DECRETO N° 3.250, de 16 de outubro de 1998.

DOE de 16.10.98.

Introduz as Alterações 196 a 220 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 196 - O § 1° do art. 60 fica acrescido do seguinte inciso, revogando-se o § 5° do mesmo artigo:

“IX - nos demais prazos estabelecidos neste Regulamento.”

 

ALTERAÇÃO 197 - O § 1° do art. 69 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Para os fins deste artigo, as pessoas nele referidas obrigam-se a manter sob sua guarda os livros e documentos fiscais, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao do encerramento dos livros ou da emissão dos documentos, enquanto não decair o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário.”

 

ALTERAÇÃO 198 - No art. 79 o inciso VI passa a vigorar com a seguinte redação acrescentando-se o inciso X:

“VI - Anexo 6, que trata dos REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS;”

X - Anexo 10, que trata das NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR.”

 

ALTERAÇÃO 199 - Ficam revogados o parágrafo único do art. 79 e o art. 80.

 

ALTERAÇÃO 200 - O inciso I do art. 6° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - efetuadas a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89);”

 

ALTERAÇÃO 201 - O § 2° do art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.”

 

ALTERAÇÃO 202 - O “caput” do art. 28 Anexo 3 passa a vigorar com seguinte redação:

“Art. 28. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto no Anexo 5, art. 36.”

 

ALTERAÇÃO 203 - O “caput” do art. 30 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 30. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo III, Seção I, deverá ser atendido o seguinte:”

 

ALTERAÇÃO 204 - O inciso I do art. 31 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Anexo 5 , art. 158;”

 

ALTERAÇÃO 205 - O § 2° do art. 33 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Os valores apurados serão declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção II.”

 

ALTERAÇÃO 206 - Os incisos I, mantidas suas alíneas, e II do art. 34 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no Anexo 5, art. 156, utilizando:

II - no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no  Anexo 5, art. 158, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.”

 

ALTERAÇÃO 207 - Fica introduzido o Anexo 5 com a seguinte redação:

“ANEXO 5

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

TÍTULO I
DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO

Art. 1° As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS.

§ 1° O cadastro conterá as informações relativas à identificação, à localização, à classificação do contribuinte e aos responsáveis pelo estabelecimento.

§ 2° Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los.

§ 3° Os produtores primários pessoas físicas inscrever-se-ão no Registro Sumário de Produtores - RSP, nos termos do Anexo 10.

Art. 2° Para cada estabelecimento será exigida inscrição independente.

§ 1° O estabelecimento somente poderá iniciar suas atividades depois de inscrito no CCICMS.

§ 2° Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira operação de entrada ou saída de mercadoria ou prestação de serviço.

§ 3° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá conceder inscrição única para os barcos de um mesmo contribuinte empregados na captura de pescado.

§ 4° A empresa agropecuária inscrever-se-á no CCICMS no município onde localizada a sede do estabelecimento.

§ 5° A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - fica autorizada a manter inscrição única na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do ICMS.

§ 6° É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada município.

§ 7° O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 3° A inscrição será requerida na Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI - a que jurisdicionado o estabelecimento, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - do estabelecimento requerente:

a) Ficha de Atualização Cadastral - FAC, de modelo oficial, preenchida em duas vias, que terão a seguinte destinação:

1 - a primeira via, para a Gerência Regional da Fazenda Estadual;

2 - a segunda via, para o contribuinte;

b) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

c) cópia do documento comprobatório de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF;

d) cópia do Alvará de Licença para Localização expedido pela Prefeitura Municipal;

II - dos sócios, quando pessoas físicas, ou dos responsáveis pelo estabelecimento:

a) cópia dos Cartões de Identificação de Contribuintes - CIC/MF;

b) certidão negativa de débitos estaduais;

III - dos sócios pessoas jurídicas:

a) cópia do contrato social, estatuto ou declaração de firma individual, atualizado, devidamente arquivado na Junta Comercial do Estado ou transcrito no Registro Civil de Pessoas Jurídicas;

b) certidão negativa de débitos estaduais;

IV - do contabilista que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente, etiqueta de identificação fornecida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC;

V - do signatário da FAC, cópia do documento oficial de identidade e do CIC/MF;

VI - outros documentos, dados e informações que a autoridade fiscal julgar convenientes.

§ 1° Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser juntada cópia do instrumento de mandato, além dos documentos mencionados no inciso V.

§ 2° Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros, em substituição à cópia do documento oficial de identidade e do CIC/MF serão exigidos os seguintes documentos:

I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte;

II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado.

§ 3° As cópias dos documentos deverão estar autenticadas por tabelião ou visadas por funcionário responsável à vista do documento original.

§ 4° Excetuam-se do disposto neste artigo os contribuintes por substituição tributária localizados em outras unidades da Federação, que regem-se pelo disposto no Anexo 3, art. 27.

Art. 4° Cada estabelecimento receberá um número cadastral, de caráter permanente, que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo obrigatoriamente constar:

I - nos documentos que apresentar às repartições públicas estaduais;

II - nos livros, documentos fiscais e demais documentos exigidos pela legislação tributária.

Art. 5° O número de inscrição terá caráter definitivo, não podendo, em caso de baixa, ser reaproveitado para outro estabelecimento.

Art. 6° Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, fica o vendedor obrigado a exigir do destinatário a comprovação de sua inscrição no CCICMS.

Art. 7° O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido de sua inscrição no CCICMS.

Art. 8° O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a:

I - apresentar, nas épocas próprias, as declarações e informações previstas na legislação tributária;

II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios;

III - prestar informações e esclarecimentos sempre que solicitados pelo fisco.

Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo.

CAPÍTULO II
DA ALTERAÇÃO CADASTRAL

Art. 9° A alteração dos dados cadastrais deve ser comunicada à USEFI a que jurisdicionado o contribuinte, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da ocorrência, mediante apresentação de nova FAC, acompanhada dos documentos previstos no art. 3° referentes às alterações ocorridas.

CAPÍTULO III
DA SUSPENSÃO E DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO

Art. 10. O contribuinte poderá requerer suspensão de sua inscrição no CCICMS nas seguintes hipóteses:

I - tratamento de saúde do titular, em se tratando de firma individual;

II - calamidade pública, incêndio ou outro sinistro;

III - reforma ou demolição do prédio.

§ 1° A suspensão será concedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo regular, à vista de requerimento acompanhado da FAC.

§ 2° O prazo de duração da suspensão será de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, a critério da autoridade concedente.

Art. 11. A inscrição poderá ser reativada quando cessados os motivos que determinaram o pedido de suspensão, a pedido do contribuinte, mediante apresentação de FAC, preenchido em duas vias.

Parágrafo único. A reativação será autorizada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, em processo devidamente instruído.

CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO

Art. 12. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, observado o disposto no art. 76 do Regulamento:

I - quando não ocorrer o pedido de reativação de que trata o art. 11;

II - mediante comunicação da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no caso de inexistência do estabelecimento;

III - sempre que, cumulativamente, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, o estabelecimento não tenha:

a) efetuado qualquer alteração cadastral;

b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;

c) entregue a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA;

d) efetuado qualquer recolhimento do ICMS.

§ 1° O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no CCICMS, sujeitando-o às penalidades previstas em lei.

§ 2° Na hipótese do inciso III, tratando-se de estabelecimento enquadrado como microempresa, a inscrição somente será cancelada se, além das condições nele previstas, não tenha sido entregue a Declaração de Informações Econômico-Fiscais - DIEF - relativa ao ano-base imediatamente anterior.

§ 3° O cancelamento de inscrição, na hipótese do inciso III, não se aplica aos contribuintes substitutos tributários e aos enquadrados nos códigos de atividade 57355, 84360 e 91421, estabelecidos em outra unidade da Federação.

§ 4° O cancelamento de ofício será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

CAPÍTULO V
DA BAIXA DA INSCRIÇÃO

Art. 13. No caso de encerramento das atividades, o contribuinte solicitará a baixa de sua inscrição à USEFI a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias, mediante apresentação do requerimento de baixa, de modelo oficial, acompanhado dos seguintes documentos:

I - FAC relativa à solicitação de baixa;

II - Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF:

a) relativa ao ano anterior, se ainda não entregue;

b) relativa ao período compreendido entre 1° de janeiro e a data de encerramento das atividades;

III - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA:

a) relativa ao mês anterior, se ainda não entregue;

b) relativa ao período compreendido entre o 1° dia do mês e a data do encerramento das atividades;

IV - notas fiscais não utilizadas;

V - originais da FAC de inscrição e alterações;

VI - livros e documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) anos;

VII - outros documentos a critério do fisco.

§ 1° Com o pedido de baixa, encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas, atendido ainda o disposto no art. 38 do Regulamento.

§ 2° Após procedida a fiscalização, os livros e demais documentos serão devolvidos ao contribuinte, mediante recibo, exceto os documentos fiscais mencionados no inciso IV, que serão inutilizados.

§ 3° Por autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, os livros e documentos fiscais utilizados mencionados no inciso VI poderão, mediante termo de responsabilidade, ser imediatamente devolvidos ao contribuinte, observado o disposto nos arts. 69, § 1°, e 70, § 2°, do Regulamento.

§ 4° Os documentos e livros fiscais e contábeis não retirados em até 90 (noventa) dias, contados da data do ciente ao contribuinte da efetivação da baixa, poderão ser inutilizados, a critério do fisco.

Art. 14. A Certidão de Baixa será expedida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, não implicando sua concessão em quitação de tributos.

Parágrafo único. Não será fornecida Certidão de Baixa sem que sejam apresentados os documentos exigidos no art. 13.

TÍTULO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS

CAPÍTULO I
DOS DOCUMENTOS EM GERAL

SEÇÃO I
DOS MODELOS DE DOCUMENTOS E SUAS SÉRIES

Art. 15. Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial:

I - quando realizarem operações com mercadorias:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um);

b) Romaneio;

c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4;

d) Nota Fiscal Avulsa;

e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que terá séries “B” ou “C”;

f) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que terá série “D”;

g) Cupom Fiscal emitido por equipamento de uso fiscal - ECF;

h) Mapa Resumo ECF;

II - quando prestarem serviço de transporte interestadual e intermunicipal:

a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, que terá séries “B” ou “C”;

b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que terá séries “B” ou “C”;

c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que terá séries “B” ou “C”;

d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, que terá séries “B” ou “C”;

e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que terá séries “B” ou “C”;

f) Manifesto de Carga, modelo 25;

g) Despacho de Transporte, modelo 17;

h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;

i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, que terá série “D”;

j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, que terá série “D”;

l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, que terá série “D”;

m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, que terá série “D”;

n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que terá série “F”;

o) Documento de Excesso de Bagagem;

III - quando prestarem serviço de comunicação:

a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que terá séries “B” ou “C”;

b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, que terá séries “B” ou “C”.

Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido:

I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo;

II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no art. 36, § 24;

III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, observado o disposto no art. 36, § 23.

Art. 16. Os documentos fiscais de séries “B” e “C” serão utilizados nos seguintes casos:

I - “B”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior;

II - “C”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado.

Art. 17. Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e de Nota Fiscal-Fatura, referida no art. 36, § 6°;

II - no caso de realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

III - no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A;

IV - sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos.

Art. 18. Os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D” deverão ter subséries distintas sempre que o contribuinte:

I - realizar, ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto;

II - realizar operações com produtos estrangeiros;

III - realizar operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

IV - realizar operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS;

V - utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos.

Parágrafo único. A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1 (um).

Art. 19. Ressalvado o direito do fisco de restringir o número de séries e subséries, fica facultado ao contribuinte, quando for do seu interesse, adotar, em outras hipóteses além das previstas:

I - no art. 17, séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

II - no art. 18, subséries distintas para os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D”.

Art. 20. Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal.

Art. 21. É facultado ao contribuinte utilizar:

I - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e “i” a “m” e III, sem distinção de série e subsérie, englobando as operações e prestações para as quais são exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação “Série Única”;

 II - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e III, da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção de subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série;

III - jogos soltos ou formulários contínuos para a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, observado o seguinte:

a) deverá constar a designação “Série Única”;

b) devem ser acrescidos os campos Código de Situação Tributária - CST - e alíquota do ICMS;

c) as operações deverão ser subtotalizadas por alíquota e situação tributária, se for o caso.

§ 1° No exercício da faculdade prevista nos incisos I e II será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas.

§ 2° Ao contribuinte que se utilizar da faculdade prevista neste artigo, fica vedado o uso de outra série ou subsérie de documentos fiscais.

Art. 22. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais é permitido o uso concomitante de documento fiscal emitido por qualquer outro meio, desde que de séries distintas no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subséries distintas para os demais documentos, observado o disposto no Anexo 9, art. 5°, § 1°.

SEÇÃO II
DA CONFECÇÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 23. Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser:

I - enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos;

II - em formulários contínuos ou em jogos soltos, para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Anexo 9.

§ 1° Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração referida neste artigo.

§ 2° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, se for o caso.

§ 3° Cada estabelecimento terá seus próprios documentos fiscais, observados os modelos, séries e subséries previstos neste capítulo, ressalvado o disposto no art. 2°, § 6°.

§ 4° Os blocos referidos no inciso I serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior.

§ 5° As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao fisco, quando impressos em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial.

Art. 24. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais.

Parágrafo único. O crédito do imposto somente poderá ser efetuado à vista da primeira via do documento fiscal.

SEÇÃO III
DO PREENCHIMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 25. Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias.

§ 1° A impressão, utilização, emissão e a escrituração dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo 9.

§ 2° Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

SEÇÃO IV
DA EMISSÃO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido:

I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria;

II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original;

III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original.

§ 1° Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço.

§ 2° O documento fiscal será também emitido se, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação.

Art. 27. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los.

Art. 28. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios.

SEÇÃO V
DA IDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 29. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que:

I - omita indicações obrigatórias;

II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação;

III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento;

IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza.

Art. 30. Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.

§ 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro for relativo à base de cálculo, à alíquota, ao valor do imposto destacado ou à identificação do destinatário.

§ 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal.

SEÇÃO VI
DO CANCELAMENTO DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 31. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a operação houvesse sido realizada.

CAPÍTULO II
DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:

I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;

II - na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente;

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39.

Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:

I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;

II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso anterior.

Art. 33. A Nota Fiscal será emitida:

I - antes de iniciada a saída da mercadoria;

II - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:

a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;

b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados;

III - quando apurada diferença no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco Federal, para aplicação em seus produtos;

IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, de acordo com o previsto no art. 40.

§ 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.

§ 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.

Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI - e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.

Art. 35. Quando o transporte de mercadorias constantes de uma mesma Nota Fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados conjuntamente.

SUBSEÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS DA NOTA FISCAL

Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações:

I - no quadro Emitente:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal - CEP;

h) o número de inscrição no CGC/MF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação e remessa para fins de demonstração, industrialização ou outra;

j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;

l) o número de inscrição no CCICMS do substituto tributário, quando for o caso;

m) o número de inscrição no CCICMS;

n) a denominação Nota Fiscal;

o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída;

p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “série”, seguida do algarismo designativo da série;

q) o número e destinação da via da Nota Fiscal;

r) a indicação “00.00.00” no espaço reservado à data limite para emissão da Nota Fiscal;

s) a data de emissão da Nota Fiscal;

t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;

II - no quadro Destinatário/Remetente:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o CEP;

f) o município;

g) o telefone ou fax;

h) a unidade da Federação;

i) o número de inscrição no CCICMS;

III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;

IV - no quadro Dados do Produto:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) o CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, se for o caso;

l) o valor do IPI, se for o caso;

V - no quadro Cálculo do Imposto:

a) a base de cálculo total do ICMS;

b) o valor do ICMS incidente na operação;

c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso;

e) o valor total dos produtos;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

i) o valor total do IPI, se for o caso;

j) o valor total da nota;

VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados:

a) o nome ou razão social do transportador e, se for o caso, a expressão “Autônomo”;

b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou no CPF/MF;

f) o endereço do transportador;

g) o município do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, se for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VII - no quadro Dados Adicionais:

a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.;

b) no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse;

c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;

VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF;

IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável:

a) a declaração de recebimento dos produtos;

b) a data do recebimento dos produtos;

c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos;

d) a expressão “Nota Fiscal”;

e) o número de ordem da Nota Fiscal.

§ 1° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte:

I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto:

a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm;

b) Dados Adicionais, no modelo 1-A;

II - o campo Reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0 cm, em qualquer sentido;

III - os campos CGC/MF, inscrição estadual do substituto tributário, inscrição estadual, do quadro Emitente, e os campos CGC/CPF e inscrição estadual, do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de 4,4 cm.

§ 2° Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do inciso I, “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r”, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado;

III - do inciso IX, “d” e “e”.

§ 3° A Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no Anexo 9, com:

I - as indicações do inciso I, “b” a “h”, “m” e “p” e do inciso IX, “e”, impressas por esse sistema;

II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.

§ 4° As indicações a que se referem o inciso I, “l” e o inciso V, “c” e “d”, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no Anexo 3, art. 29.

§ 5° Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o país de destino.

§ 6° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I, “n” e inciso IX, “d”, passa a ser Nota Fiscal-Fatura.

§ 7° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares, informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações e, se for o caso, as indicações previstas no art. 24, § 1°, I do Regulamento.

§ 8° Fica dispensada a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto se estas constarem do Romaneio previsto no art. 38, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, devendo nesta constar seu número e data de emissão.

§ 9° A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, previsto no inciso IV, “a”, deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno.

§ 10. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo Classificação Fiscal, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo Informações Complementares ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação.

§ 11. Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota ou situação tributária, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária.

§ 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, observado o disposto no § 24, IV.

§ 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações do inciso VI, “b” e “e” a “i”.

§ 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original.

§ 15. No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.

§ 16. No transporte de mercadorias, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal, salvo quando forem carbonadas.

§ 17. Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações.

§ 18. É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.

§ 19. É permitida a indicação de informações de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 16.

§ 20. A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2°.

§ 21. A nota fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, no caso de utilização de série distinta, poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.

§ 22. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares.

§ 23. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo.

§ 24. É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal, exceto quanto:

I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro Emitente;

II - à inclusão, no quadro Dados do Produto:

a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro;

b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos;

III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco;

IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado nesta Seção, e a sua disposição gráfica;

V - à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo;

VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso;

VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”:

a) 10% (dez por cento) para as cores escuras;

b) 20% (vinte por cento) para as cores claras;

c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.

Art. 37. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente;

III - a terceira via:

a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo fisco;

b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada de destino;

c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque;

IV - a quarta via acompanhará as mercadorias e será retida pelo fisco, quando for o caso.

§ 1° O fisco, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da Nota Fiscal, mediante visto na primeira via.

§ 2° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acompanhar o trânsito de mercadoria.

§ 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro.

§ 4° Poderá ser autorizada a confecção de notas fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas internas.

SUBSEÇÃO III
DO ROMANEIO

Art. 38 Em substituição à discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, previsto no art. 36, IV, poderá ser emitido Romaneio, que será parte inseparável da Nota Fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - no quadro Emitente:

a) o nome ou razão social;

b) o endereço;

c) o bairro ou distrito;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição no CGC/MF;

g) o número de inscrição no CCICMS;

h) o número de ordem do Romaneio;

i) o número e destinação da via do Romaneio;

j) a data de emissão do Romaneio;

l) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento;

II - no quadro Destinatário/Remetente:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CGC/MF ou no CPF/MF;

c) o endereço;

d) o bairro ou distrito;

e) o município;

f) a unidade da Federação;

g) o número de inscrição no CCICMS;

III - no quadro Dados do Produto:

a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;

b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI;

d) o CST;

e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

f) a quantidade dos produtos;

g) o valor unitário dos produtos;

h) o valor total dos produtos;

i) a alíquota do ICMS;

j) a alíquota do IPI, se for o caso;

l) o valor do IPI, se for o caso;

IV - o valor total do Romaneio;

V - o número e a data de emissão da Nota Fiscal correspondente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do Romaneio, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF.

§ 1° Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do inciso I, “a” a “i”, no mínimo, em corpo “8” não condensado;

II - do inciso VI, no mínimo, em corpo “5” não condensado.

§ 2° O Romaneio terá o mesmo número de vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com idêntica destinação.

§ 3° No preenchimento do quadro Dados do Produto deve ser observado o disposto no art. 36, §§ 9° a 11.

SUBSEÇÃO IV
DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIAS

Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização;

III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público;

IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;

V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público;

VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa;

VII - em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original.

§ 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto:

I - na hipótese do inciso I do “caput”:

a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor;

b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias;

II - nas hipóteses dos incisos IV e VII do “caput”;

III - nas hipóteses dos incisos I e VI do “caput”, quando se tratar de operações interestaduais.

§ 2° O campo Hora da Saída e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acompanhar o transporte de mercadorias.

Art. 40. Na hipótese do artigo anterior, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso:

I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento;

II - no momento da aquisição das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente;

III - antes de iniciado o transporte da mercadoria, quando deva acompanhá-lo.

Art. 41. Relativamente às mercadorias ou aos bens importados a que se refere o art. 39, V, observar-se-á o seguinte:

I - o transporte será acompanhado pela Nota Fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante do recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração;

II - na hipótese em que a mercadoria ou bem não possa ser transportado de uma só vez, deve ser adotado o procedimento previsto no art. 32, parágrafo único, caso em que cada nota parcial deverá estar acompanhada de cópia autenticada dos documentos referidos no inciso anterior;

III - a Nota Fiscal conterá ainda a identificação da repartição onde se processou o desembaraço, bem como o número e a data do documento correspondente.

Art. 42. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores inscritos no RSP será emitida, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá:

I - consignar no campo Informações Complementares o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte do produto;

II - ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando-se na coluna Observações o número da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte.

§ 1° Na hipótese de recebimento de sucessivas remessas de produtos feitas pelo mesmo produtor, o destinatário poderá emitir uma única contranota, consignando no campo Informações Complementares o número das Notas Fiscais de Produtor correspondentes, englobando as operações realizadas:

I - durante o mês, quando o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, caso em que as vias destinadas ao produtor deverão ser-lhe entregues até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente;

II - no mesmo dia, nos demais casos.

§ 2° Quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, serão consignados:

I - na Nota Fiscal de Produtor, a quantidade, peso e valor aproximados;

II - na contranota, a quantidade, peso e valor efetivos.

§ 3° A primeira via da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte deverá ser arquivada em pasta separada, mantida à disposição do fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida como contranota.

Art. 43. Na hipótese do art. 39, VI, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, caso em que:

I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acompanhou o transporte deverá:

a) consignar a quantidade e o peso aproximados do produto, em algarismos e por extenso;

b) consignar no campo Informações Complementares o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino;

II - será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, como contranota, observado, no que couber, o disposto no art. 42.

Art. 44. A Nota Fiscal poderá ser emitida, ainda, pelo tomador de serviços de transporte, para fins de escrituração englobada dos conhecimentos de transporte, nos termos do art. 156, § 6°, III, no último dia de cada mês, contendo:

I - a indicação dos requisitos previstos no § 1°;

II - a expressão “Emitida nos termos do art. 44 do Anexo 5 do RICMS-SC/97”;

III - os valores totais:

a) das prestações;

b) das respectivas bases de cálculo do imposto;

c) do imposto destacado.

§ 1° Serão emitidas notas fiscais distintas em relação:

I - ao CFOP;

II - ao CST;

III - à alíquota aplicada.

§ 2° A primeira via da Nota Fiscal ficará em poder do emitente, juntamente com os respectivos conhecimentos.

Art. 45. As vias da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte, se for o caso, e será arquivada pelo emitente em pasta separada;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a terceira via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso;

IV - a quarta via será:

a) retida pelo fisco, mediante visto na primeira via, quando acompanhar o transporte;

b) entregue como contranota ao remetente, para comprovação junto à USEFI onde registrado, no caso de remessa promovida por contribuinte inscrito no RSP.

Parágrafo único. No caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as segundas vias das Notas Fiscais serão arquivadas separadamente das relativas às saídas.

Art. 46. Tratando-se de documentos fiscais enfeixados em blocos, o contribuinte deverá reservar bloco distinto para a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias, consignando-se tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrências - RUDFTO.

SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL AVULSA

Art. 47. A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada:

I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;

II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que:

a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas;

b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário.

§ 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do Documento de Arrecadação - DAR.

Art. 48. A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos do art. 143, III, caso em que:

a) o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte serão registradas no livro RUDFTO;

b) deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento;

c) nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DAR.

Art. 49. A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle do fisco;

III - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco;

IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da USEFI de origem para fins de preenchimento da DIEF.

Parágrafo único. Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à USEFI a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão.

SEÇÃO III
DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR

Art. 50. Nas vendas à vista a consumidor em que a mercadoria for retirada pelo próprio comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser:

I - emitido Cupom Fiscal por equipamento de uso fiscal autorizado nos termos do Anexo 8;

II - emitida Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.

Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;

II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

V - a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do estabelecimento impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.

Art. 52. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao comprador;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA

Art. 53. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem o fornecimento de energia elétrica.

Art. 54. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica;

II - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

III - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF, se for o caso;

IV - o número da conta;

V - as datas da leitura e da apresentação ao destinatário;

VI - a discriminação do produto;

VII - o valor do consumo/demanda;

VIII - os acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da operação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS.

§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 55. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao destinatário;

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A segunda via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético, microfilme ou listagem, os dados relativos às Notas Fiscais/Conta de Energia Elétrica emitidas.

Art. 56. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida englobando o fornecimento efetuado num período nunca superior à 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE

Art. 57. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada:

I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;

II - pelos transportadores de valores e transportadores ferroviários de cargas, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto;

III - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 114.

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.

Art. 58. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação, acrescida do respectivo CFOP;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a identificação do usuário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF ou CPF/MF;

VII - o percurso;

VIII - a identificação do veículo transportador;

IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

XI - o valor total da prestação;

XII - a base de cálculo do ICMS;

XIII - a alíquota aplicável;

XIV - o valor do ICMS;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do art. 57, III.

§ 4° O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 57, II e III.

Art. 59. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, salvo disposição em contrário da legislação, antes do início da prestação do serviço, por veículo, relativamente a cada viagem contratada.

§ 1° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 60 e 61, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER.

§ 2° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano, realizado mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco.

Art. 60. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 57, II e III, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via:

a) será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso II;

b) permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 61. Na prestação interestadual de serviço de transporte, observado o disposto no art. 60, parágrafo único, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário;

II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino;

III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;

IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 62. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SEÇÃO II
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

SUBSEÇÃO I
DAS CARACTERÍSTICAS DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados.

Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante.

Art. 64. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a identificação do remetente e do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF ou no CPF/MF;

VII - o percurso, compreendendo o local de recebimento e o da entrega;

VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação;

XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

XII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

XIII - os valores dos componentes do frete;

XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que poderão ser impressas ou indicadas quando da emissão do documento;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.

§ 2° O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 65. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 66. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador;

IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1° Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3° Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

SUBSEÇÃO II
DA DISPENSA DE CONHECIMENTO NO TRANSPORTE VINCULADO A CONTRATO

Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte poderá ser dispensada, mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ao transportador contratado, a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação.

§ 1° Na prestação de serviço amparada por regime especial previsto neste artigo, será observado o seguinte:

I - na Nota Fiscal relativa à mercadoria será mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e o número do regime especial;

II - o condutor do veículo deverá portar, para exibição ao fisco, original ou cópia reprográfica do contrato e do documento concessório do regime especial.

§ 2° O conhecimento de transporte emitido na forma deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração.

SUBSEÇÃO III
DA SUBCONTRATAÇÃO

Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”.

§ 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio.

§ 2° A empresa subcontratada, para fins exclusivos do ICMS, fica dispensada da emissão do conhecimento de transporte, devendo a prestação do serviço ser documentada pelo conhecimento ou manifesto referidos no “caput”.

SEÇÃO III
DO MANIFESTO DE CARGA

Art. 69. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser utilizado pelos transportadores rodoviários de cargas nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em substituição ao conhecimento de transporte, nas seguintes hipóteses:

I - no transporte de carga fracionada, em veículos próprios ou afretados;

II - no caso de subcontratação, nos termos do art. 68.

§ 1° Entende-se por carga fracionada aquela que corresponda a mais de um conhecimento de transporte.

§ 2° Na hipótese deste artigo, fica dispensada:

I - a indicação, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo à totalidade da prestação:

a) da identificação do veículo transportador, prevista no art. 64, X;

b) da observação prevista no art. 68;

II - a emissão:

a) da terceira via prevista no art. 66, III, no transporte interno;

b) da via adicional prevista no art. 66, § 1°, no transporte interestadual.

Art. 70. O Manifesto de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Manifesto de Carga;

II - o número de ordem;

III - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e CGC/MF;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação;

VI - a identificação do condutor do veículo;

VII - os números de ordem e as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

VIII - os números das notas fiscais;

IX - o nome do remetente;

X - o nome do destinatário;

XI - o valor da mercadoria;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

Parágrafo único. Para cada veículo deverá ser emitido um Manifesto de Carga.

Art. 71. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até a última entrega;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO IV
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

Art. 72. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 73. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do armador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a identificação da embarcação;

VII - o número da viagem;

VIII - o porto de embarque;

IX - o porto de desembarque;

X - o porto de transbordo;

XI - a identificação do embarcador;

XII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

XIII - a identificação do consignatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

XIV - a identificação da carga transportada, compreendendo a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros e o valor;

XV - os valores dos componentes do frete;

XVI - o valor total da prestação;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS devido;

XIX - o local e a data do embarque;

XX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

XXI - a assinatura do armador ou agente;

XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.

§ 2° No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições no CCICMS e no CGC/MF do destinatário ou do consignatário.

§ 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm.

Art. 74. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 75. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador;

IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1° Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 76. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SEÇÃO V
DO CONHECIMENTO AÉREO

Art. 77. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 78. O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento Aéreo;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - o local e a data de emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VIII - o local de origem;

IX - o local de destino;

X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XII - os valores dos componentes do frete;

XIII - o valor total da prestação;

XIV - a base de cálculo do ICMS;

XV - a alíquota aplicável;

XVI - o valor do ICMS;

XVII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.

§ 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas aos números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do destinatário.

§ 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm.

Art. 79. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 80. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

§ 1° Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional, quarta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino.

§ 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento.

§ 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 81. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais.

SEÇÃO VI
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS

Art. 82. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas.

Art. 83. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - o local e a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VIII - a procedência;

IX - o destino;

X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;

XI - a via de encaminhamento;

XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;

XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

XIV - os valores tributáveis componentes do frete, separadamente dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente;

XV - o valor total da prestação;

XVI - a base de cálculo do ICMS;

XVII - a alíquota aplicável;

XVIII - o valor do ICMS;

XIX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar;

XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.

§ 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.

Art. 84. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 85. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 86. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino;

IV - a quarta via acompanhará o transporte, podendo ser retida pelo fisco;

V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO VII
DO DESPACHO DE TRANSPORTE

Art. 87. O Despacho de Transporte, modelo 17, em substituição ao conhecimento apropriado, no caso de transporte de cargas, será utilizado pela empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga.

Parágrafo único. Nas prestações interestaduais, somente será permitida a adoção do Despacho de Transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço.

Art. 88. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Despacho de Transporte;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - a procedência;

VI - o destino;

VII - o remetente;

VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas;

IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros;

X - a identificação do transportador, compreendendo o nome, CPF/MF, IAPAS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo;

XI - o cálculo do frete pago ao transportador contratado, compreendendo o valor do frete, do IAPAS reembolsado, do IR-Fonte e do valor líquido pago;

XII - a assinatura do transportador;

XIII - a assinatura do emitente;

XIV - o valor do ICMS retido;

XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas.

Art. 89. O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.

Art. 90. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira e segunda vias serão entregues ao transportador;

II - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele em que executado o serviço, a primeira via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido.

SEÇÃO VIII
DA ORDEM DE COLETA DE CARGA

Art. 91. A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente.

§ 1° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transporte intra ou intermunicipal de carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.

§ 2° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.

Art. 92. A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Ordem de Coleta de Carga;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - a identificação do cliente, compreendendo o nome e o endereço;

VI - a quantidade de volumes a serem coletados;

VII - o número e a data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem;

VIII - a assinatura do recebedor;

IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.

§ 2° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 93. A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas;

II - a segunda via será entregue ao remetente;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 94. Mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.

SEÇÃO IX
DO BILHETE DE PASSAGEM RODOVIÁRIO

Art. 95. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 96. O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem;

IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações do incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2° O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 97. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

§ 1° No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa.

§ 2° Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração.

Art. 98. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para documentar o transporte da bagagem.

Art. 99. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

SEÇÃO X
DO BILHETE DE PASSAGEM AQUAVIÁRIO

Art. 100. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 101. O Bilhete de Passagem Aquaviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem;

IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 102. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 103. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 104. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para documentar o transporte da bagagem.

SEÇÃO XI
DO BILHETE DE PASSAGEM E NOTA DE BAGAGEM

Art. 105. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 106. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data e o local da emissão;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - a identificação do vôo e a da classe;

VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e retorno, quando houver;

VII - o nome do passageiro;

VIII - o valor da tarifa;

IX - o valor da taxa e outros acréscimos;

X - o valor total da prestação;

XI - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.

§ 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm.

Art. 107. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço.

Art. 108. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais no caso de o mesmo bilhete de passagem consignar mais de um destino ou retorno.

Art. 109. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para documentar o transporte da bagagem.

SEÇÃO XII
DO BILHETE DE PASSAGEM FERROVIÁRIO

Art. 110. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros.

Art. 111. O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Bilhete de Passagem Ferroviário;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - o percurso;

VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;

VII - o valor total da prestação;

VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário;

IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Art. 112. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco;

II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.

Art. 113. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida.

SEÇÃO XIII
DO DOCUMENTO DE EXCESSO DE BAGAGEM

Art. 114. O Documento de Excesso de Bagagem poderá ser utilizado, em substituição ao conhecimento próprio, pela empresa transportadora que efetuar o transporte de passageiros com excesso de bagagem.

Art. 115. O Documento de Excesso de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

II - o número de ordem e o número da via;

III - o preço do serviço;

IV - o local e a data da emissão;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressos.

§ 2° Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma desta seção.

§ 3° Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos demais requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos.

Art. 116. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

SEÇÃO XIV
DO RESUMO DE MOVIMENTO DIÁRIO

Art. 117. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será utilizado pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos.

§ 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente ao centralizador no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.

§ 2° Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro RUDFTO, o local onde serão emitidos e o número inicial e final dos Bilhetes de Passagem e do Resumo de Movimento Diário, os quais deverão retornar ao estabelecimento de origem para fins de escrituração no livro Registro de Saídas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.

§ 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão.

§ 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa.

Art. 118. O Resumo de Movimento Diário conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Resumo de Movimento Diário;

II - o número de ordem, a série e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - a identificação do estabelecimento centralizador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a numeração, série, subsérie e denominação dos documentos emitidos;

VII - o valor contábil;

VIII - a codificação contábil e fiscal;

IX - os valores fiscais com débito do imposto, compreendendo a base de cálculo, alíquota e imposto debitado;

X - os valores fiscais sem débito do imposto, compreendendo isentos ou não tributados e outros;

XI - a soma dos valores fiscais, previstos nos incisos IX e X;

XII - campo destinado a observações;

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.

§ 3° No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).

Art. 119. O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do fisco estadual;

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Art. 120. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro RUDFTO.

SEÇÃO XV
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 121. No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso.

SUBSEÇÃO II
DA INTERMODALIDADE

Art. 122. No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89):

I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço;

II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado;

III - para fins de apuração do imposto:

a) o valor consignado no conhecimento de transporte relativo ao transporte intermodal será lançado a débito;

b) os valores consignados nos conhecimentos para cada modalidade de prestação serão lançados a crédito.

SUBSEÇÃO III
DO REDESPACHO

Art. 123. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - o transportador que receber a carga para redespacho:

a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;

b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior à segunda via do conhecimento de transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;

c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a”, ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;

II - o transportador contratante do redespacho:

a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, “a” na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente à carga redespachada;

b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga.

SUBSEÇÃO IV
DO TRANSBORDO

Art. 124. Os casos de transbordo de cargas ou de turistas, passageiros ou outras pessoas, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos nos arts. 57, parágrafo único, e 63, parágrafo único, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram.

CAPÍTULO IV
DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO

Art. 125. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação.

Art. 126. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Comunicação;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

IV - a data da emissão;

V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

VI - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF ou CPF/MF;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do ICMS;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do ICMS;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor da nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido.

Art. 127. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 128. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço;

II - a segunda via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Art. 129. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.

Art. 130. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.

Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.

Art. 131. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação.

SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES

Art. 132. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações.

Art. 133. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações;

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a classe do usuário do serviço, se residencial ou não-residencial;

IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

V - a identificação do usuário, compreendendo nome e o endereço;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total da prestação;

IX - a base de cálculo do ICMS;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do ICMS;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§ 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.

§ 3° A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

Art. 134. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao usuário;

II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco.

Parágrafo único. A segunda via poderá ser dispensada caso o estabelecimento emitente mantenha em arquivo magnético ou listagem os dados relativos à Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

Art. 135. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente.

Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses.

Art. 136. Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a AIDF e a indicação da série e subsérie na Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações.

CAPÍTULO V
DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE

Art. 137. Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade:

I - por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem animais vivos;

II - no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva:

a) quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente;

b) na realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao disposto no inciso seguinte;

III - até o 4° (quarto) dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nas demais hipóteses de realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento;

IV - até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos.

§ 1° Na hipótese do inciso I do “caput”, é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria.

§ 2° Para os fins de venda ambulante ou fora do estabelecimento, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado.

§ 3° Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto no “caput”, será contado:

I - da data de saída consignada na nota fiscal, no caso de empresas transportadoras beneficiadas pelo regime especial previsto no art. 94, que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga no percurso entre o estabelecimento emitente da nota fiscal e o estabelecimento da transportadora;

II - da data constante no Conhecimento Rodoviário de Cargas ou no Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário;

III - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários.

§ 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque.

§ 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente fiscal.

§ 6° Considera-se vencido o prazo de validade do documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias:

I - quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída;

II - na hipótese do inciso I do “caput”, quando nele não constar a hora da saída e houver transcorrido o prazo de validade ali previsto, contado, conforme o caso:

a) a partir da zero hora da data da saída ou, quando não indicada esta, da data da emissão;

b) a partir da zero hora do dia seguinte ao da entrada da mercadoria no território catarinense, considerando-se ocorrida a entrada no momento do visto do posto fiscal de saída de outra unidade da Federação ou, se inexistente este, na data da emissão da Nota Fiscal em Estado vizinho.

§ 7° O disposto neste artigo não se aplica aos documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como tais definidos pela legislação do IPI, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e as remessas para venda ambulante ou fora do estabelecimento.

§ 8° Para efeitos deste artigo, não se considera industrializado o produto:

I - resultante dos seguintes processos:

a) abate de animais e preparação de carnes;

b) resfriamento e congelamento;

c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários;

d) desfibramento de produtos agrícolas;

e) abate de árvores e desdobramento de toras;

f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;

g) salga ou secagem de produtos animais (Convênio AE 17/72, cláusula primeira);

II - relacionado na pauta fiscal a que se refere o art. 21 do Regulamento.

§ 9° Ultrapassado o prazo de validade previsto neste artigo e não providenciada a prorrogação nos termos do § 5°, deverá ser emitido outro documento como se nova operação ocorresse.

§ 10. Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada.

CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF

Art. 138. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos ou em tipografia do próprio usuário previamente credenciados perante os órgãos da Diretoria de Administração Tributária, após prévia autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal.

Art. 139. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação a cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado:

I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado;

II - tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através de qualquer Gerência Regional da Fazenda Estadual onde possua cliente.

Art. 140. Os estabelecimentos gráficos somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais se:

I - estiverem em situação regular perante o CCICMS;

II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais;

III - apresentarem Termo de Compromisso afiançado pelos sócios majoritários com cargos na empresa ou, tratando-se de firma individual, pelo titular do estabelecimento.

§ 1° Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outro Estado:

I - deverá providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado, utilizando código de atividade econômica especial;

II - a comprovação prevista no inciso II será exigida em relação ao Estado onde localizado.

§ 2° O Termo de Compromisso a que se refere o inciso III estabelecerá a responsabilidade do estabelecimento gráfico credenciado a imprimir documentos fiscais pela utilização e guarda das AIDF que lhe forem entregues e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes.

§ 3° O credenciamento para a impressão de documentos fiscais será válido pelo prazo de 1 (um) ano.

§ 4° Em hipótese alguma será permitido ao estabelecimento gráfico que não estiver credenciado ou que estiver com credenciamento vencido imprimir documentos fiscais.

Art. 141. A AIDF, de modelo oficial, previamente numerada, será entregue, mediante recibo, aos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, de acordo com as suas necessidades.

Parágrafo único. A AIDF será emitida em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual que efetuou sua distribuição;

II - a segunda via será entregue ao usuário dos documentos fiscais;

III - a terceira via será mantida em arquivo pelo estabelecimento gráfico.

Art. 142. O estabelecimento gráfico deverá:

I - utilizar as AIDF em rigorosa ordem seqüencial;

II - preencher todos os campos da AIDF, apresentando-a ao Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do usuário ou do estabelecimento gráfico para prévio deferimento;

III - apor a assinatura de seu representante legal e colher, por ocasião da entrega dos documentos fiscais, a assinatura do representante legal do usuário nos campos especialmente destinados a esse fim;

IV - apresentar até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente àquele em que foram impressos os documentos fiscais, na sede da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, ou, quando se tratar de estabelecimento gráfico sito em outro Estado, na sede da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o usuário, os seguintes documentos:

a) para fins de homologação, todas as vias das AIDF efetivamente utilizadas, oportunidade em que será retida a primeira via e ser-lhe-ão devolvidas as demais;

b) comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais, calculada em relação à quantidade de AIDF utilizadas, inclusive as canceladas;

c) um jogo completo de cada modelo de documentos fiscais impressos, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão;

V - entregar, após homologada a autorização para impressão, ao usuário dos documentos fiscais impressos, a segunda via da correspondente autorização;

VI - conservar, em seus arquivos, em rigorosa ordem seqüencial, as terceiras vias das AIDF homologadas.

Parágrafo único. O estabelecimento gráfico sediado em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos fiscais.

Art. 143. Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão:

I - suspender o credenciamento do estabelecimento gráfico:

a) quando comprovada irregularidade na utilização das autorizações para impressão de documentos fiscais;

b) quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996;

II - limitar o número de documentos a serem impressos;

III - proibir a impressão de documentos fiscais para:

a) os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização;

b) as empresas que estiverem em débito com a Fazenda Estadual, em relação às suas obrigações principal ou acessórias.

Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.

Art. 144. O disposto neste capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 8, art. 19.

CAPÍTULO VII
DA OBRIGATORIEDADE DO USO DE ECF

Art. 145. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as disposições do Anexo 8 (Convênio ECF 01/98).

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no Anexo 8, art. 71, somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro RUDFTO.

Art. 146. O disposto no art. 145 não se aplica às operações (Convênio ECF 01/98):

I - com veículos automotores;

II - realizadas fora do estabelecimento;

III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público;

IV - realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;

V - de venda ambulante.

Art. 147. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).

Art. 148. A utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 01/98):

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento;

II - a expressão “Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante”, impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1° O tipo do documento fiscal referido no inciso I deverá ser indicado por:

I - CF, para Cupom Fiscal;

II - BP, para Bilhete de Passagem;

III - NF, para Nota Fiscal;

IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

Art. 149. O disposto no art. 148 aplica-se, também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR, de que trata o Anexo 8, arts. 25 e 26, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR - sem capacidade de comunicação com computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição desses por ECF com essa capacidade.

TÍTULO III
DOS LIVROS FISCAIS

CAPÍTULO I
DOS LIVROS EM GERAL

Art. 150. Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial, conforme as operações que realizarem:

I - Registro de Entradas, modelo 1;

II - Registro de Entradas, modelo 1-A;

III - Registro de Saídas, modelo 2;

IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;

V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;

VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

VIII - Registro de Inventário, modelo 7;

IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

X - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF 01/92).

§ 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS.

§ 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

§ 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas.

§ 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio.

§ 5° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.

§ 6° O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque.

§ 7° O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis.

§ 8° O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais.

Art. 151. Os livros fiscais somente serão usados depois de autenticados:

I - pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, quando se tratar de pessoa não sujeita ao registro do comércio;

II - pela Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, nos demais casos.

§ 1° A autenticação será aposta em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo contribuinte ou por seu representante legal, sendo gratuita quando promovida pela Gerência Regional da Fazenda Estadual.

§ 2° Por ocasião da autenticação, não se tratando de início de atividade, será exigida a apresentação do livro anterior.

Art. 152. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição.

Art. 153. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais.

§ 1° Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras.

§ 2° Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário da legislação.

Art. 154. A escrituração das operações de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento.

Art. 155. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO DE ENTRADAS

Art. 156. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços.

§ 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.

§ 2° Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na hipótese do parágrafo anterior, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso.

§ 3° A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se:

I - na coluna Data da Entrada, a data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso;

II - nas colunas sob o título Documento Fiscal, a espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;

III - na coluna Procedência, a abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente;

IV - na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal;

V - nas colunas sob o título Codificação:

a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;

VI - nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto:

a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto;

b) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto creditado;

VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto:

a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS;

VIII - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal.

§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados:

I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no Anexo 3, art. 32;

II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no Anexo 3, art. 34, I e parágrafo único.

§ 6° Poderão ser lançados englobadamente os documentos fiscais:

I - relativos às entradas de materiais de consumo, segundo a natureza da operação, no último dia do período de apuração;

II - emitidos na mesma data, na hipótese prevista no art. 39, I, desde que não ocorra interrupção em sua numeração seqüencial;

III - relativos à utilização de serviços de transporte, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal nos termos do art. 44;

IV - correspondentes à aquisição de mercadorias, segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, no último dia do período de apuração, quando tratar-se de estabelecimento prestador de serviços de transporte que em substituição aos créditos efetivos do imposto optarem por crédito presumido.

§ 7° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DIEF, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço:

I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil, Base de Cálculo e Outras;

II - o valor do imposto pago por substituição tributária escriturado na coluna Observações.

Art. 157. Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais segundo a ordem de escrituração.

CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE SAÍDAS

Art. 158. No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento.

§ 1° Serão também nele escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento.

§ 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série e subsérie, relativos a operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

§ 3° Na escrituração do livro Registro de Saídas, serão lançados:

I - na coluna sob o título Documentos Fiscais, a espécie, série, subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos;

II - na coluna Valor Contábil, o valor total dos documentos fiscais;

III - nas colunas sob o título Codificação:

a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas;

b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo;

IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto:

a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o ICMS;

b) coluna Alíquota, a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

c) coluna Imposto Debitado, o montante do imposto debitado;

V - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto:

a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

b) coluna Outras, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando ocorridas com suspensão ou diferimento do imposto;

VI - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal.

§ 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados:

I - pelo contribuinte substituto conforme disposto no Anexo 3, art. 31;

II - pelo contribuinte substituído, conforme disposto no Anexo 3, art. 34, II.

§ 6° Ao final do período de apuração, para fins de elaboração da DIEF, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes:

I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo;

II - o valor do imposto cobrado por substituição tributária escriturado na coluna Observações.

CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Art. 159. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, serão escriturados os documentos fiscais e os de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades de mercadorias em estoque.

§ 1° A cada operação corresponderá um lançamento, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:

I - no quadro Produto, a identificação da mercadoria;

II - no quadro Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI;

III - no quadro Classificação Fiscal, a indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI;

IV - nas colunas sob o título Documento, a espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação;

V - na coluna sob o título Lançamento, o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;

VI - nas colunas sob o título Entradas:

a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, a quantidade de produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim;

c) coluna Diversas, a quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas anteriores, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações;

d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou o valor total das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo;

e) coluna IPI, o valor do imposto creditado;

VII - nas colunas sob o título Saídas:

a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento;

b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros;

c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas anteriores;

d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias;

e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido;

VIII - na coluna Estoque, a quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída;

IX - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”.

§ 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento.

§ 5° O disposto no § 2°, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais.

§ 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha.

§ 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da TIPI.

§ 8° A escrituração não poderá ser atrasada por mais de 15 (quinze) dias.

§ 9° No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.

Art. 160. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ficam dispensados da escrituração das colunas Valor e IPI.

Art. 161. É facultado o lançamento:

I - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Entradas;

II - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Saídas, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento;

III - diário, ao invés de após cada lançamento de entrada e saída, na coluna Estoque.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título Documento e Lançamento, com exceção da coluna Data.

Art. 162. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por outras formas de controle quantitativo de mercadorias que permitam a apuração permanente de seus estoques, devendo o estabelecimento que optar pela substituição:

I - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados;

II - apresentar, quando solicitados pelo fisco Estadual, os controles quantitativos de mercadorias;

III - manter sempre atualizada uma ficha índice ou equivalente.

CAPÍTULO V
DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 163. No livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor, bem como a confecção de formulários contínuos ou de formulários de segurança previsto no Anexo 9, art. 18.

§ 1° A cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento.

§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:

I - na coluna Autorização de Impressão - Número, o número da AIDF, se for o caso;

II - nas colunas sob o título Comprador:

a) coluna Número de Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

b) coluna Nome, o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

c) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado;

III - nas colunas sob título Impressos:

a) coluna Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem Aquaviário etc.;

b) coluna Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

c) coluna Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado;

d) coluna Numeração, o número dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;

IV - nas colunas sob o título Entrega:

a) coluna Data, o dia, mês e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados para uso de terceiros, ou da confecção, se para uso próprio;

b) coluna Notas Fiscais, a série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados;

V - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 3° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações.

CAPÍTULO VI
DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA

Art. 164. No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, serão:

I - escrituradas as entradas de documentos fiscais citados no artigo anterior, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo;

II - lavrados os termos de ocorrência previstos na legislação tributária.

§ 1° Na hipótese do inciso I, a cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção para uso próprio, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal.

§ 2° Na escrituração do livro serão lançados:

I - no quadro Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem etc.;

II - no quadro Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado;

III - no quadro Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos;

IV - no quadro Finalidade e Utilização, os fins a que se destina o documento fiscal, se para entrada de mercadorias, vendas fora do estabelecimento etc.;

V - na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF;

VI - na coluna Impressos - Numeração, os números dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso;

VII - nas colunas sob o título Fornecedor:

a) coluna Nome, o nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais;

b) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento impressor;

c) coluna Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento impressor;

VIII - nas colunas sob o título Recebimento:

a) coluna Data, o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados;

b) coluna Nota Fiscal, a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados;

IX - na coluna Observações, anotações diversas, inclusive as relativas:

a) ao extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos;

b) à supressão da série e subsérie;

c) à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados.

§ 3° Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro.

§ 4° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações.

CAPITULO VII
DO REGISTRO DE INVENTÁRIO

Art. 165. No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço.

§ 1° No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente:

I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros;

II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento.

§ 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da TIPI.

§ 3° Na escrituração do livro serão lançados:

I - na coluna Classificação Fiscal, a posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI;

II - na coluna Discriminação, a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como, espécie, marca, tipo e modelo;

III - na coluna Quantidade, a quantidade em estoque à data do balanço;

IV - na coluna Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI;

V - nas colunas sob o título Valor:

a) coluna Unitário, o valor de cada unidade em estoque, avaliadas:

1 - no caso de mercadorias ou produtos acabados, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, o que for menor;

2 - no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, pelo preço de custo;

b) coluna Parcial, o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário;

c) coluna Total, o valor correspondente ao somatório dos valores parciais, constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I;

VI - na coluna Observações, anotações diversas.

§ 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no “caput” e no § 1°, e o total geral do estoque existente.

§ 5° Tratando-se de estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST.

§ 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será efetuado em cada estabelecimento no último dia do ano civil.

§ 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados:

I - da data do balanço referido no “caput”;

II - do último dia do ano civil, no caso do parágrafo anterior.

CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS

Art. 166. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto:

I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP;

II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo;

III - os dados relativos à GIA e ao recolhimento do imposto.

CAPÍTULO IX
DO LIVRO DE MOVIMENTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS

Art. 167. O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC - destina-se ao registro diário, pelo Posto Revendedor - PR, das operações de compra e venda de gasolina, óleo diesel, álcool etílico hidratado carburante e mistura de metanol, etanol e gasolina (Ajuste SINIEF 01/92).

§ 1° O Livro de Movimentação de Combustíveis atenderá ao disposto na Portaria n° 26, de 13 de novembro de 1992, do Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, quanto ao modelo, preenchimento e obrigações específicas.

§ 2° Aplica-se ao Livro de Movimentação de Combustíveis, no que couber, as demais disposições contidas neste Anexo.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I
DAS DECLARAÇÕES DE INFORMAÇÕES

SEÇÃO I
DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO - FISCAIS - DIEF

Art. 168. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS apresentarão, anualmente, em meio magnético, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, que se constituirá no resumo dos lançamentos fiscais e contábeis das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.

§ 1° Ao contribuinte sucessor, na hipótese de ter ocorrido transferência de propriedade do estabelecimento, caberá a responsabilidade pelo preenchimento e entrega da declaração.

§ 2° A declaração deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período.

Art. 169. A DIEF deverá conter:

I - a identificação do estabelecimento e de seus responsáveis;

II - o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP, e os dados relativos à apuração do ICMS;

III - os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício;

IV - o detalhamento das despesas;

V - o resumo do livro Registro de Inventário;

VI - a apuração do valor adicionado;

VII - a apuração da receita bruta de microempresa.

§ 1° Deverão ser discriminados por município:

I - as aquisições efetuadas de produtores inscritos no RSP;

II - as receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação e do fornecimento de energia elétrica.

§ 2° Deverão ser detalhadas por unidade da Federação de origem ou de destino:

I - as informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços;

II - o ICMS cobrado por substituição tributária.

Art. 170. Até 31 de março de cada ano, as USEFI preencherão DIEF, por município de origem, totalizando as operações realizadas no período estabelecido no art. 168:

I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor, referentes a mercadorias destinadas a outras unidades da Federação ou a destinatários neste Estado não inscritos no CCICMS;

II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, autorizado a funcionar mediante Regime Especial de Funcionamento.

Art. 171. O valor adicionado a que se refere o art. 169, VI corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas:

I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais;

II - operações imunes ao imposto relativas às saídas:

a) de produtos industrializados para o exterior do País;

b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação;

c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Art. 172. Na apuração do valor adicionado devem ser excluídos:

I - o valor das entradas, saídas e posterior retorno das mercadorias remetidas:

a) para conserto, reparo ou industrialização, salvo, quanto à última, o valor cobrado do autor da encomenda;

b) para demonstração, consignação, exposição;

c) para depósito fechado ou armazém-geral situados neste Estado, para depósito em nome do remetente;

II - o valor das entradas ou saídas de bens do ativo imobilizado e de material de uso ou consumo do estabelecimento;

III - o valor das operações relativas a alienação fiduciária em garantia e retorno ao estabelecimento do credor, em virtude de inadimplência;

IV - o valor das entradas e saídas de mercadorias de terceiro que transitem por estabelecimentos de empresas de transporte ou de depósito, por conta e ordem deste;

V - o valor das entradas de mercadorias utilizadas na prestação de serviço sujeito exclusivamente ao Imposto sobre Serviços;

VI - o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa;

VII - pelo contribuinte substituto, a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária;

VIII - o IPI incidente na entrada de matéria-prima e na saída de mercadorias;

IX - a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa seja feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País.

§ 1° Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação.

§ 2° Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 173. A DIEF será entregue nas Associações de Municípios até 31 de março de cada ano, nos termos de convênio celebrado entre Estado, Federação Catarinense de Municípios - FECAM e Associações de Municípios.

Parágrafo único. Nos casos de erro, poderá ser apresentada DIEF retificativa, no prazo de 30 dias contados da data referida no “caput”, que deverá ser entregue no mesmo local de entrega da declaração a ser retificada.

Art. 174. Não será aceita a apresentação da declaração cujo arquivo estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções.

Art. 175. Ficam dispensadas da apresentação da DIEF os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação inscritos no CCICMS:

I - como contribuintes substitutos tributários;

II - enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades, desde que não realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado:

a) 57355 - Indústrias gráficas de outros Estados credenciadas pela CAF;

b) 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de outros Estados credenciados pela CAF;

c) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros Estados credenciadas pela CAF.

SEÇÃO II
DA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS

Art. 176. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS entregarão, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, em qualquer USEFI, a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em formulário, de modelo oficial, ou em meio magnético, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 1° A entrega da GIA em meio magnético é obrigatória para os contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados.

§ 2° Os contribuintes sujeitos a apuração decendial do imposto entregarão a GIA englobando as operações do mês.

Art. 177. A GIA, quando apresentada em formulário, deverá ser assinada pelo titular do estabelecimento ou seu representante habilitado e preenchida em duas vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue na USEFI;

II - a segunda via será arquivada pelo contribuinte.

Art. 178. Não será aceita a apresentação da GIA em meio magnético cujo arquivo estiver ilegível ou fora do formato exigido ou contiver incorreções.

Art. 179. Ficam dispensados da apresentação da GIA os estabelecimentos:

I - enquadrados em regime de estimativa fiscal;

II - enquadrados como microempresa;

III - com inscrição regularmente suspensa, na forma do art. 10;

IV - localizados em outras unidades da Federação, desde que não realizem operações sujeitas ao imposto neste Estado, enquadrados nos seguintes códigos da Tabela de Códigos de Atividades:

a) 57355 - Indústrias gráficas de outros Estados credenciadas pela CAF;

b) 84360 - Comércio varejista de máquina registradora e PDV de outros Estados credenciados pela CAF;

c) 91421 - Oficina técnica de máquina registradora de outros Estados credenciadas pela CAF.


CAPÍTULO II
DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, LIVROS OU DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, deverá o estabelecimento, dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, relacionando as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, para fins de estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas ou pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável;

II - sempre que o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência, a preço de custo, for superior a 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIR, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual, a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados:

a) natureza do evento;

b) data e hora da ocorrência;

c) extensão dos danos materiais;

d) valor total das mercadorias atingidas.

§ 1° A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não-tributadas, para regularização do estoque.

§ 2° Deverá ser juntada à comunicação prevista no inciso II uma via ou cópia fotostática da nota fiscal a que se referem o inciso I e o § 1°.

Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros ou documentos fiscais, o contribuinte ou responsável deverá:

I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações cujo imposto ainda não tiver sido pago;

II - fazer publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, informando o modelo, a série, subsérie e os números dos respectivos livros e documentos fiscais, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso anterior;

III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos.

CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 182. Até 30 de junho de 1999, o Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá dispensar a apresentação do Alvará de Licença para Localização referido no art. 3°, I, “d”.

Art. 183. A utilização de ECF a que se refere o art. 145 será obrigatória (Convênio ECF 01/98):

I - a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 1° de novembro de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

b) 1° de janeiro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

c) 1° de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

d) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

e) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

f) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) 1° de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) 1° de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 1° de outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) 1° de janeiro de 2001, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a partir de 1° de janeiro de 2001.

§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado.

§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 184. A empresa já usuária de ECF ou de Terminal Ponto de Venda - PDV, de que trata o Anexo 8, arts. 27 e 28, deverá adequar-se ao disposto no art. 147 até 31 de dezembro de 1998.

Art. 185. As disposições do Título IV, Capítulo I, Seção I, aplicam-se ao preenchimento da DIEF a partir do ano base 1998.”

 

Alteração 208

ALTERAÇÃO 208 - Fica introduzido o Anexo 6 com a seguinte redação:

“ANEXO 6

DOS REGIMES E PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

TÍTULO I
DOS REGIMES ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

(Convênio AE-09/72, ICM 17/80 e 01/94)

Art. 1° Nos casos em que as peculiaridades da organização do contribuinte possam suprir plenamente as exigências fiscais e nos casos em que a modalidade das operações realizadas impossibilite o cumprimento de obrigação tributária acessória, poder-se-á adotar regime especial que concilie os interesses do fisco com os do contribuinte.

§ 1° O regime especial poderá versar sobre:

I - disposições relativas a obrigações acessórias previstas na legislação;

II - situações específicas previstas expressamente neste regulamento.

§ 2° Os regimes especiais serão concedidos:

I - pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos casos expressamente previstos na legislação;

II - pelo Diretor de Administração Tributária, nos demais casos.

§ 3° Quando o regime especial pleiteado abranger estabelecimento de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, o pedido será encaminhado à Secretaria da Receita Federal, desde que o fisco estadual seja favorável à sua concessão.

Art. 2°  A concessão de regime especial não dispensa o cumprimento das demais obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação.

Art. 3° Salvo disposição expressa, o regime especial terá  prazo de vigência máximo de 3 (três) anos, podendo, ao final desse prazo, ser requerida nova concessão.

Parágrafo único. Os regimes especiais sem prazo determinado, concedidos até a data de publicação deste Anexo, terão vigência até 30 de setembro de 2000.

Art. 4° O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais:

I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal;

II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.

CAPÍTULO II
DO PEDIDO E DA CONCESSÃO

Art. 5° O pedido de regime especial deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, instruído com:

I - identificação da empresa e dos estabelecimentos abrangidos pelo regime;

II - “fac simile”  dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização;

III - Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte, ainda que situados em outras unidades da Federação;

IV - outros informações, a critério do fisco;

V - quando for solicitado por procurador, cópia do instrumento de mandato.

§ 1° Na hipótese de o regime especial abranger mais de um estabelecimento da mesma empresa, o pedido deverá ser formulado pelo estabelecimento matriz, salvo se situado em outra unidade da Federação, caso em que a solicitação será feita por qualquer dos estabelecimentos situados neste Estado.

§ 2° Quando se tratar de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, o interessado deverá anexar cópia daquele ato concessório.

Art. 6° A extensão do regime especial a estabelecimento não abrangido na concessão deverá ser previamente autorizada pela autoridade concedente.

Art. 7° Concedido o regime especial, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, mencionando o número e a descrição sucinta do seu conteúdo.

CAPÍTULO III
DA CASSAÇÃO E DA ALTERAÇÃO

Art. 8° Os regimes especiais, atendidas as conveniências da administração tributária, poderão ser cassados ou alterados a qualquer tempo.

§ 1° É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.

§ 2° Qualquer agente do fisco poderá propor à autoridade competente a alteração ou cassação do regime especial.

Art. 9° O beneficiário de regime especial poderá a ele renunciar, mediante comunicação à autoridade fiscal concedente.

Art. 10. O pedido de alteração do regime especial seguirá os mesmos trâmites previstos no Capítulo II e será processado nos mesmos autos do pedido original.

CAPÍTULO IV
DO RECURSO

Art. 11. Caberá recurso, sem efeito suspensivo, contra a decisão que indeferir, cassar ou alterar regime especial.

TÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

CAPÍTULO I
DA CONSIGNAÇÃO MERCANTIL

 (Ajuste SINIEF 02/93)

Art. 12. Na saída de mercadoria a título de consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, “Remessa em consignação”;

b) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

Art. 13. Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

I - o consignante emitirá Nota Fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, “Reajuste de preço de mercadoria em consignação”;

b) como base de cálculo, o valor do reajuste;

c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

d) a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação - Nota Fiscal n° _____ , de __/__/ __”;

II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do ICMS, quando permitido.

Art. 14. Na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

I - o consignatário deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

b) registrar a Nota Fiscal de que trata o inciso II, no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas Documento Fiscal e Observações, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - Nota Fiscal n° ____ , de __/__/__”;

II - o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, “Venda”;

b) como valor da operação, o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;

c) a informação de que se trata de simples faturamento de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data das notas fiscais respectivas.

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II, apenas na coluna Documento Fiscal do livro Registro de Saídas, indicando, na coluna Observações, a expressão “Venda em consignação - n° _____ , de __/__/__”.

Art. 15. Na devolução de mercadoria remetida em consignação:

I - o consignatário emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) como natureza da operação, “Devolução de mercadoria recebida em consignação”;

b) como base de cálculo, o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

c) o destaque do ICMS e a indicação do IPI, nos valores debitados por ocasião da remessa em consignação;

d)       a informação de que se trata de devolução, total ou parcial, de mercadoria em consignação, mencionando ainda o número e data da Nota Fiscal referida no art. 12;

II - o consignante lançará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto.

Art. 16. O disposto neste Capítulo não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

CAPÍTULO II
DA VENDA À ORDEM OU PARA ENTREGA FUTURA

Art. 17. Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para simples faturamento, com lançamento do IPI, vedado o destaque do ICMS (Ajuste SINIEF 01/87).

Art. 18. No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, indicando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como natureza da operação, “Remessa - entrega futura”;

II - o número, a data e o valor original da operação da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento;

III - o valor atualizado da base de cálculo.

Parágrafo único. O valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado monetariamente, observando-se o seguinte (Ajuste SINIEF 01/91):

I - a atualização monetária será feita com base na variação do valor da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, entre o 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no “caput”

II - o imposto será calculado e destacado sobre o valor atualizado da base de cálculo.

Art. 19. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias;

II - pelo vendedor remetente:

a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I,  o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”;

b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea anterior e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”.

CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS FORA DO ESTABELECIMENTO

SEÇÃO I
OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE ESTABELECIDO NESTE ESTADO

Art. 20. Na saída de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à totalidade das mercadorias transportadas, com destaque do ICMS, calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria, indicando, além dos demais requisitos exigidos, os números e respectivas séries das notas fiscais a serem emitidas por ocasião das vendas efetivas.

Parágrafo único. Quando a mercadoria for vendida em outro Estado, o contribuinte deverá efetuar a complementação do imposto se o valor destacado na Nota Fiscal for inferior ao resultado da aplicação da alíquota interestadual, sobre a mesma base de cálculo.

Art. 21. Por ocasião da venda da mercadoria, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além dos demais requisitos exigidos, conterá o número, a série e a data da emissão da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída.

Art. 22. No retorno das mercadorias não vendidas, o contribuinte arquivará a primeira via da Nota Fiscal mencionada no art. 20, e emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, para se creditar do imposto relativo às mercadorias retornadas mediante lançamento desse documento no livro Registro de Entradas.

Parágrafo único. A Nota Fiscal conterá, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:

I - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

II - o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade da Federação;

III - os números e a série, se for o caso, das notas fiscais emitidas por ocasião das vendas efetivas.

Art. 23. Quando a mercadoria for vendida em outra unidade da Federação, o remetente poderá, desde que comprove o recolhimento em favor do Estado de destino, creditar-se do valor correspondente à diferença entre o imposto destacado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída e o apurado pela aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais, observado o disposto no art. 22, parágrafo único.

Parágrafo único. O crédito deverá ser lançado no mês em que retornar o veículo, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que, além das indicações previstas no art. 22, parágrafo único, consignará a demonstração da apuração do valor do imposto a ser apropriado.

Art. 24. A Nota Fiscal relativa à totalidade das mercadorias transportadas, destinadas à venda fora do estabelecimento, será escriturada sem qualquer indicação na coluna Valor Contábil.

Parágrafo único. A soma dos valores das Notas Fiscais correspondentes às vendas efetivas será lançada na coluna Valor Contábil e:

I - se o valor das vendas for igual ou inferior ao da Nota Fiscal referida no “caput”, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, prevista no art. 22, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras;

II - se o valor das vendas for superior ao da Nota Fiscal referida no “caput”, deduzido o valor da Nota Fiscal de retorno, prevista no art. 22:

a) a diferença a maior, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações com Débito do Imposto;

b) o restante, na coluna ICMS - Valores Fiscais - Operações sem Débito do Imposto - Outras.

Art. 25. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

SEÇÃO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DE OUTRO ESTADO

Art. 26. O imposto a ser recolhido, nos termos do Regulamento, art. 60, § 1°, II, por ocasião da entrada em território catarinense, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, de mercadoria sem destinatário certo, será o correspondente à diferença entre:

I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro, na forma do Regulamento, art. 9, VIII, e;

II - o cobrado na origem, até a importância resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento fiscal.

Art. 27. Os contribuintes que operarem por intermédio de prepostos fornecerão a estes documentos comprobatórios de sua condição.

CAPÍTULO IV
DA VENDA AMBULANTE

Art. 28. O imposto a ser recolhido, nos termos do Regulamento, art. 60, § 1°, I, “f” e II, por pessoa não inscrita como contribuinte do ICMS neste ou em outro Estado, que promover a venda ambulante de mercadorias em território catarinense, será o correspondente à diferença entre:

I - o calculado pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor da mercadoria transportada acrescido da parcela de margem de lucro, na forma do Regulamento, art. 9, VIII, e;

II - o destacado na nota fiscal de aquisição das mercadorias.

Art. 29. Os vendedores ambulantes deverão manter em seu poder onde estiverem exercendo a sua atividade comercial:

I - as primeiras vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias;

II - o documento de arrecadação do imposto a que se refere o art. 28.

§ 1° O documento de arrecadação a que se refere o inciso II deverá consignar o número, a série, a data de emissão e a identificação do emitente dos documentos relativos à aquisição das mercadorias.

§ 2° Os documentos a que se refere este artigo somente terão validade para documentar o transporte das mercadorias pelo prazo de 8 (oito) dias, contados da data do recolhimento do imposto.

CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES COM DEPÓSITO FECHADO

Art. 30. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, estando ambos localizados neste Estado, será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito fechado”;

III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Art. 31. Na saída da mercadoria referida no art. 30 em retorno ao estabelecimento depositante, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;

III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Art. 32. Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF.

§ 1° No ato da saída da mercadoria, o depósito fechado emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no depósito fechado;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° O depósito fechado indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1°.

§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do depósito fechado.

§ 4° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

§ 5° Na hipótese do § 1°, poderá ser emitida Nota Fiscal de retorno simbólico, contendo resumo diário das saídas mencionadas neste artigo, à vista de via adicional de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, que permanecerá arquivada no depósito fechado, dispensada a indicação prevista no § 1°, IV (Ajuste SINIEF 04/78).

Art. 33. Na saída de mercadoria para entrega a depósito fechado do próprio destinatário, estando ambos situados neste Estado, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares, o local da entrega, o endereço, e os números de inscrição estadual no CGC/MF do depósito fechado.

§ 1° O depósito fechado deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado;

II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no depósito fechado, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao depósito fechado dentro de 5 (cinco) dias contados da respectiva emissão.

§ 3° O depósito fechado deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II.

§ 4° Todo e qualquer crédito do ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

CAPÍTULO VI
DAS OPERAÇÕES COM ARMAZÉM-GERAL

Art. 34. Na saída de mercadoria para depósito em armazém-geral localizado neste Estado, o remetente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito”;

III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Parágrafo único. Se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor.

Art. 35. Na saída da mercadoria referida no art. 34 em retorno ao estabelecimento depositante, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno de mercadoria depositada”;

III - o dispositivo legal que prevê a suspensão do imposto.

Art. 36. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o depositante e o armazém-geral situados neste Estado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF.

§ 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante;

III - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento a que se destinar a mercadoria.

§ 2° O armazém-geral indicará no verso da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, nas vias que deverão acompanhar a mercadoria, a data de sua efetiva saída, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que se refere o § 1°.

§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 1° será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 4° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante.

Art. 37. Na hipótese do art. 36, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;

VI - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF.

§ 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;

IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput” e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.

§ 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°.

§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor, emitida na forma do “caput”;

II - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput”, quando for o caso;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° pelo armazém-geral e o seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF.

Art. 38. Na saída de mercadoria depositada em armazém-geral, estando o estabelecimento depositante e o armazém-geral situados em unidades da Federação diversas, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF.

§ 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma do “caput”;

b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF;

d) o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso;

II - em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante e o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento destinatário e o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pelas notas fiscais referidas no “caput” e no § 1°, I.

§ 3° A nota fiscal a que se refere o § 1°, II, será enviada ao estabelecimento depositante, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém-geral.

§ 4° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, registrará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal a que se refere o “caput”, acrescentando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 1°, I, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do armazém-geral, e lançará nas colunas próprias, quando for o caso, o crédito do imposto pago pelo armazém-geral.

Art. 39. Na hipótese do art. 38, se o depositante for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - a declaração de que o imposto, se devido, será recolhido pelo armazém-geral;

IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria será retirada do armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF.

§ 1° No ato da saída da mercadoria, o armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;

IV - o destaque do imposto, se devido, com a declaração “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém-geral”, se for o caso.

§ 2° A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida no “caput” e pela Nota Fiscal mencionada no § 1°.

§ 3° O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;

II - o número e a série da Nota Fiscal emitida na forma do § 1° pelo armazém-geral e o seu endereço e  números de inscrição estadual e no CGC/MF;

III - o valor do imposto destacado na Nota Fiscal emitida na forma do § 1°, se for o caso.

Art. 40. Na saída de mercadoria para entrega a armazém-geral situado na mesma unidade da Federação do destinatário, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento destinatário, considerado depositante da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;

IV - o destaque do imposto, se devido.

§ 1° O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral;

II - emitir, na forma do art. 34, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;

III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 41. Na hipótese do art. 40, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - como destinatário, o estabelecimento depositante;

II - o valor da operação;

III - a natureza da operação;

IV - como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;

V - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

VI - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

VII - a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso.

§ 1° O armazém-geral deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, e remetê-la ao estabelecimento depositante com indicação da data da entrada efetiva da mercadoria.

§ 2° O estabelecimento depositante deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso VI do “caput”, quando for o caso;

c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF;

II - emitir, na forma do art. 34, Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrega efetiva da mercadoria no armazém-geral, mencionando, ainda, os números e data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal emitida para fins de entrada;

III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.

§ 3° O armazém-geral deverá acrescentar na coluna Observações do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no § 1°, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no § 2°, II.

§ 4° Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.

Art. 42. Na saída de mercadoria para entrega em armazém-geral localizado em unidade da Federação diversa daquela do estabelecimento destinatário, que será considerado depositante, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;

d) o destaque do imposto, se devido;

II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) como natureza da operação, “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento destinatário;

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I.

§ 1° O estabelecimento destinatário, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém-geral, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome deste, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito”;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue diretamente ao armazém-geral, o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do inciso I do “caput” pelo estabelecimento remetente, mencionando-se o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF.

§ 2° A Nota Fiscal referida no § 1° deverá ser remetida ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1°, no livro Registro de Entradas, anotando, na coluna Observações, o número, a série e a data da Nota Fiscal a que alude o inciso II do “caput”, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento remetente.

Art. 43. Na hipótese do art. 42, se o remetente for produtor inscrito no RSP, será emitida Nota Fiscal de Produtor:

I - em nome do destinatário, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) a natureza da operação;

c) como local da entrega, o endereço do armazém-geral, bem como seus números de inscrição estadual e no CGC/MF;

d) o destaque do imposto, se devido;

e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) a declaração de que o ICMS será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;

II - em nome do armazém-geral, a fim de acompanhar o transporte da mercadoria, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) como natureza da operação, “Outras saídas - para depósito por conta e ordem de terceiros”;

c) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento destinatário;

d) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor referida no inciso I;

e) o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

f) o número, a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

g) a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso.

§ 1° O estabelecimento destinatário deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do “caput”;

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso I, “f” do “caput”, quando for o caso;

c) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF;

II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da entrada efetiva da mercadoria no referido armazém, relativa à saída simbólica, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação;

b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa para depósito”;

c) o destaque do imposto, se devido;

d) no campo Informações Complementares que a mercadoria foi entregue diretamente no armazém-geral, o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do inciso I do “caput”, bem como nome, endereço e  número de inscrição no RSP do produtor;

III - remeter a Nota Fiscal referida no inciso II ao armazém-geral dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 2° O armazém-geral registrará a Nota Fiscal referida no § 1°, II, no livro Registro de Entradas, anotando na coluna Observações o número e a data na Nota Fiscal de Produtor a que alude o inciso II, do “caput”, bem como o nome, o endereço e o número de inscrição no RSP do remetente.

