DECRETO N° 3.269, de 23 de outubro de 1998.

DOE de 23.10.98.

Introduz as Alterações 228 a 247 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 228 - Fica acrescida a Seção XVII ao Anexo 1, com a seguinte redação:

“SEÇÃO XVII
LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS IMPORTADOS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE

(Anexo 2, art. 3°, XXVI)

          Discriminação    NBM/SH

01.     VACINAS

01.01. Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)          3002.20.26

01.02. Vacina Tríplice DPT (tétano, difteria e coqueluche)                        3002.20.27

01.03. Vacina contra Sarampo  3002.20.24

01.04. Vacina c/ Haemóphilus Influenza “B”                   3002.20.29

01.05. Vacina contra Hepatite “B”                      3002.20.23

01.06. Vacina Inativa contra Polio                      3002.20.29

01.07. Vacina Liofilizada contra Raiva                3002.30.10

01.08. Vacina contra Pneumococo                    3002.20.29

01.09. Vacina contra Febre Tifóide                    3002.20.29

01.10. Vacina oral contra Poliomielite                3002.20.22

01.11. Vacina contra Meningite B + C               3002.20.25

01.12. Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)                        3002.20.29

01.13. Vacina contra Meningite A + C               3002.20.25

01.14. Vacina contra Rubéola               3002.20.29

02.     IMUNOGLOBULINAS

02.01. Anti-hepatite “B”                        3002.10.29

02.02. Antivaricella Zóster                     3002.10.29

02.03. Antitetânica                   3002.10.29

02.04. Anti-rábica                    3002.10.29

03.     SOROS

03.01. Anti-rábico                    3002.10.29

03.02. Toxóide Tetânico                       3002.90.99

04.     MEDICAMENTOS

04.01. Antimonial Pentavalente             3003.90.39

04.02. Clindamicina 300 mg                  3004.20.99

04.03. Doxiciclina 100 mg                    3004.20.99

04.04. Mefloquina                    3004.90.99

04.05. Cloroquina                     3004.90.99

04.06. Praziquantel                  3004.90.63

04.07. Mectizam                      3004.90.59

04.08. Primaquina                    3004.90.99

04.09. Oximiniquina                 3004.90.69

04.10. Cypemetrina                  3003.90.56

05.     INSETICIDAS

05.01. Piretróide Deltrametrina              3808.10.29

05.02. Fenitrothion                   3808.10.29

05.03. Cythion             3808.10.29

05.04. Etofenprox                    3808.10.29

05.05. Bendiocarb                    3808.10.29

05.06. Temefós Granulado 1%              3808.10.29

05.07. Bromadiolone (raticida)               3808.90.26

06.     OUTROS

06.01. Artesunato                    3004.90.99

06.02. Vitamina “A”                  3004.50.40

06.03. “Kits” para diagnóstico de Malária                       3006.30.29”

 

ALTERAÇÃO 229 - Fica acrescido o inciso X ao art. 1° do Anexo 2, com a seguinte redação:

“X - até 31 de dezembro de 1999, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pela Polícia Militar e destinados ao seu Corpo de Bombeiros, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 89/98):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;

b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o Regulamento, art. 36, I e II;

c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado.”

 

ALTERAÇÃO 230 - O inciso XL do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XL - até 31 de dezembro de 1998, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 89/97, 23/98, 60/98 e 85/98);”

 

ALTERAÇÃO 231 - Fica acrescido o inciso XXVI ao art. 3° do Anexo 2, com a seguinte redação:

“XXVI - a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênio ICMS 95/98).”

 

ALTERAÇÃO 232 - O inciso IV do art. 8° do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até 31 de dezembro de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, arts. 7º e 9º, da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4°, da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 23/97, 23/98, 60/98 e 101/98):”

 

ALTERAÇÃO 233 - Fica acrescido o inciso III ao art. 15 do Anexo 2, com a seguinte redação:

“III - de 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2°, XVII (Convênios ICMS 59/91 e 151/94).”

