DECRETO N° 3.291, de 28 de outubro de 1998.
DOE de 28.10.98.
Introduz as Alterações 248 e 249 ao RICMS/97.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 248 - O “caput” do art. 71 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, fica a ela atribuído um crédito presumido de R$ 0,1270 (mil duzentos e setenta décimos de milésimos de real) por litro do produto, vedada a utilização como crédito, de imposto eventualmente destacado no documento fiscal de aquisição.”
ALTERAÇÃO 249 - O art. 72 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Do crédito presumido previsto no artigo anterior, a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, fica autorizada a utilizar a parcela de até R$ 0,0236 (duzentos e trinta e seis décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível, para abatimento do valor do imposto devido a este Estado na condição de substituto tributário.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1998.
Florianópolis, 28 de outubro de 1998.