Art. 44. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos neste Estado, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o destaque do imposto, se devido;

IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF.

§ 1° O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento adquirente.

§ 2° A Nota Fiscal referida no § 1° será enviada ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 3° O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão.

§ 4° No prazo referido no § 3°, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.

§ 5° A Nota Fiscal a que se refere o § 4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

Art. 45. Na hipótese do art. 44, se o depositante transmitente for produtor inscrito no RSP, deverá ser emitida Nota Fiscal de Produtor, em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - o dispositivo legal que prevê a imunidade, isenção, suspensão ou diferimento do imposto, se for o caso;

IV - o número e a data do documento de arrecadação e a identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor deva recolher o imposto;

V - a declaração de que o imposto será recolhido pelo estabelecimento destinatário, se for o caso;

IV - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF.

§ 1° O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da mercadoria, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros”;

III - o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”, bem como nome, endereço e número de inscrição no RSP do produtor;

IV - o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput” , quando for o caso.

§ 2° O estabelecimento adquirente deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;

b) o número e a data do documento de arrecadação do imposto referido no inciso IV do “caput”;

c) no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada no armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF;

II - emitir, na mesma data da emissão da Nota Fiscal para fins de entrada, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma do “caput”;

b) como natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;

c) o número e a data da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal para fins de entrada, bem como o nome e o endereço do produtor;

d) o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.

§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 2°, II, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

Art. 46. No caso de transmissão de propriedade de mercadoria que deva permanecer depositada, estando o armazém-geral e o depositante transmitente estabelecidos em unidades da Federação diversas, este emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do adquirente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação;

II - a natureza da operação;

III - no campo Informações Complementares que a mercadoria se encontra depositada em armazém-geral, mencionando-se o seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF.

§ 1° O armazém-geral emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A:

I - em nome do estabelecimento depositante transmitente, sem destaque do imposto, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

b) como natureza da operação, “Outras saídas - retorno simbólico de mercadoria depositada”;

c) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;

d) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento adquirente;

II - em nome do estabelecimento adquirente, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;

b) como natureza da operação, “Outras saídas - transmissão de propriedade de mercadoria por conta e ordem de terceiros”;

c) o destaque do imposto, se devido;

d) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF.

§ 2° A Nota Fiscal a que se refere o § 1°, I, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante transmitente, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento.

§ 3° A Nota Fiscal a que se refere o § 1°, II, será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que deverá registrá-la, no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data de seu recebimento, acrescentando na coluna Observações do livro Registro de Entradas o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no “caput”, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do estabelecimento depositante transmitente.

§ 4° No prazo referido no § 3°, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do armazém-geral, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

I - o valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante transmitente na forma do “caput”;

II - como natureza da operação, “Outras saídas - remessa simbólica de mercadoria depositada”;

III - o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida na forma do “caput” pelo estabelecimento depositante transmitente, bem como o seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC/MF;

IV - o destaque do imposto, se devido, na hipótese de o estabelecimento adquirente situar-se em unidade da Federação diversa daquela do armazém-geral.

§ 5° A Nota Fiscal a que se refere o § 4° será enviada, dentro de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas, dentro de 5 (cinco) dias contados da data do seu recebimento.

§ 6° Se o depositante transmitente for produtor, aplicar-se-á o disposto no art. 45.

CAPÍTULO VII
DA REMESSA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO

Art. 47. Nas operações em que um estabelecimento encomende a industrialização de mercadorias, fornecendo matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de terceiro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deverá:

a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do imposto, se devido, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam à industrialização;

b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto, em nome do estabelecimento industrializador, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da Nota Fiscal referida na alínea anterior e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do adquirente;

II - o estabelecimento industrializador, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do fornecedor;

b) o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor;

c) o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, se devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

Art. 48. Na hipótese do art. 47, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador antes de serem entregues ao adquirente, autor de encomenda, cada industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, da série e da data da Nota Fiscal relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF de seu emitente;

II - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, em nome do estabelecimento adquirente, autor da encomenda, consignando, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) o número, a série e a data da Nota Fiscal relativa às mercadorias recebidas em seu estabelecimento e o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do seu emitente;

b) o número, a série e a data da Nota Fiscal referida no inciso I;

c) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando deste o valor das mercadorias empregadas;

d) o destaque do ICMS, quando devido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda.

Art. 49. Na remessa de produtos agropecuários, por produtor inscrito no RSP, para industrialização em estabelecimento de terceiro, situado neste Estado, quando o produto resultante da industrialização destinar-se ao consumo próprio do remetente, será observado o seguinte:

I - o produtor emitirá Nota Fiscal de Produtor para acompanhar o transporte dos produtos;

II - o estabelecimento industrializador emitirá, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada consignando, como natureza da operação, “Entrada para industrialização por encomenda”.

Parágrafo único. Na remessa do produto industrializado, o estabelecimento industrializador emitirá:

I - Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da operação, “Industrialização efetuada para outras empresas”;

II - relativamente à mercadoria que eventualmente permanecer no seu estabelecimento a título de pagamento pela industrialização:

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando, como natureza da operação, “Compras para industrialização ou comercialização”;

b) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, como natureza da operação, “Industrialização efetuada para outras empresas”, mencionando no corpo do documento “Remessa simbólica de mercadoria recebida para industrialização, que permanece no estabelecimento industrializador” e indicando o número e a série da Nota Fiscal referida na alínea anterior.

CAPÍTULO VIII
DA DEVOLUÇÃO E DO RETORNO DE MERCADORIA

SEÇÃO I
DA DEVOLUÇÃO EM GARANTIA OU TROCA

Art. 50. O estabelecimento que receber, em virtude de garantia legal ou contratual, mercadoria devolvida por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, para creditar-se do imposto pago por ocasião da saída, deverá:

I - provar cabalmente a devolução, bem como a circunstância de que esta se deu por força da garantia;

II - provar que o retorno se verificou dentro do prazo de garantia previsto na legislação federal pertinente ou estabelecido em garantia contratual;

III - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, consignando o número, a série, a data e o valor do documento fiscal emitido por ocasião da saída;

IV - colher, na nota fiscal de que trata o inciso III ou em documento apartado, a assinatura da pessoa que promover a devolução, consignando o nome, o endereço, o número e órgão expedidor da carteira de identidade e o número de inscrição no CPF/MF, se pessoa física, ou o número de inscrição no CGC/MF, se jurídica.

Parágrafo único. Considera-se:

I - garantia legal, a decorrente de responsabilidade pelos vícios da mercadoria imputada ao fornecedor pela legislação federal pertinente;

II - garantia contratual, a conferida ao adquirente, complementarmente à legal, mediante termo escrito.

Art. 51. O disposto no art. 50 aplica-se, no que couber, na devolução de mercadoria decorrente do desfazimento da venda, desde que ocorrida no prazo de 30 (trinta) dias contados da sua saída.

SEÇÃO II
DA DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE INSCRITO

Art. 52. O estabelecimento que devolver mercadoria emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série, a data do documento fiscal original e o motivo da devolução.

Parágrafo único. O valor da mercadoria será aquele constante do documento fiscal original.

SEÇÃO III
DO RETORNO DE MERCADORIA NÃO ENTREGUE

Art. 53. O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, para creditar-se do imposto debitado por ocasião da saída, deverá:

I - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,  para fins de entrada, consignando, além dos demais requisitos exigidos, o número, a série e a data da nota fiscal emitida por ocasião da saída;

II - manter arquivada a primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída juntamente com a primeira via da nota fiscal referida no inciso I.

Parágrafo único. A mercadoria será acompanhada, no retorno, pela primeira via da nota fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter, no verso, o motivo pela qual não foi entregue, com identificação e assinatura do destinatário ou transportador.

CAPÍTULO IX
DO FORNECIMENTO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO ICMS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO

Art. 54. Os estabelecimentos que realizem conserto, restauração, manutenção, recondicionamento, conservação, lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores e qualquer outro bem, com aplicação de mercadorias sujeitas ao ICMS, poderão utilizar a Ordem de Serviço e a Requisição Interna de Peças ou Materiais em substituição à discriminação das mercadorias na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Parágrafo único. A Nota Fiscal deverá, além dos demais requisitos exigidos, consignar:

I - no quadro Dados Adicionais, o número, a série e a data da Ordem de Serviço;

II - no quadro Dados do Produto, o valor total das mercadorias aplicadas, subtotalizadas  por alíquota ou situação tributária;

III - no quadro relativo ao imposto sobre serviços, o valor total do serviço prestado.

Art. 55. A Ordem de Serviço conterá o seguinte:

I - a denominação Ordem de Serviço;

II - o número de ordem;

III - a série “R”;

IV - o número da via e sua destinação;

V - a data da emissão;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

VII - o nome, o endereço e os números de inscrição do tomador do serviço no CCICMS e no CGC/MF, se pessoa jurídica, ou o número do CPF/MF, se pessoa física;

VIII - a identificação do bem;

IX - o serviço a ser executado;

X - a discriminação das mercadorias, compreendendo código, quantidade, unidade  de medida, nome, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação ou, se for caso, o número da Requisição Interna de Peças ou Materiais;

XI - a discriminação dos serviços efetivamente realizados;

XII - os valores, unitário e total, das mercadorias e do serviço e o valor total da operação;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da Autorização para Impressão de  Documentos Fiscais - AIDF.

§ 1° As indicações dos:

I -  incisos I a IV, VI e XIII serão impressas tipograficamente;

II - incisos V, VII a IX serão efetuadas no momento do recebimento do bem;

III - incisos X a XII serão efetuadas quando da conclusão dos serviços.

§ 2° A Ordem de Serviço será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 3° É permitida a indicação de outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

Art. 56. A Ordem  de Serviço será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle do fisco.

Art. 57. Em substituição à discriminação de mercadorias na Ordem de Serviço, poderá ser emitida Requisição Interna de Peças ou Materiais, que conterá o seguinte:

I - a denominação Requisição Interna de Peças ou Materiais;

II - o número de ordem;

III - a série “R”;

IV - o número da via e sua destinação;

V - a data da emissão;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

VII - o número da Ordem de Serviço correspondente;

VIII - a discriminação das mercadorias, compreendendo código, quantidade, unidade de medida, nome, marca, tipo, modelo, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

IX - o valor unitário e o valor total das mercadorias;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e o número da AIDF.

§ 1° As indicações dos incisos I a IV, VI e X serão impressas tipograficamente.

§ 2° A Requisição Interna de Peças ou Materiais será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 3° É permitida a indicação de outras informações de interesse do contribuinte, desde que não prejudiquem a clareza do documento.

Art. 58. A Requisição Interna de Peças ou Materiais será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço;

II - a segunda via ficará arquivada para fins de controle do fisco.

CAPÍTULO X
DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELECOMUNICAÇÕES

(Convênio ICM 04/89)

Art. 59. As empresas operadoras de serviço público de telecomunicações poderão centralizar em um único estabelecimento a escrita fiscal e o recolhimento do imposto, relativamente às prestações efetuadas por todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.

Art. 60. As operadoras ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que:

I - elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS;

II - elaborem mapa resumo das contas emitidas;

III - mantenham a guarda dos documentos relativos às operações realizadas.

Art. 61. O DAICMS conterá, no mínimo, o seguinte:

I - a expressão Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF do emitente;

III - o mês de referência;

IV - dados relativos à entrada de bens e mercadorias e à utilização de serviços:

a) o nome do fornecedor;

b) a base de cálculo do imposto;

c) a alíquota aplicada;

d) o valor do imposto creditado;

V - dados relativos ao serviço prestado:

a) a discriminação por tipo;

b) o valor dos serviços isentos e não tributados;

c) os serviços tributados:

1 - a base de cálculo do imposto;

2 - a alíquota aplicada;

3 - o valor do imposto debitado;

VI - o valor do imposto devido:

a)  na importação de serviços;

b) na prestação interestadual de serviços, relativamente ao  diferencial de alíquota;

VII - o saldo devedor a recolher ou o saldo credor a ser transportado para o período seguinte.

§ 1° As indicações dos incisos I e II serão impressas tipograficamente.

§ 2° O demonstrativo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e será emitido até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da emissão das contas por serviços prestados, ficando em poder do emitente para exibição ao fisco.

§ 3° As operadoras que realizarem a escrituração centralizada apresentarão uma única Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, em nome do estabelecimento centralizador, emitida com base nos dados apurados no DAICMS.

Art. 62. As operadoras deverão manter em arquivo para exibição ao fisco, pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, o Documento de Declaração de Tráfego e Prestação de Serviços - DETRAF, instituído pelo Ministério das Comunicações, para controle do imposto devido (Convênio ICMS 128/95).

Art. 63. O imposto devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil e cuja receita pertença à operadora, será recolhido para a unidade da Federação onde se situar o equipamento terminal brasileiro.

Art. 64.  Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outras operadoras de serviços públicos de telecomunicações, quando a cessionária não se constituir em usuária final por utilizar tais meios para prestação de serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final.

Art. 65. Nos serviços móveis de telecomunicações, o imposto será devido a este Estado quando a estação recebedora da solicitação do serviço estiver aqui instalada.

Art. 66. Nos serviços não medidos que, além deste, envolvam outras unidades da Federação, cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação envolvidas.

Art. 67. A concessionária de serviço público de telecomunicações com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no Regulamento, art. 60, § 3°, III (Protocolo ICMS 10/89 e 20/94).

Art. 68. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XI
DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA

(Ajuste SINIEF 28/89)

Art. 69. A empresa concessionária de serviço público de energia elétrica  poderá manter inscrição única no CCICMS relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado.

Art. 70. A escrituração fiscal e a apuração do imposto poderão ser centralizadas em um único estabelecimento, ainda que o estabelecimento centralizador esteja situado em outro Estado.

Parágrafo único. A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que:

I - seja apresentada, quando solicitada, no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo fisco;

II - seja franqueado ao fisco o exame da documentação.

Art. 71. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 04/96).

Parágrafo único. O DAICMS será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido, e servirá de base para a emissão da GIA, ficando em poder do emitente para exibição ao fisco.

Art. 72. A concessionária de serviço público de energia elétrica com sede no Estado do Paraná que promover a prestação de serviços neste Estado fica dispensada da inscrição no CCICMS, observando, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no Regulamento, art. 60, § 3°, III (Protocolo ICMS 10/89 e 20/94).

Art. 73. O disposto neste Capítulo não implica dispensa do cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO XII
DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS

(Convênio SINIEF 06/89)

Art. 74. As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros poderão manter uma única inscrição no CCICMS relativamente a todos os estabelecimentos situados neste Estado, desde que:

I - no campo Observações ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, onde serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário;

II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão;

III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do fisco os documentos relativos a todos os locais envolvidos.

Art. 75. Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão:

I - utilizar bilhetes de passagem contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das secções permitidas pelos órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por equipamento de uso fiscal, nos termos do Anexo 8;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catraca ou similar), com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo fisco, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, tais como agências, filiais, postos ou veículos.

Art. 76. Consideram-se locais de início da prestação, aqueles onde se iniciarem os trechos da viagem indicados no bilhete de passagem, mesmo que a venda do bilhete tenha ocorrido em outra unidade da Federação (Convênio ICM 25/90).

CAPÍTULO XIII
DAS EMPRESAS NACIONAIS E REGIONAIS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE TRANSPORTE AÉREO REGULAR DE PASSAGEIROS E DE CARGAS

(Ajuste SINIEF 10/89)

Art. 77. As empresas, nacionais e regionais, concessionárias de serviço público de transporte aéreo regular de passageiros e de cargas poderão centralizar a escrituração fiscal no estabelecimento que efetue sua contabilidade, ainda que localizado em outra unidade da Federação, desde que:

I - tratando-se de concessionária que preste serviço em todo o território nacional, mantenha um estabelecimento situado e inscrito na capital deste Estado, pelo qual recolherá o imposto e no qual arquivará uma via do Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, do Demonstrativo de Apuração do ICMS e do comprovante de recolhimento do imposto;

II - tratando-se de concessionária que preste serviço de abrangência regional, mantenha inscrição na capital deste Estado, podendo arquivar os documentos de que trata o inciso I em estabelecimento inscrito em unidade da Federação onde centralize a escrituração, caso em que deverá apresentá-los, quando solicitados, no prazo de 5 (cinco) dias, no local  determinado pelo fisco.

Parágrafo único. Fica franqueado o exame da escrituração ao fisco dos Estados onde a concessionária possuir estabelecimento filial.

Art. 78. As concessionárias emitirão, antes do início da prestação do serviço, o Relatório de Embarque de Passageiros, que conterá, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Relatório de Embarque de Passageiros;

II - o número de ordem, que será distinto em relação a cada unidade da Federação;

III - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF da concessionária;

IV - os números dos bilhetes de passagem e das notas fiscais de serviços de transporte;

V - o número de vôo, atribuído pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

VI - o código de classe ocupada, sendo “F”, se primeira, “S”, se executiva, ou “K”, se econômica;

VII - o tipo do passageiro, sendo “DAT”, se adulto, “CHD”, se meia passagem, ou “INF”, se criança de colo;

VIII - a hora, a data e o local do embarque;

IX - o destino;

X - a data do início da prestação do serviço.

Parágrafo único. O Relatório de Embarque de Passageiros:

I - não consignará valores, destinando-se a registrar os bilhetes de passagem e as notas fiscais de serviços de transporte, que englobarão os documentos de excesso de bagagem;

II - não poderá ser de tamanho inferior a 28,0 x 21,5 cm, em qualquer sentido;

III - será arquivado na unidade centralizadora da escrituração contábil e fiscal, para exibição ao fisco;

IV - poderá ser emitido após o início da prestação do serviço, dentro do período de apuração, na sede centralizadora da escrituração, desde que tenha como suporte para a sua elaboração o documento, emitido antes da prestação do serviço, denominado Manifesto Estatístico de Peso e Balanceamento - “load sheet”, que deverá ser mantido pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°, para exibição ao fisco.

Art. 79. Ao final do período de apuração, os bilhetes de passagem serão quantificados mediante rateio de suas utilizações, por fato gerador, e seus totais, por número de vôo, serão escriturados em conjunto com os dados constantes dos Relatórios de Embarque de Passageiros no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 80. Nas prestações de serviços de transporte de passageiros estrangeiros domiciliados no exterior, pela modalidade Passe Aéreo Brasil - “Brazil Air Pass”, cuja tarifa é fixada pelo DAC, as concessionárias apresentarão, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiverem jurisdicionadas, no prazo de 30 (trinta) dias, sempre que alterada a tarifa, cálculo demonstrativo estatístico do novo índice de pró-rateio, definido no percentual de 44,946% (quarenta e quatro inteiros e novecentos e quarenta e seis milésimos por cento), que é proporcional ao preço da tarifa doméstica publicada em dólar americano (Ajuste SINIEF 05/90).

