DOE de 14.12.98
Introduz a Alteração 57ª ao RIPVA/SC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina – RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 57ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 29. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 1998 e 04 de janeiro de 1999, na hipótese do art. 10, § 1º, I, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 05 de janeiro de 1999. ”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de dezembro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA