DOE de 23.11.98
Introduz as Alterações 44ª a 56ª ao RIPVA/SC
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina – RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 44ª - O § 2° do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, expresso em reais e em Unidades Fiscais de Referência - UFIR (Lei n° 10.065/96).”
ALTERAÇÃO 45ª O § 4º do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação:
“ § 4º Os valores em UFIR da tabela prevista no § 2º serão convertidos em reais pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento do imposto. ”
ALTERAÇÃO 46ª O § 8º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º É facultado ao Secretário de Estado da Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.”
ALTERAÇÃO 47ª O § 3º do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA :
I – o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicilio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “a” a “e” e “g” a “i”,
II – o Diretor de Administração Tributária nos demais casos, observado o disposto no § 11. ”
ALTERAÇÃO 48ª O § 5º do art. 7°, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 5° O reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste : ”
ALTERAÇÃO 49ª - O § 7° do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 7° As cópias anexadas ao requerimento previsto no § 5º deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade fazendária. ”
ALTERAÇÃO 50ª - O § 8º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 8º A autoridade fazendária competente para reconhecer o direito ao benefício poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência. ”
ALTERAÇÃO 51ª O incisos I e II do § 9º do art. 7º passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:
“I - Diretor de Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso I do § 3º;
II - Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. ”
ALTERAÇÃO 52ª O parágrafo 6º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 6º Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFIR, pelo número de prestações e será convertido em reais à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFIR vigente neste dia.”
ALTERAÇÃO 53ª O inciso I do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo (Lei nº 10.789/98); ”
ALTERAÇÃO 54ª O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao IPVA, bem como os de restituição de valores pagos indevidamente, devem ser protocolados na Gerência Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do interessado.”
ALTERAÇÃO 55ª O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. Competem à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.”
ALTERAÇÃO 56ª Ficam revogados o § 4° do art. 7° e o art. 22.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 1998.
Florianópolis, 23 novembro de 1998.
PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA