DECRETO N° 12, de 12 de janeiro de 1999.

DOE de 12.05.99

Introduz a Alteração 252 ao RICMS/97 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e considerando que o Decreto n° 3.161, de 31 de agosto de 1998, fere o disposto no art. 10 da Lei Complementar federal n° 87, de 13 de setembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 252 - A Seção VII do Capítulo I do Título II do Anexo 3  passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO

Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

§ 2° Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.”

 

Art. 2° Fica revogado o Decreto n° 3.161, de 31 de agosto de 1998.

Parágrafo único. Os contribuintes que se tiverem aproveitado de créditos do ICMS com base no disposto no Decreto n° 3.161, de 31 de agosto de 1998, deverão, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste Decreto, proceder ao estorno dos valores creditados, sem imposição de penalidades.

 

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 31 de agosto de 1998.

Florianópolis, 12 de janeiro de 1999.