Art. 81. Para fins deste Capítulo, as prestações de serviços de transporte de cargas aéreas classificam-se em:

I - cargas aéreas com Conhecimento Aéreo Valorizado;

II - Rede Postal Noturna - RPN;

III - Mala Postal.

Art. 82. Os Conhecimentos Aéreos serão registrados, por agência, posto ou loja autorizados, no Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos, emitido por prazo não superior ao de apuração.

§ 1° O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos conterá, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos;

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitentes;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pela concessionária;

V - a numeração inicial e final dos Conhecimentos Aéreos emitidos, englobados por código fiscal de operação e prestação, a data da emissão e o valor da prestação.

§ 2°  Os Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos serão registrados, um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

§ 3°  No campo destinado às indicações relativas ao dia, vôo e espécie do serviço, do Demonstrativo de Apuração do ICMS, serão mencionados os números dos Relatórios de Emissão de Conhecimentos Aéreos.

§ 4°  O Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos será de tamanho não inferior a 25,0 x 21,0 cm, podendo ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitentes, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que realizada a escrituração;

II - em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a escrituração.

Art. 83. Nos serviços de transporte de carga de que trata o art. 81, II e III, prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação.

§ 1°  Ao final do período de apuração, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, as concessionárias emitirão um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período.

§ 2°  Os Conhecimentos Aéreos emitidos na forma do § 1° serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Art. 84. Poderão ser impressos centralizadamente, mediante autorização do fisco da localidade onde seja efetuada a escrituração (Ajuste SINIEF 27/89):

I - o Conhecimento Aéreo, que terá numeração seqüencial única para todo o País;

II - a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que englobar Documentos de Excesso de Bagagem, que terá numeração seqüencial distinta para cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Os documentos previstos neste artigo serão registrados no livro RUDFTO, pelos estabelecimentos remetente e destinatário, com a indicação da respectiva numeração, em função do estabelecimento usuário.

Art. 85. O Demonstrativo de Apuração do ICMS será emitido até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador e conterá, no mínimo, o seguinte:

I - nome, número de inscrição estadual, número de ordem, mês de apuração, numeração inicial e final das páginas e nome, cargo e assinatura do titular ou do procurador responsável pela concessionária;

II - discriminação, por linha, do dia da prestação de serviço, número do vôo, especificação e preço do serviço, base de cálculo, alíquota e valor do ICMS devido;

III - apuração do imposto.

§ 1°  Poderá ser elaborado um Demonstrativo de Apuração do ICMS para cada espécie de serviço prestado.

§ 2° O demonstrativo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:

I - em se tratando de concessionária de abrangência nacional, a primeira via ficará no estabelecimento inscrito neste Estado e a segunda via, no estabelecimento em que realizada a escrituração;

II - em se tratando de concessionária de abrangência regional, as duas vias ficarão no estabelecimento em que realizada a escrituração.

Art. 86. A GIA  será emitida com base no Demonstrativo de Apuração do ICMS e apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

Art. 87. O imposto devido deverá ser recolhido no mês subseqüente ao de apuração:

I - até o 10° (décimo) dia, podendo o recolhimento ser parcial, em montante não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto apurado no período imediatamente anterior;

II - até o último dia útil, relativamente ao saldo não recolhido no prazo previsto no inciso anterior.

Art. 88. As empresas concessionárias que optarem pelo regime de apuração e recolhimento previsto neste Capítulo ficam dispensadas de manter e escriturar os livros fiscais, exceto o livro RUDFTO.

CAPÍTULO XIV
DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO INTERESTADUAL E INTERNACIONAL

(Ajuste SINIEF 19/89)

Art. 89. As empresas concessionários de serviço público de transporte ferroviário de cargas poderão manter inscrição única, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, na qual centralizarão a escrituração fiscal e a apuração e recolhimento do imposto.

Parágrafo único. As concessionárias que prestarem serviços em mais de uma unidade da Federação recolherão o imposto devido para o Estado de origem do transporte ou para o Distrito Federal, quando for o caso.

Art. 90. Para documentar o transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, desde a origem até o destino, independente do número de ferrovias co-participantes, será emitido um único Despacho de Cargas, sem destaque do imposto, pela concessionária que iniciar o transporte.

§ 1° O Despacho de Cargas servirá como documento auxiliar de fiscalização, quer para tráfego mútuo, quer para tráfego próprio, podendo ser:

I -  Despacho de Cargas em Lotação, de tamanho não inferior a 19,0 x 30,0 cm, em qualquer sentido, emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, para a ferrovia de destino;

b) a segunda via, para a ferrovia emitente;

c) a terceira via, para o tomador do serviço;

d) a quarta via, para a ferrovia co-participante, quando for o caso;

e) a quinta via, para a estação emitente;

II -  Despacho de Cargas - Modelo Simplificado, de tamanho não inferior a 12,0 x 18,0 cm, em qualquer sentido, emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

a) a primeira via, para a ferrovia de destino;

b) a segunda via, para a ferrovia emitente;

c) a terceira via, para o tomador do serviço;

d) a quarta via, para a estação emitente.

§ 2°  O Despacho de Cargas em Lotação e o Despacho de Cargas - Modelo Simplificado conterão, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação do documento;

II - o nome da ferrovia emitente;

III - o número de ordem;

IV - as datas da emissão e do recebimento;

V - a denominação da estação ou agência de procedência e do local de embarque, quando este se efetuar fora do recinto daquela estação ou agência;

VI - o nome e endereço do remetente, por extenso;

VII - o nome e endereço do destinatário, por extenso;

VIII - a denominação da estação ou agência de destino e do local de desembarque;

IX - o nome do consignatário, por extenso, ou uma das expressões “à ordem” ou “ao portador”, podendo o remetente designar-se como consignatário ou ficar em branco o espaço a este reservado, caso em que o título será considerado “ao portador”;

X - a indicação, quando necessária, da via de encaminhamento;

XI - a espécie e peso bruto dos volumes despachados;

XII - a quantidade de volumes, suas marcas e acondicionamento;

XIII - a espécie e número de animais despachados;

XIV - as condições do frete, se pago na origem, a pagar no destino ou em conta corrente;

XV - a declaração do valor provável da expedição;

XVI - a assinatura do agente responsável autorizado pela emissão do despacho.

Art. 91. Ao final da prestação, a concessionária que proceder à cobrança do serviço, inclusive no tráfego mútuo, emitirá, com base no Despacho de Cargas, a Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7, em relação a cada tomador do serviço.

§ 1° No serviço de transporte de carga prestado a não contribuinte, as concessionárias poderão emitir uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte em relação a todos os tomadores, englobando os Despachos de Cargas correspondentes ao período de apuração.

§ 2°  Na prestação de serviços de transporte ferroviário com tráfego entre as concessionárias, na condição “frete a pagar no destino” ou “conta corrente a pagar no destino”, a empresa arrecadadora do valor do serviço emitirá a Nota Fiscal de Serviço de Transporte e recolherá, na qualidade de contribuinte substituto, o imposto devido ao Estado de origem.

§ 3° No caso de tráfego mútuo, na nota fiscal emitida pela concessionária deverão constar, além das demais exigências previstas, informações referentes aos Estados, à concessionária do início da prestação e à indicação de que o imposto será recolhido na qualidade de substituto tributário.

Art. 92. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte somente poderá englobar mais de um Despacho de Cargas, por tomador de serviço, quando acompanhada da Relação de Despachos, que conterá,  no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Relação de Despachos;

II - o número de ordem, a série e a subsérie da nota fiscal a que se vincula;

III - a data da emissão, idêntica à da nota fiscal;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do emitente;

V - a razão social do tomador do serviço;

VI - o número e a data do despacho;

VII - a procedência, o destino, o peso e a importância, por despacho;

VIII - o total dos valores.

Parágrafo único. O número da Relação de Despachos deverá ser indicada na Nota Fiscal de Serviço de Transporte, em substituição à discriminação dos serviços prestados.

Art. 93. As concessionárias deverão elaborar, por estabelecimento centralizador, até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte, os seguintes demonstrativos:

I - Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, relativo às prestações de serviços de transporte ferroviário, que conterá, no mínimo, o seguinte:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do contribuinte;

b) o mês de referência;

c) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

d) a unidade da Federação de origem do serviço;

e) o valor dos serviços prestados;

f) a base de cálculo;

g) a alíquota;

h) o valor do imposto devido;

i) o total do imposto devido;

j) o valor do crédito do imposto;

l) o valor do imposto a recolher;

II - Demonstrativo de Apuração do Complemento do ICMS - DCICMS, relativo ao complemento do ICMS dos bens e serviços adquiridos em operações e prestações interestaduais, que conterá, no mínimo, o seguinte:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do contribuinte;

b) o mês de referência;

c) o número, a série, a subsérie e a data do documento fiscal;

d) o valor dos bens e serviços adquiridos, tributados, isentos ou não-tributados;

e) a base de cálculo;

f) a diferença de alíquota do imposto;

g) o valor do imposto a recolher;

III - Demonstrativo de Contribuinte Substituto do ICMS - DSICMS, relativo às prestações de serviços cujo recolhimento do imposto devido seja efetuado por outra ferrovia que não a de origem dos serviços, que conterá, no mínimo, o seguinte:

a) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do contribuinte substituto;

b) o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do contribuinte substituído;

c) o mês de referência;

d) a unidade da Federação e Município de origem dos serviços;

e) o número e a data do despacho;

f) o número, a série, a subsérie e a data da Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida pelo contribuinte substituto;

g) o valor dos serviços tributados;

h) a alíquota;

i) o valor do imposto a recolher.

Parágrafo único. O demonstrativo previsto no inciso III será emitido pela concessionária que proceder à cobrança do valor do serviço, que remeterá, até o 25° (vigésimo quinto) dia  do mês subseqüente ao da emissão, uma via para a concessionária que deu início à prestação do serviço, juntamente com cópia do documento de recolhimento do imposto.

Art. 94. O preenchimento dos demonstrativos DAICMS, DCICMS e DSICMS e sua guarda, à disposição do fisco, assim como dos documentos relativos às prestações realizadas, dispensa as concessionárias da escrituração dos livros fiscais, à exceção do livro RUDFTO.

Art. 95. A GIA deverá ser entregue à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada a concessionária até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte.

Art. 96. O imposto apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS deverá ser recolhido pelas concessionárias até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste SINIEF 26/89).

CAPÍTULO XV
DAS EMPRESAS QUE REALIZEM TRANSPORTE DE VALORES

(Ajuste SINIEF 20/89)

Art. 97. As empresas que realizem transporte de valores nas condições previstas na Lei n° 7.102, de 20 de junho de 1983, e no Decreto Federal n° 89.056, de 24 de novembro de 1983, inscritas no CCICMS, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação de serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

Art. 98. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá, no mínimo, o seguinte:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte à qual se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição CCICMS e no CGC/MF do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador do serviço;

V - os números das Guias de Transporte de Valores - GTV, emitidos nos termos da legislação específica;

VI - o local de coleta e entrega de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês;

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

CAPÍTULO XVI
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO

(Convênio ICMS 88/90)

Art. 99. As empresas de transporte aquaviário que iniciarem prestação de serviço neste Estado, ainda que aqui não possuam estabelecimento, deverão:

I - providenciar sua inscrição no CCICMS e a identificação dos agentes dos armadores junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionados;

II - declarar, por escrito, a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga que serão utilizados nos serviços de cabotagem no Estado;

III - preencher e entregar a GIA, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente, contendo a numeração dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos;

IV - manter e escriturar o livro RUDFTO;

V - manter arquivada uma via dos Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga emitidos.

§ 1° A inscrição a que se refere este artigo se processará no local do estabelecimento do agente, mediante a apresentação da inscrição do estabelecimento sede no CGC/MF e no cadastro de contribuintes do Estado em que localizado.

§ 2° Fica atribuída aos agentes dos armadores a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Capítulo, inclusive quanto à guarda de documentos fiscais pertinentes aos serviços prestados.

Art. 100. Os Conhecimentos de Transporte Aquaviário de Carga terão sua impressão autorizada pelo Estado onde localizado a sede da empresa e serão numerados tipograficamente, devendo, obrigatoriamente, ter espaço reservado para os números de inscrição estadual e no CGC/MF e declaração do local onde tiver início a prestação de serviço.

§ 1° No caso de o serviço ser prestado fora da sede, deverá constar do Conhecimento o nome e o endereço do agente.

§ 2° Havendo necessidade de correção no Conhecimento, deverá ser emitido outro com os dados corretos, mencionando, sempre, o número do documento anterior e o motivo da correção.

§ 3° No livro RUDFTO do estabelecimento sede será indicada a destinação dos impressos de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, por porto e Estado.

Art. 101. A adoção da sistemática prevista neste Capítulo dispensará o cumprimento das demais obrigações acessórias, ressalvado o disposto no Anexo 9, art. 9°.

CAPÍTULO XVII
DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE A GRANEL DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS E DE PRODUTOS QUÍMICOS OU PETROQUÍMICOS

(Ajuste SINIEF 02/89)

Art. 102. As empresas de transporte a granel de combustíveis líquidos ou gasosos e de produtos químicos ou petroquímicos, que no momento da contratação do serviço não conheçam os dados relativos ao peso, distância e valor da prestação do serviço, poderão, mediante autorização do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que subordinados, emitir Autorização de Carregamento e Transporte, modelo 24, que servirá de base para a posterior emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas.

Art. 103. A Autorização de Carregamento e Transporte será de tamanho não inferior a 15,0 x 21,0 cm, em qualquer sentido, e conterá, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Autorização de Carregamento e Transporte;

II - o número de ordem, a série, a subsérie e o número da via;

III - o local e a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do remetente e do destinatário;

VI - a indicação relativa ao consignatário;

VII - o número da nota fiscal, a quantidade e o valor da mercadoria e a natureza da carga;

VIII - os locais de carga e descarga, com as respectivas datas e horários e a quilometragem inicial e final;

IX - a assinatura do emitente e do destinatário;

X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor do autorização, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última autorização impressa, a série e o número da AIDF.

§ 1°  As indicações dos incisos I, II, IV e X serão impressas.

§ 2°  Na Autorização de Carregamento e Transporte deverão ser consignados o número, a data e a série do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e a expressão “Emitida na forma do RICMS-SC/97, Anexo 6, Capítulo XVII”.

Art. 104. A Autorização de Carregamento e Transporte será emitida antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará o transporte e retornará ao emitente para emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga, devendo ser arquivada juntamente com a via fixa do Conhecimento;

II - a segunda via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de origem;

III - a terceira via será entregue ao destinatário;

IV - a quarta via será entregue ao remetente;

V - a quinta via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco do Estado de destino;

VI - a sexta via será arquivada para exibição ao fisco.

Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino a Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional da Autorização de Carregamento e Transporte, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento, que substituirá o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (Ajuste SINIEF 13/89).

Art. 105. O transportador deverá emitir o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas correspondente à Autorização de Carregamento e Transporte no momento do retorno da primeira via desse documento, cujo prazo não poderá ser superior a 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Para fins de apuração e recolhimento do ICMS será considerada a data da emissão da Autorização de Carregamento e Transporte.

Art. 106. A utilização pelo transportador do regime de que trata este Capítulo fica condicionada à sua inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de cada unidade da Federação onde tiver início a prestação de serviço.

CAPÍTULO XVIII
PROCEDIMENTOS PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS OU BENS CONTIDOS EM ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS

(Convênio ICMS 59/95)

Art. 107. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas em todo o território nacional pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional - AWB, pela fatura comercial e pelo comprovante de pagamento do ICMS, quando devido.

Parágrafo único. Nas importações de valor superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou o seu equivalente em outra moeda, quando não devido o imposto, o transporte também será acompanhado pela declaração de desoneração do ICMS, que poderá ser providenciada pela empresa de “courier”.

Art. 108. O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação em favor da unidade de Federação do domicílio do destinatário.

Art. 109. O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade da Federação em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro.

§ 1° Fica dispensada a indicação na GNRE dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC/MF, ao Município e ao CEP.

§ 2° A GNRE poderá ser emitida por processamento de dados.

§ 3° No campo Informações Complementares da GNRE, a empresa de “courier” fará constar, entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC/MF (Convênio ICMS 106/95).

Art. 110. Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, em que não seja possível o recolhimento do ICMS incidente sobre as mercadorias ou bens, o seu transporte poderá ser realizado sem o acompanhamento do comprovante de pagamento do imposto, desde que:

I - a empresa de “courier” assuma a responsabilidade solidária pelo pagamento do imposto;

II - a dispensa do comprovante de arrecadação seja concedida à empresa de “courier”, devidamente inscrita como contribuinte do ICMS, por meio de regime especial;

III - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

Art. 111.  Mediante regime especial poderá ser autorizado o recolhimento do ICMS até o 9° (nono) dia de cada mês, em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, ficando dispensada a exigência prevista no art. 108 (Convênio ICMS 38/96).

Art. 112. O regime especial previsto nos arts. 110 e 111 será requerido à Secretaria da Fazenda, Economia ou Finanças a que estiver jurisdicionada a empresa de “courier”.

§ 1° A concessão do regime especial será feita com observância do modelo anexo ao Convênio ICMS 59/95, de 28 de junho de 1995, passando a produzir efeitos imediatamente.

§ 2° No prazo de 48 (quarenta e oito) horas será remetida cópia do ato concessivo do regime especial à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, para remessa, em igual prazo, a todas as unidades da Federação.

§ 3° O regime especial será convalidado por meio de protocolo a ser celebrado por todas as unidades da Federação, à vista de proposta formalizada pela unidade concedente.

CAPÍTULO XIX
DO TRANSPORTE DE EQÜINOS PURO SANGUE

(Convênio ICMS 136/93)

Art. 113. O imposto devido na circulação de eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação do animal, em leilão;

III - no registro da primeira transferência de propriedade no “Stud Book” da raça;

IV - na saída para outra unidade da Federação.

§ 1° No documento de arrecadação serão consignados, além dos demais requisitos exigidos, todos os elementos necessários à identificação do animal.

§ 2° Nas saídas para outra unidade da Federação, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será a fixada em pauta expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 3° Por ocasião do recolhimento, o imposto que eventualmente tenha sido pago em operação anterior será abatido do montante a recolher.

Art. 114.  O transporte do animal deverá ser sempre acompanhado do documento de arrecadação do imposto e do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo “Stud Book” da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no “Stud Book”.

Parágrafo único. O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos momentos previstos no art. 113, poderá circular acompanhado apenas de Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, desde que o certificado contenha os dados que permitam a perfeita identificação do animal, permitida fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

Art. 115. Na saída para outra unidade da Federação, para cobertura, participação em provas ou treinamento, não tendo ainda sido pago o imposto, fica suspenso o seu recolhimento, desde que seja emitida a nota fiscal respectiva e o retorno do animal ocorra dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável, uma única vez, por período igual ou menor, a critério da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o remetente.

Art. 116. O eqüino de qualquer raça que tenha controle genealógico oficial e idade de até 3 (três) anos poderá circular, nas operações internas, acompanhado apenas do Certificado Definitivo ou Provisório, fornecido pelo “Stud Book” da raça, permitida fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

Parágrafo único. As operações interestaduais de saída de animais referidos neste artigo ficam sujeitas ao regime normal de pagamento do imposto.

