇÃO 281 - O art. 151 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 151. A não exigência do pagamento do imposto por ocasião da liberação da mercadoria ou bem, em virtude de isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, de modelo oficial, em relação à qual se observará o seguinte (Convênio ICMS 132/98):

I - o fisco da unidade da Federação onde ocorrer o despacho  aduaneiro aporá visto no campo próprio da Guia, como condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação da mercadoria ou bem importado;

II - sendo a  não exigência do imposto decorrente de benefício fiscal, o visto de que trata o inciso anterior somente será aposto se houver o correspondente convênio, celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, com a necessária indicação desse na Guia;

III - quando o despacho se verificar em território de unidade federada distinta daquela onde esteja localizado o importador e a não exigência do imposto se der em razão de diferimento ou por outros motivos previstos na legislação de sua unidade federada, o fisco desta deverá  apor o seu visto, no campo próprio da Guia, antes do visto de que trata o inciso I.

§ 1° O documento previsto neste artigo será preenchido pelo contribuinte em 4 (quatro) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:

I -  a primeira via para contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;

II -  a segunda e a terceira vias serão retidas pelo fisco da unidade da Federação onde realizado o despacho, no momento da entrega para recebimento do visto, devendo a segunda via ser remetida, ao final do mês, ao fisco da unidade federada onde situado o importador, quando diversa daquela onde realizado o despacho;

III - a quarta via será retida pelo fisco federal por ocasião do despacho ou liberação da mercadoria ou bem.

§ 2º Os vistos de que tratam os incisos I e III do “caput” não têm efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

§ 3° Em substituição ao documento de que trata o “caput” poderá ser utilizado, até 31 de março de 1999, o documento Declaração de Exoneração do ICM na Entrada de Mercadoria Estrangeira, previsto na cláusula sexta do Protocolo ICM 10/81, de 23 de outubro de 1981.”

 

ALTERAÇÃO 282 - Fica acrescido o parágrafo único ao art. 85 do Anexo 8, com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Em caráter excepcional, até 30 de junho de 1999 poderá ser autorizado o uso de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) fabricado até 31 de dezembro de 1998, que não atenda às exigências dos Convênios ICMS 132/97, de 12 de dezembro de 1998, 02/98, de 18 de fevereiro de 1998, e 65/98, de 19 de junho de 1998, observado o seguinte (Convênio ICMS 133/98):

I - o equipamento deve atender às demais exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94;

II - somente poderá ser autorizado o uso dos equipamentos que tenham sido informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998, pelo contribuinte à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS ou à Secretaria de Estado da Fazenda, em expediente protocolado até 15 de janeiro de 1999 no qual sejam indicados:

a) quantidade em estoque, por modelo de equipamento;

b) marca, tipo, modelo e versão de “software” básico;

c) número do parecer homologatório da COTEPE/ICMS.”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto às alterações 270, 271, 272, 273, 275, 276, 279, 280 e 282, desde 17 de dezembro de 1998;

II - quanto às alterações 261, 262, 263, 267, 277 e 278, desde 1° de janeiro de 1999;

III - quanto às alterações 259, 260, 266 e 269, desde 7 de janeiro de 1999;

IV - quanto à alteração 274, a partir de 1° de março de 1999.

Florianópolis, 05 de fevereiro de 1999.