 

ALTERAÇÃO 234 - O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos que adquirirem Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, de 7 de dezembro de l994, nos percentuais abaixo indicados, calculado sobre o valor da aquisição do equipamento (Convênio ICMS 81/98):

I - de 100%, limitado a até R$ 2.000,00 (dois mil reais), desde que o ECF seja adquirido no período de 1° de setembro de 1998 a 31 de outubro de 1998;

II - de 50%, limitado a R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), desde que o ECF seja adquirido no período de 1° de novembro de 1998 a 31 de dezembro de 1998;

III - de 30%, limitado a R$ 1.000,00 (hum mil reais), desde que o ECF seja adquirido no período de 1° de janeiro de 1999 a 31 de março de 1999;

§ 1º O benefício aplica-se também aos seguintes acessórios, quando necessários ao funcionamento do equipamento:

I - impressora matricial com “kit” de adaptação para o ECF homologado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, nos termos do Convênio ICMS 156/94;

II - computador, usuário e servidor, com respectivos teclado, vídeo, placa de rede e programa de sistema operacional;

III - leitor óptico de código de barras;

IV - impressora de código de barras;

V - gaveta para dinheiro;

VI - estabilizador de tensão;

VII - “no break”;

VIII - balança, desde que funcione acoplada ao ECF;

IX - programa de interligação em rede e programa aplicativo do usuário;

X - leitor de cartão de crédito, desde que utilizado acoplado ao ECF.

§ 2° O disposto no § 1° somente se aplica caso o acessório e o ECF correspondente sejam adquiridos no período de 1° de setembro de 1998 a 31 de março de 1999, devendo ser somados o valor do ECF e o dos respectivos acessórios para efeito de aplicação dos limites previstos nos incisos I a III do “caput”.

§ 3º No cálculo do montante a ser creditado, o valor dos acessórios de uso comum, quando for o caso,  será rateado igualmente entre os equipamentos adquiridos.

§ 4° O crédito presumido será apropriado em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento.

§ 5°  No caso de cessação de uso do equipamento em prazo inferior a dois anos, contados do início de sua utilização, o crédito fiscal apropriado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, exceto por motivo de:

I - transferência do ECF a outro estabelecimento da mesma empresa, situado neste Estado;

II - mudança de titularidade do estabelecimento, desde que haja a continuidade da atividade comercial varejista ou de prestação de serviço, em razão de:

a) fusão, cisão ou incorporação da empresa;

b) venda do estabelecimento ou do fundo de comércio.

§ 6º Ocorrendo utilização do equipamento em desacordo com a legislação tributária específica, o montante do crédito presumido apropriado deverá ser estornado integralmente, atualizado monetariamente, vedado o aproveitamento do valor do crédito relativo às eventuais parcelas remanescentes.

§ 7° O benefício estende-se à aquisição de equipamento efetuada pela sistemática de arrendamento mercantil, desde que observadas as disposições do Anexo 2, Capítulo V, Seção VIII, caso em que o imposto creditado deverá ser integralmente estornado, atualizado monetariamente, mediante débito nos livros fiscais próprios, no mesmo período de apuração em que, por qualquer motivo, o arrendatário efetuar a restituição do bem.”

 

ALTERAÇÃO 235 - O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:

I - até 30 de abril de 1999, ao estabelecimento industrializador, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93 e 102/96):

a) de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17%;

b) de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento)  nas operações sujeitas a 12%;

II - até 31 de dezembro de 1999, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta inteiros por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênio ICMS 88/98).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações.”

 

ALTERAÇÃO 236 - Fica acrescida a Seção XIII ao Anexo 2, com a seguinte redação

“Seção XIII
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS PARA USO DAS ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS - APAE

(Convênio ICMS 91/98)

Art. 82. Até 31 de dezembro de 1999, ficam isentas as saídas internas de veículos automotores adquiridos por Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE, desde que:

I - o veículo se destine a utilização na atividade específica da entidade;

II - o benefício correspondente seja transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 1° O benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado instruído com declaração expedida pelo vendedor, da qual conste o número de inscrição do interessado no CGC/MF, relatando que o benefício está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se destina a uso de APAE.

§ 2° Fica dispensado o estorno de crédito previsto no Regulamento, art. 36, I e II.

Art. 83. O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.

Art. 84. O estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste artigo deverá mencionar na nota fiscal respectiva, além dos demais requisitos exigidos:

I - que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos termos do desta Seção;

II - que o veículo não poderá ser alienado sem prévia autorização do fisco nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, contados da data da aquisição.

Art. 85. O adquirente do veículo deverá recolher o imposto dispensado, atualizado monetariamente, quando:

I - alienar o veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidos no artigo 82, antes de 3 (três) anos contados da data de sua aquisição;

II - der ao veículo destino diverso do previsto no art. 82, I, ou praticar qualquer outro tipo de fraude, caso em que estará sujeito ainda à multa e aos acréscimos legais previstos na legislação.”

 

ALTERAÇÃO 237 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 75 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“a) 133,88% (cento e trinta e três inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 80/98);

b) 222,59% (duzentos e vinte e dois inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 80/98);”

 

ALTERAÇÃO 238 - O § 2° do art. 75 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, quando a gasolina automotiva for originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 140,93% (cento e quarenta inteiros e noventa e três centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no § 1°, I, “b” (Convênio ICMS 80/98).”