Art. 117. Fica dispensada a emissão de nota fiscal no trânsito de eqüino com destino a concurso hípico, desde que acompanhado do Passaporte de Identificação fornecido pela Confederação Brasileira de Hipismo - CBH (Ajuste SINIEF 05/87).

§ 1° O Passaporte deverá conter, além da autenticação do fisco de jurisdição do proprietário do animal, o seguinte:

I - o nome, a data de nascimento, a raça, a pelagem, o sexo e a resenha gráfica do animal;

II - o número do registro na CBH;

III - o nome, o número da cédula de identidade, o endereço e a assinatura do proprietário do animal.

§ 2° Na hipótese deste artigo, quando for devido o imposto, o Passaporte  deverá ser acompanhado de uma das vias do documento de arrecadação.

Art. 118. O proprietário ou possuidor de eqüino registrado que observar o disposto neste Capítulo fica dispensado da emissão de nota fiscal para acompanhar o animal em trânsito, ressalvado a hipótese do art. 115.

CAPÍTULO XX
DAS OPERAÇÕES COM BOTIJÕES VAZIOS REALIZADAS COM OS CENTROS DE DESTROCA

(Convênio ICMS 99/96)

Art. 119. Ficam os Centros de Destroca, assim entendidos os estabelecimentos criados exclusivamente para realizarem serviços de destroca de botijões destinados ao acondicionamento de GLP, devidamente inscritos como contribuintes do ICMS, dispensados da emissão de documentos fiscais e da escrituração de livros fiscais, com exceção do livro RUDFTO, devendo, em substituição, emitir os formulários a seguir indicados, de modelo aprovado pelo Convênio ICMS 99/96:

I - Autorização para Movimentação de Vasilhames - AMV;

II - Controle Diário do Saldo de Vasilhames por Marca - SVM;

III - Consolidação Semanal da Movimentação de Vasilhames - CSM;

IV - Consolidação Mensal da Movimentação de Vasilhames - CVM;

V - Controle Mensal de Movimentação de Vasilhames por Marca - MVM.

§ 1º Os formulários serão numerados tipograficamente, em ordem crescente de 1 a 999.999.

§ 2º  O formulário de que trata o inciso IV será encadernado anualmente, lavrando-se  os termos de abertura e de encerramento, e autenticado pela repartição fiscal que jurisdicione o Centro de Destroca.

§ 3º  O formulário de que trata o inciso V será emitido, no mínimo, em duas vias, devendo a primeira via ser enviada à distribuidora, até o 5° (quinto) dia do mês seguinte ao da ocorrência das operações.

§ 4º Os formulários de que tratam os incisos II a V serão preenchidos com observância das instruções contidas no verso dos modelos aprovados.

Art. 120. Os Centros de Destroca emitirão uma AMV em relação a cada veículo que entrar em suas dependências para a realização de operação de destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de  GLP.

§ 1º A AMV deverá conter, no mínimo, o seguinte:

I - a identificação do remetente dos botijões vazios, bem como os dados da nota fiscal que acompanhou a remessa ao Centro de Destroca;

II - demonstração, por marca, de todos os botijões vazios trazidos pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados, bem como dos a eles entregues.

§ 2º  As AMV poderão ser enfeixadas em blocos uniformes de, no mínimo,  20 (vinte) e, no máximo, 50 (cinqüenta) jogos, ou confeccionadas em formulários contínuos ou em jogos soltos e serão emitidas, no mínimo, em  4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará os botijões destrocados e será entregue pelo transportador à distribuidora ou ao seu revendedor credenciado;

II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

III - a terceira via poderá ser retida pelo fisco:

a) da unidade da Federação onde se localiza o Centro de Destroca, quando a operação for interna;

b) da unidade da Federação de destino, quando a operação for interestadual;

IV - a quarta via será enviada, até o 5º (quinto) dia de cada mês, à distribuidora, juntamente com o MVM, para o controle das destrocas efetuadas.

§ 3º A impressão da AMV deverá ser autorizada por AIDF.

Art. 121. Somente poderão realizar operações com os Centros de Destroca as distribuidoras de GLP, como tais definidas pela legislação federal específica, e os seus revendedores credenciados, nos termos do art. 8º da Portaria nº 843, de 31 de outubro de 1990, do Ministério da Infra-Estrutura.

Art. 122. As operações de destroca poderão ser realizadas pelas distribuidoras ou seus revendedores credenciados de forma direta ou indireta, considerando-se:

I - operação direta, a que envolver um ou mais Centros de Destroca;

II - operação indireta:

a) o retorno de botijões vazios decorrente de venda efetuada fora do estabelecimento, por meio de veiculo;

b) a remessa de botijões vazios, efetuada pelos revendedores credenciados, com destino às distribuidoras, para engarrafamento.

§ 1º No caso de operação direta deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - as distribuidoras ou seus revendedores credenciados emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para a remessa dos botijões vazios aos Centros de Destroca, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos:

a) no quadro Destinatário/Remetente, os dados do próprio emitente;

b) no campo Informações Complementares, a expressão “Botijões vazios a serem destrocados nos Centros de Destroca localizados na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual n° _____ e CGC/MF n° _____ e na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual n° _____ e CGC/MF n° _____”;

II - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios, providenciará a emissão da AMV, cuja primeira e terceira vias servirão, juntamente com a Nota Fiscal de remessa referida no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados no seu transporte com destino ao estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

III - caso necessário o trânsito dos botijões, antes do retorno à distribuidora ou seu revendedor credenciado, por mais de um Centro de Destroca, a operação será acompanhada pela mesma Nota Fiscal de remessa, prevista no inciso I, e com a primeira e terceira vias da AMV;

IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado conservará a primeira via da Nota Fiscal de remessa, juntamente com a primeira via da AMV.

§ 2° No caso de operações indiretas, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca será documentada por uma das seguintes notas fiscais:

a) de remessa para venda de GLP fora do estabelecimento, por meio de veículo, no caso de venda a destinatários incertos, emitida pela distribuidora ou seu revendedor credenciado;

b) de devolução dos botijões vazios emitida pelo adquirente de GLP, no caso de venda a destinatário certo, sem prejuízo da faculdade prevista no § 3°;

c) de remessa para engarrafamento na distribuidora, emitida pelo seu revendedor credenciado;

II - nas notas fiscais referidas no inciso I deverá ser consignado, além dos demais requisitos exigidos, no campo Informações Complementares:

a) no caso do inciso I, “a”, a expressão No retorno do veículo, os botijões vazios poderão ser destrocados no Centro de Destroca localizado na Rua _____ Cidade _____ UF _____  Inscrição Estadual n° _____ CGC/MF n° _____ “;

b) no caso do  inciso I, “b” e “c”, a expressão “Para destroca dos botijões vazios, o veículo transitará pelo Centro de Destroca localizado na Rua _____ Cidade _____ UF _____ Inscrição Estadual n° _____ e CGC/MF n° _____ “;

III - o Centro de Destroca, ao receber os botijões vazios para a destroca, providenciará a emissão da AMV, cuja primeira e terceira vias servirão, juntamente com umas das notas fiscais referidas no inciso I, para acompanhar os botijões destrocados até o estabelecimento da distribuidora ou do seu revendedor credenciado;

IV - a distribuidora ou seu revendedor credenciado arquivarão a primeira via da nota fiscal que acompanhou o retorno dos botijões destrocados ao seu estabelecimento, juntamente com a primeira via da AMV.

§ 3° No caso do § 2°, I, “b”, a entrada dos botijões vazios no Centro de Destroca poderá ser efetuada por meio de via adicional da nota fiscal que originou a operação de venda do GLP.

Art. 123. Ao final de cada mês, a distribuidora emitirá, em relação a cada Centro de Destroca, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todos os botijões vazios remetidos durante o mês, com indicação dos números das correspondentes AMV.

Parágrafo único. A Nota Fiscal  referida neste artigo será enviada ao Centro de Destroca até o 10º (décimo) dia de cada mês.

Art. 124. A fim de garantir o início e o prosseguimento das operações com os Centros de Destroca, as distribuidoras deverão abastecer os Centros de Destroca com botijões de sua marca, a título de comodato, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Art. 125. É vedada a operação de compra e venda de botijões por parte do Centro de Destroca.

Art. 126. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.

CAPÍTULO XXI
DA MOVIMENTAÇÃO DE PALETES

(Convênio ICMS 44/98)

Art. 127. O trânsito de paletes, de propriedade da empresa SPED Sistema de Expedição e Distribuição Ltda., inscrita no CGC/MF sob número 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento de origem, será documentado por nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, no campo Informações Complementares:

I - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 44/98”;

II - os dados identificativos da nota fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos paletes e da sua emitente.

§ 1º Para os fins deste capítulo considera-se como palete o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.

§ 2º Os paletes deverão conter o logotipo da empresa referida no “caput” e estar pintados na cor azul.

Art. 128. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes serão lançadas nos livros Registro de   Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, indicando-se nesta a expressão “Paletes” e o nome da empresa proprietária.

Art. 129. O disposto neste Capítulo somente se aplica:

I - às operações amparadas pela isenção prevista no Anexo 2, art. 2°, VII;

II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes, inclusive o seu retorno ao local de origem.

CAPÍTULO XXII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB/PGPM

(Convênio ICMS 49/95)

Art. 130. A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, assim entendidos seus núcleos, superintendências regionais e agentes financeiros que realizem operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos - PGPM, denominada para fins deste Capítulo CONAB/PGPM, poderá manter inscrição única no CCICMS, relativamente a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado.

Art. 131. A CONAB/PGPM centralizará, em um único estabelecimento, por ela previamente indicado, a escrituração fiscal e o recolhimento do imposto, observado o seguinte:

I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM emitirão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoques - DES,  registrando, em seu verso, segundo a natureza da operação:

a) o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis;

b) os códigos fiscais de operação ou prestação;

c) a base de cálculo e o valor do imposto;

d) as operações e prestações isentas e outras (Convênio ICMS 62/98);

II - os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão ao DES uma via dos documentos relativos às entradas e a segunda via das notas fiscais relativas às saídas, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98);

III - o estabelecimento centralizador escriturará seus livros fiscais até o 9° (nono) dia do mês subseqüente ao da realização das operações, com base no DES ou nas notas fiscais de entrada e de saída.

Art. 132. O estabelecimento centralizador a que se refere o art. 131, deverá manter e escriturar os seguintes livros:

I - Registro de Entradas, modelo 1-A;

II - Registro de Saídas, modelo 2-A;

III - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;

IV - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9.

Parágrafo único. Os livros Registro de Controle da Produção e do Estoque e Registro de Inventário serão substituídos pelo DES, emitido quinzenalmente por estabelecimentos, e no final do mês para todos os produtos movimentados no período, devendo sua emissão ocorrer ainda que não tenha havido movimento de entradas ou saídas, caso em que será aposta a expressão “sem movimento”.

Art. 133. A CONAB/PGPM encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda:

I - até o dia 30 de cada mês, o resumo dos DES emitidos na segunda quinzena do mês anterior;

II - até o dia 25 do mês subseqüente ao da ocorrência das operações, a GIA.

Parágrafo único. A CONAB/PGPM deverá comunicar imediatamente qualquer procedimento instaurado que vise apurar o desaparecimento ou deterioração de mercadorias.

Art. 134. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98):

I - a primeira via, para o destinatário;

II - a segunda via, para a CONAB para exibição ao fisco e contabilização;

III - a terceira via, para o fisco da unidade da Federação do emitente;

IV - a quarta via, para o fisco da unidade da Federação do destinatário;

V - a quinta via, para o armazém depositário;

VI - a sexta via, para a agência operadora.

§ 1° O estabelecimento centralizador manterá demonstrativo atualizado da destinação das notas fiscais impressas.

§ 2º  A emissão e escrituração de livros e documentos fiscais relativos às operações previstas neste Capítulo poderá ser efetuada por sistema eletrônico de processamento de dados, independentemente da formalização do pedido de que trata o Anexo 9, arts. 2° e 3°, devendo ser comunicada essa opção à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado o estabelecimento (Convênio ICMS 87/96).

Art. 135. Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor nos casos de transmissão de propriedade da mercadoria à CONAB/PGPM.

Art. 136. Nos casos de mercadorias depositadas em armazém:

I - será anotado pelo armazém, na Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a entrada do produto, a expressão “Mercadoria transferida para CONAB/PGPM conforme nota fiscal n° _____ de ___ / ___ / ___”;

II - a quinta via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98);

III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 36, § 1°, 38, § 2°, II, 44, § 1° e 46, § 1°, I (Convênio ICMS 62/98);

IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria, a retenção da quinta via pelo armazém de destino  dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos arts. 40, § 2°, II, 42, § 1°, 44, § 4° e 46, § 4° (Convênio ICMS 62/98).

Art. 137. Nas saídas internas promovidas por produtor ou cooperativa de produtores, com destino à CONAB/PGPM, o recolhimento do imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída subseqüente da mercadoria.

§ 1° O diferimento aplica-se, também, nas transferências de mercadoria entre os estabelecimentos da CONAB/PGPM localizados neste Estado.

§ 2° Considera-se saído o estoque existente nos dias 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, sobre o qual, nos termos deste artigo, ainda não tenha sido recolhido o imposto, encerrando-se a fase do diferimento.

§ 3° Encerra, também, a fase do diferimento a inexistência, por qualquer motivo, de operação posterior.

§ 4° Na hipótese dos §§ 2° e 3°, o imposto será calculado sobre o preço mínimo fixado pelo Governo Federal, vigente na data do evento, e recolhido em guia especial.

§ 5° O imposto recolhido nos termos do § 2° será lançado como crédito no livro fiscal próprio, não dispensando o débito do imposto por ocasião da saída efetiva da mercadoria.

§ 6° Aplica-se o disposto neste artigo às operações de remessa, real ou simbólica, de mercadorias para depósito em fazendas ou sítios promovidas pela CONAB, bem como seu respectivo retorno, desde que sejam previamente autorizados por regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual (Convênio ICMS 37/96).

Art. 138. O imposto devido pela CONAB/PGPM deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador (Convênio ICMS 37/96).

Parágrafo único. Na hipótese do art. 137, § 2°, o imposto deverá ser recolhido até o 20° (vigésimo) dia dos meses de agosto e janeiro, respectivamente.

Art. 139. Nas transferências interestaduais, a base de cálculo é o preço mínimo da mercadoria fixado pelo Governo Federal, vigente na data da ocorrência do fato gerador, acrescido dos valores do frete, seguro e demais despesas acessórias.

Art. 140. No caso do descumprimento de qualquer obrigação tributária, o Estado poderá cassar este regime especial.

Art. 141. Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas promovidas pelo Governo Federal:

I - amparadas por contrato de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96);

II - por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda -EGF - COV, bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal n° 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS 63/98).

Parágrafo único. As notas fiscais deverão identificar a operação a que se referem (Convênio ICMS 26/96 e 63/98).

Art. 142. Será concedida à CONAB inscrição distinta no CCICMS para acobertar as operações previstas no art. 141, I (Convênio ICMS 11/98).

Art. 143. As operações relacionadas no art. 141, II serão efetuadas sob a mesma inscrição no CCICMS da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 63/98).

Art. 144. O disposto neste Capítulo não dispensa o cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação e aplica-se somente em relação às operações vinculadas à Política de Garantia de Preços Mínimos, ficando as demais operações realizadas pela CONAB sujeitas ao regime normal de tributação.

CAPÍTULO XXIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS EM BOLSA DE MERCADORIAS OU DE CEREAIS COM INTERMEDIAÇÃO DO BANCO DO BRASIL S.A.

(Convênio ICMS 46/94)

Art. 145. O imposto devido na operação de venda de mercadoria efetuada por produtor, com intermediação do Banco do Brasil S.A., em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais, deverá ser recolhido pelo Banco do Brasil S.A., em nome do sujeito passivo, na forma e prazo previstos neste Regulamento.

Parágrafo único. Na falta ou insuficiência do recolhimento do imposto, o valor complementar será exigido do Banco do Brasil S.A., na qualidade de responsável solidário.

Art. 146. Em substituição à Nota Fiscal de Produtor, o Banco do Brasil S.A. emitirá, relativamente à operação prevista no art. 145, nota fiscal, de modelo aprovado pelo Convênio 46/94, de 23 de março de 1994, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:

I - a primeira via acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário pelo transportador;

II - a segunda via acompanhará a mercadoria para fins de controle fisco da unidade da Federação de destino;

III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

IV - a quarta via será entregue ao produtor vendedor;

V - a quinta via será entregue ao armazém depositário.

§ 1° No campo Informações Complementares da nota fiscal serão indicados o local onde será retirada a mercadoria e os dados identificativos do armazém depositário.

§ 2° Será emitida uma Nota Fiscal em relação à carga de cada veículo.

Art. 147. Para os fins deste Capítulo, o Banco do Brasil S.A. solicitará inscrição estadual única, em nome da Agência Centro Florianópolis, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado.

Art. 148. O Banco do Brasil S.A. remeterá até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês, à unidade Federada onde estava depositada a mercadoria, listagem relativa às operações realizadas no mês anterior, contendo:

I - o nome, o endereço, o CEP e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do remetente e do destinatário;

II - o número e a data da emissão da nota fiscal;

III - a discriminação da mercadoria e a sua quantidade;

IV - o valor da operação;

V - o valor do imposto relativo à operação;

VI - a identificação do banco e da agência em que foi efetuado o recolhimento, a data e o número do respectivo documento de arrecadação;

VII - outras informações relativas à nota fiscal, de interesse de cada unidade da Federação.

Parágrafo único. Em substituição à listagem prevista neste artigo, poderá ser exigido que as informações sejam prestadas por meio magnético, conforme Manual de Orientação aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, por teleprocessamento ou por remessa de uma via suplementar da respectiva nota fiscal (Convênio ICMS 77/96).

Art. 149. O Banco do Brasil S.A. fica sujeito à legislação tributária aplicável às obrigações instituídas por este Capítulo.

Parágrafo único. A observância das disposições deste Capítulo dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas (Convênio ICMS 41/96).

CAPÍTULO XXIV
DOS PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO DESEMBARAÇO ADUANEIRO

(Convênio ICM 10/81 e Protocolo ICM 10/81)

Art. 150. O ICMS devido na entrada de mercadoria importada do exterior deverá ser recolhido por GNRE na mesma agência do Banco do Brasil S.A. onde forem realizados os pagamentos dos tributos e demais gravames federais devidos pela operação correspondente.

Art. 151. Quando a operação de entrada de mercadoria importada do exterior for isenta ou não-tributada, o contribuinte preencherá a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira, em 4 (quatro) vias, as quais, após visadas pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho, terão a seguinte destinação:

 I - a primeira via, para o contribuinte, devendo acompanhar a mercadoria em seu transporte;

II - a segunda via será retida pelo fisco estadual, por ocasião do visto, devendo ser encaminhada, mensalmente, ao fisco do Estado em que estiver sediado o estabelecimento importador;

III- a terceira via, para o fisco do Estado onde se realizar o despacho ou a liberação das mercadorias;

IV - a quarta via, para o fisco federal, será retida quando do despacho ou liberação das mercadorias.