 

ALTERAÇÃO 239 - A alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 82 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) aplicar redutor de base de cálculo de 49,92% (quarenta e nove inteiros e noventa e dois centésimos por cento) (Convênio ICMS 80/98);”

 

ALTERAÇÃO 240 - O subgrupo 1.70 e seus respectivos códigos fiscais da Subseção I da Seção II do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“1.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98)

1.71  - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.72  - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, por compras, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

1.73  - Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.74  - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.75  - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.76  - Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

1.77  - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 5.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.78  - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 5.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

1.79  - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.”

 

ALTERAÇÃO 241 - Ficam acrescidos os subgrupos 1.80 e 2.70 e seus respectivos códigos fiscais à Subseção I da Seção II do Anexo 7, com a seguinte redação:

“1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81  - Retornos de mercadorias do estabelecimento produtor.

- Recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.82  - Retornos de insumos não utilizados na produção.

- Recebimentos, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais criados no sistema integrado.”

“2.70 - ENTRADAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98)

2.71  - Compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, por compras, de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.72  - Compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, por compra, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.73  - Compras para o ativo imobilizado em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, por compras, de bens destinados ao ativo imobilizado, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.74  - Compras para uso ou consumo em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, por compras, de materiais destinados ao uso ou consumo, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.75  - Transferências para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem industrializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.76  - Transferência para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, por transferência, de mercadorias a serem comercializadas, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

2.77  - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas nos códigos 6.71 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.72 - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.78  - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.73 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente, ou 6.74 - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final.

2.79  - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.”

 

ALTERAÇÃO 242 - Ficam acrescidos os seguintes códigos fiscais, dentro dos respectivos subgrupos, à Subseção I da Seção II do Anexo 7:

“1.96 - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.”

“2.96  - Retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Entradas, em retorno, de mercadorias remetidas para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, e não comercializadas.”

 

ALTERAÇÃO 243 - O subgrupo 5.70 e seus respectivos códigos fiscais da Subseção II da Seção II do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“5.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98)

5.71  - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.”

5.72  - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.73  - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.74  - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa.

5.75  - Transferência de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.76  - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.77  - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.78  - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Referentes  a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

5.79  - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.”

 

ALTERAÇÃO 244 - Ficam acrescidos os subgrupos 5.80 e 6.70 e seus respectivos códigos fiscais à Subseção II da Seção II do Anexo 7, com a seguinte redação:

“5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81  - Remessas de insumos para estabelecimento produtor.

- Saídas dos insumos básicos para criação de animais no sistema integrado.”

“6.70 - SAÍDAS DE MERCADORIAS EM OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Ajuste SINIEF 06/98)

6.71  - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.72  - Vendas de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas, por vendas, de produtos industrializados no estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.73  - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a comercialização ou industrialização subseqüente. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.74  - Vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas, por vendas, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária, quando destinadas a consumidor ou usuário final. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa, quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa.

6.75  - Transferências de produção do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas, por transferência, de produtos industrializados no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.76  - Transferências de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas, por transferência, de mercadorias entradas para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, decorrentes de operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.77  - Devoluções de compras para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.71 - Compra para industrialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.78  - Devoluções de compras para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Referentes  a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.72 - Compra para comercialização em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

6.79  - Ressarcimentos de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Referentes a ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, pelo sujeito passivo por substituição, nas hipóteses previstas na legislação aplicável.”

 

ALTERAÇÃO 245 - Fica acrescido o código fiscal 5.97, dentro do respectivo subgrupo, à Subseção II da Seção II do Anexo 7:

“5.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.”

 

ALTERAÇÃO 246 - O código fiscal 6.97 da Subseção II da Seção II do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

“6.97 - Remessas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento em operações sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/98)

- Saídas de mercadorias remetidas para vendas a serem efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, em operações sujeitas ao regime de substituição tributária.”

 

ALTERAÇÃO 247 - Ficam revogados os códigos fiscais 2.15, 2.35 e 2.36 da Subseção I e 6.35 e 6.36 da Subseção II, ambas da Seção II do Anexo 7.

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I - quanto às alterações 233 e 234, desde 1° de setembro de 1998;

II - quanto às alterações 230, 232 e 237 a  239, desde 1° outubro de 1998;

III - quanto às alterações 228, 229, 231, 235 e 236, desde 15 de outubro de 1998;

IV - quanto às alterações 240 a 247, a partir de 1° de janeiro de 1999.

Florianópolis, 23 de outubro de 1998.