Parágrafo único. O visto não tem efeito homologatório da desoneração tributária, sujeitando-se o contribuinte ao recolhimento do imposto e às sanções previstas na legislação tributária, no caso de ser constatada, no Estado importador, a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.

Art. 152. O disposto neste Capítulo aplica-se também às arrematações em leilões e às aquisições, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadoria importada e apreendida.

CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS COM O FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

(Convênio ICMS 113/96)

Art. 153. Nas saídas de mercadorias para empresa comercial exportadora, inclusive “trading” ou outro estabelecimento da mesma empresa localizado em outro Estado, com o fim específico de exportação, o estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando, além dos demais requisitos exigidos, no Campo Informações complementares, a expressão “Remessa com fim específico de exportação” e o número de inscrição do exportador na Secretaria de Comércio Exterior - SECEX - do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo - MICT.

§ 1° Ao final de cada período de apuração, o remetente encaminhará à Gerência Regional da Fazenda Estadual do seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme estabelecido no Anexo 9.

§ 2° Para fins deste Capítulo, considera-se empresa comercial exportadora a que estiver inscrita como tal no Cadastro de Exportadores e Importadores da SECEX.

Art. 154. O estabelecimento destinatário, ao emitir a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar, no campo Informações Complementares, o número, a série e a data de cada Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente.

Art. 155. Relativamente às operações de que trata este Capítulo, o estabelecimento destinatário deverá emitir o documento denominado Memorando-Exportação, em 3 (três) vias, contendo, no mínimo, o seguinte:

I - a denominação Memorando-Exportação;

II - o número de ordem e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do emitente;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC/MF do remetente;

VI - o número, a série e a data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - o número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação;

VIII - o número e a data do Conhecimento de Embarque;

IX - a  discriminação do produto exportado;

X - o país de destino da mercadoria;

XI - a data e a assinatura de representante legal do estabelecimento emitente.

§ 1º Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a primeira via do Memorando-Exportação,  acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º A segunda via do Memorando-Exportação será anexada à primeira via da Nota Fiscal do remetente ou a sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º A terceira via do Memorando-Exportação será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, podendo ser exigida a sua apresentação em meio magnético.

Art. 156. Nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o Memorando-Exportação será emitido após a efetiva contratação cambial.

Parágrafo único. Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o Memorando-Exportação, conservando os comprovantes da venda pelo prazo previsto no Regulamento, art. 69, § 1°.

Art. 157. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.

§ 1° Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I, será de 90 (noventa) dias.

§ 2º Os prazos estabelecidos no inciso I e no § 1° poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério do fisco.

§ 3º O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados neste artigo, ao estabelecimento remetente.

Art. 158. O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no art. 157 se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de origem da mercadoria.

Art. 159. Às operações que destinem mercadorias a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplicar-se-ão as disposições do art. 157.

Parágrafo único. Se a remessa da mercadoria com fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no art. 157, os referidos depositários exigirão, para liberação da mercadoria, o comprovante de recolhimento do imposto.

Art. 160. Para efeito dos procedimentos disciplinados neste Capítulo, será observado a legislação tributária da unidade da Federação onde situado o contribuinte.

Art. 161. Para os efeitos do disposto na Portaria n° 280, de 12 de julho de 1995, do MICT, os Estados e o Distrito Federal, relativamente a operações de comércio exterior, comunicarão àquele Ministério se o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação tributária estadual.

Art. 162. O disposto neste Capítulo aplica-se às operações internas de saída de mercadoria realizadas com o fim especifico de exportação.

CAPÍTULO XXVI
DAS OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO DE CHASSI DE ÔNIBUS COM TRÂNSITO PELA INDÚSTRIA DE CARROCERIA

(Protocolo ICMS 10/94)

Art. 163. Na exportação de chassi de ônibus ou de microônibus, fica o estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada neste Estado ou nos Estados do Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

I - haja Registros de Exportação distintos para o chassi e para a carroceria, classificados, respectivamente, nos códigos 8706.00.0100 e 8707.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora ocorra a exportação de ônibus ou microônibus;

II - a exportação do ônibus ou do microônibus ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data da saída do chassi do estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade da Federação onde estiver localizado o remetente do chassi;

IV - a saída do ônibus ou microônibus do estabelecimento fabricante de carroceria seja destinada ao exterior.

§ 1° O imposto relativo ao chassi tornar-se-á devido e será recolhido pelo estabelecimento fabricante, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:

I - quando não atendidas as condições estabelecidas neste artigo;

II - quando ocorrer perecimento ou desaparecimento do chassi;

III - quando houver transcorrido o prazo previsto no inciso II, do “caput”.

§ 2° Elide a obrigação prevista no parágrafo anterior o pagamento efetuado pelo fabricante da carroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante do chassi.

§ 3° O prazo previsto no inciso II do “caput” poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por período não superior àquele.

Art. 164. O chassi será remetido ao fabricante de carroceria com a própria nota fiscal emitida para a exportação, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - identificação detalhada do local da entrega do chassi, com o nome da empresa, números de inscrição estadual e no CGC/MF e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;

II - a expressão “Remessa para montagem e acoplamento da carroceria - Protocolo ICMS 10/94”.

§ 1° Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado na nota fiscal emitida para a remessa do chassi ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida nota fiscal de simples remessa, em substituição à referida no “caput”, que deverá conter, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

I - as indicações previstas nos incisos I e II do “caput”;

II - como natureza da operação, a expressão “Antecedente à exportação”.

§ 2° O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a nota fiscal que acompanhou o chassi apenas na coluna Documento Fiscal do livro Registro de Entradas, anotando a ocorrência na coluna Observações.

Art. 165. O estabelecimento fabricante da carroceria deverá:

I - indicar na nota fiscal relativa à exportação da carroceria:

a) a expressão “Fabricação e acoplamento no chassi n° _____ por conta e ordem do importador - Protocolo ICMS 10/94”;

b) identificação da nota fiscal prevista no art. 164 e do respectivo emitente;

II - emitir nota fiscal, indicando como natureza da operação “Remessa para exportação”, para acompanhar o ônibus ou o microônibus até o local do embarque, juntamente com as notas fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos exigidos:

a) identificação da nota fiscal prevista no art. 164 e do seu emitente;

b) identificação da nota fiscal relativa à carroceria;

c) a expressão “Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS 10/94”.

Art. 166. O estabelecimento fabricante do chassi remeterá até o 10° (décimo) dia de cada mês, aos fiscos das unidades da Federação envolvidas, relação contendo, no mínimo, o seguinte:

I - os números e as datas das notas fiscais de que tratam os arts. 164 e 165;

II - a quantidade e a identificação dos chassi;

III - a identificação do importador;

IV - a identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.

Parágrafo único. As informações previstas neste artigo poderão ser prestadas em meio magnético, em linguagem apropriada para leitura em microcomputador.

CAPÍTULO XXVII
DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

SEÇÃO I
DAS PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Art. 167. O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas no território catarinense:

I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a mercadoria transportada se destine a emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no Anexo 3, art. 1°, § 2°, às hipóteses previstas neste artigo.

Art. 168. Nas hipóteses do art. 167, se as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quando:

I - o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o respectivo valor esteja indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal de Produtor que documentar a operação;

II - o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no campo Informações Complementares do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário;

III - o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete estiver indicado no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à operação.

Parágrafo único. Caso o transportador seja inscrito no CCICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no documento fiscal correspondente a cada operação.

SEÇÃO II
DAS PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CCICMS

(Convênio ICMS 25/90)

Art. 169. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;

III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no Anexo 5, art. 68.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - às microempresas;

II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;

IV - ao transporte intermodal.

Art. 170. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

§ 1° O valor tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, art. 25.

Art. 171. Nas hipóteses do art. 169, I e II, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acompanhar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço do serviço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto retido;

V - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

VI - a declaração “O ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/97, Anexo 6, art. 169”.

Art. 172. Excetuadas as hipóteses prevista no art. 169, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do Regulamento, art. 60, § 1°, I, “e”, o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes indicações:

I - o nome da empresa contratante do serviço;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação;

III - o preço do serviço;

IV - a base de cálculo do imposto;

V - a alíquota aplicável;

VI - o número e a série do documento fiscal que documentar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

VII - o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá:

I - emitir o conhecimento de transporte correspondente no final da prestação de serviço;

II - recolher, por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos termos do Regulamento, art. 60, § 1°, I, “e”, até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

III - escriturar o conhecimento de transporte emitido na forma do inciso I no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal , anotando na coluna Observações o dispositivo pertinente da legislação estadual.”

 

ALTERAÇÃO 209 - O § 1° do art. 1° do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° A emissão de Cupom Fiscal, previsto no Anexo 5, art. 50, I, somente poderá ser efetuada pelos  equipamentos de uso fiscal referidos neste artigo.”

 

ALTERAÇÃO 210 - O art. 20 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 20. A confecção dos lacres será feita por conta e ordem do credenciado, mediante AIDF, de acordo com o previsto no Anexo 5, Título II, Capítulo VI, no que for aplicável, e o disposto nesta seção.”

 

ALTERAÇÃO 211 - O § 9° do art. 42 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 9° Em relação à prestação de serviço de transporte de passageiros, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no Anexo 5, arts. 96, 101, 106 e 111, observada a denominação Cupom Fiscal, dispensada a indicação do número de ordem, série, subsérie, número da via e número da AIDF.”

 

ALTERAÇÃO 212 - O § 6° do art. 44 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 6° Em relação aos Bilhetes de Passagem, modelos 13 a 16, deverão ainda ser acrescidas as indicações referidas no Anexo 5, arts. 96, 101, 106 e 111, respectivamente.”

 

ALTERAÇÃO 213 - O “caput”, mantidos seus incisos, do art. 1° do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1° A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no Anexo 5, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições deste Anexo:”

 

ALTERAÇÃO 214 - O “caput”do art. 7° do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo 5, art. 36.”

 

ALTERAÇÃO 215 - O “caput” do art. 9° do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Anexo 5, arts. 66, § 1°, 75, § 1° e 80, § 1°, o contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das prestações efetuadas no trimestre anterior.”

 

ALTERAÇÃO 216 - O art. 11 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, nos termos do Anexo 5, Título II, Capítulo VI.”

 

ALTERAÇÃO 217 - Os inciso I e II do § 1° do art. 18 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área do campo Reservado ao Fisco, prevista no Anexo 5, art. 36, VII, “b”;

II- terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo 5, art. 36, VII, “c”.”

 

ALTERAÇÃO 218  - O art. 36 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados de forma a impedir a substituição de folhas e autenticados na forma do Anexo 5, art. 151, dentro de 60 (sessenta) dias contados da data do último lançamento, hipótese em que somente será exigida a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de encerramento.”

 

ALTERAÇÃO 219 - O art. 43 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais previsto neste Anexo as disposições contidas no Anexo 5, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.”

 

ALTERAÇÃO 220 - Fica introduzido o Anexo 10 com a seguinte redação:

“ANEXO 10

DAS NORMAS DE UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

CAPÍTULO I
DO PRODUTOR PRIMÁRIO

Art. 1° Para os fins deste Anexo considera-se:

I - produtor primário, a pessoa física que se dedique à produção agrícola, animal ou extrativa vegetal ou à captura de animais marinhos, com:

a) manipulação ou simples conservação dos respectivos produtos em estado natural;

b) elaboração, em pequena escala, de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, desde que registrado no Serviço de Inspeção Estadual - SIE, nos termos da Lei n° 10.610, de 01 de dezembro de 1997;

II - local de exercício da atividade de produtor primário, o lugar, construído ou não, onde este a exerce, em caráter permanente ou temporário, bem como o local onde se encontrem armazenados ou depositados os produtos objeto de sua atividade, ainda que este local pertença a terceiros.

Parágrafo único. Considera-se ainda produtor primário quem se dedique às atividades de pesca, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, sericicultura e congêneres, exceto a de extração de substâncias minerais.

CAPÍTULO II
DO REGISTRO SUMÁRIO DE PRODUTOR - RSP

SEÇÃO I
DO REGISTRO

Art. 2° Os produtores primários deverão providenciar a sua inscrição no Registro Sumário de Produtor - RSP, junto à Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI, a que jurisdicionado o local de exercício de sua atividade, mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - documento de identidade;

II - Cadastro de Produtor Rural no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, cuja falta poderá ser suprida por declaração assinada por técnico vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, se produtor agropecuário;

III - Registro Geral da Pesca - RGP, expedido pelo Instituto Brasileiro de Meio Ambiente - IBAMA, se pescador ou aqüicultor;

IV - outros documentos, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual.

§ 1° O Registro Sumário de Produtor será:

I - concedido ao produtor, abrangendo todos os locais de produção localizados em um mesmo município;

II - efetuado no município onde situada a sede do local de exercício, caso este se estenda ao território de mais de um deles.

§ 2° O registro conterá as informações relativas à identificação e endereço do produtor e dos locais de produção localizados no município de inscrição.

§ 3° O número do registro terá caráter permanente e identificará os locais de exercício e os respectivos titulares em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda, não podendo ser reaproveitado em caso de baixa ou cancelamento.

§ 4° O produtor inscrito no RSP deverá comunicar, no prazo de 15 (quinze) dias, à USEFI a que jurisdicionado, quaisquer alterações de dados que tornem superadas as informações prestadas por ocasião do registro.

Art. 3° É vedado ao produtor alterar ou rasurar quaisquer elementos consignados no cartão de registro fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda, sob pena de apreensão do mesmo, caso em que o infrator deverá solicitar segunda via, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.

Art. 4° No caso de o registro compreender meeiros em comunhão de bens, poderão ser fornecidos cartões de registro individuais, permanecendo em conjunto a titularidade do registro, que será único em relação aos locais de produção localizados no mesmo município.

SEÇÃO II
DA BAIXA E DO CANCELAMENTO DO REGISTRO

Art. 5° O produtor deverá requerer baixa de sua inscrição no RSP no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do encerramento de suas atividades, caso em que a petição, em modelo próprio, será apresentada à USEFI jurisdicionante acompanhada:

I - dos cartões de registro;

II - das Notas Fiscais de Produtor, utilizadas ou não, em poder do produtor, observado o disposto no art. 17, III.

Parágrafo único. Com o pedido de baixa encerra-se o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações anteriormente realizadas.

Art. 6° A inscrição no RSP poderá ser cancelada de ofício pela Gerência Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante, mediante representação de agente fiscal ou de qualquer interessado que constatar que o produtor deixou de exercer suas atividades.

Parágrafo único. A decisão de cancelamento da inscrição será publicada no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO III
DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

SEÇÃO I
DA EMISSÃO

Art. 7° Os produtores primários emitirão Nota Fiscal de Produtor:

I - sempre que promoverem a saída de produtos primários ou extrativos vegetais;

II - na transmissão da propriedade de produtos primários ou extrativos vegetais;

III - na saída de produtos primários para armazenamento, tratamento, classificação, limpeza e semelhantes, sem que haja transferência da propriedade dos mesmos, destinada a armazém comunitário ou local de exercício de atividade de outro produtor primário, situados neste Estado, devendo retornar ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, exceto no caso de armazenamento;

IV - no retorno dos produtos remetidos nas hipóteses do inciso anterior, caso em que será emitida pelo proprietário dos produtos, mencionando o número e data da Nota Fiscal de Produtor de remessa;

V - na saída de produtos artesanais comestíveis de origem animal ou vegetal, elaborados em pequena agroindústria familiar rural, inspecionados ou fiscalizados pelo Serviço de Inspeção Estadual - SIE - nos termos da Lei n° 10.610/97 e possuidores do selo de qualidade previsto na Lei n° 10.731, de 30 de março de 1998, distribuído pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura.

§ 1° Nas hipóteses dos incisos III e IV, será:

I - consignado, na Nota Fiscal de Produtor, como natureza da operação, respectivamente, “Remessa para armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento” e “Retorno de armazenamento, classificação ou outra forma de tratamento”;

II - dispensada a emissão de contranota;

§ 2° A Nota Fiscal de Produtor será também emitida:

I - como retorno simbólico, na hipótese do inciso III, se os produtos forem vendidos antes de retornarem ao local de origem, caso em que, no campo Informações Complementares, será mencionado que a saída efetiva dar-se-á no local em que se encontrarem os produtos;

II - como contranota, pelo destinatário dos produtos adquiridos de outro produtor, caso em que:

a) no quadro Destinatário será identificado o remetente;

b) no quadro Dados do Produto serão discriminados os produtos efetivamente recebidos;

c) no campo Informações Complementares:

1 - serão indicados o número, a série e a data de emissão da Nota Fiscal de Produtor a que corresponder;

2 - será escrita a expressão “contranota”;

d) a primeira via deverá ser entregue ao remetente.

Art. 8° Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor:

I - na saída de leite “in natura” destinada a contribuinte usuário da ficha coleta de leite, autorizada em regime especial;

II - na saída de pescado destinada a contribuinte autorizado por regime especial a efetuar o transporte acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, desde que o transporte seja efetuado pelo próprio adquirente.

SEÇÃO II
DAS CARACTERÍSTICAS

(Ajuste SINIEF 09/97)

Art. 9° A Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica do modelo, as seguintes indicações:

I - no quadro Emitente:

a) o nome do produtor;

b) a denominação da propriedade;

c) a localização;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o telefone ou fax;

g) o Código de Endereçamento Postal;

h) o número de inscrição no CPF/MF;

i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, transferência, devolução, importação, consignação, retorno de exposição ou feira, remessa para fins de demonstração, de industrialização etc.;

j) o número de inscrição no RSP;

l) a denominação Nota Fiscal de Produtor;

m) o número de ordem da Nota Fiscal de Produtor e, imediatamente abaixo, a expressão “Série”, acompanhada do número correspondente, observado o disposto no art. 12;

n) o número e a destinação da via da Nota Fiscal de Produtor;

o) a data-limite para emissão da Nota Fiscal de Produtor;

p) a data de sua emissão;

q) a data da efetiva saída ou entrada do produto no estabelecimento;

r) a hora da efetiva saída do produto do estabelecimento;

II - no quadro Destinatário:

a) o nome ou razão social;

b) o número de inscrição no CGC/MF ou CPF/MF;

c) o endereço;

d) o município;

e) a unidade da Federação;

f) o número de inscrição no CCICMS ou no RSP;

III - no quadro Dados do Produto:

a) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;

b) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;

c) a quantidade dos produtos;

d) o valor unitário dos produtos;

e) o valor total dos produtos;

f) a alíquota do ICMS;

IV - no quadro Cálculo do Imposto:

a) a data e o número de autenticação da guia de recolhimento do ICMS, quando exigido;

b) a base de cálculo do ICMS;

c) o valor do ICMS incidente na operação;

d) o valor total dos produtos;

e) o valor total da nota;

f) o valor do frete;

g) o valor do seguro;

h) o valor de outras despesas acessórias;

V - no quadro Transportador/Volumes Transportados:

a) o nome, a razão ou denominação social do transportador;

b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário;

c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;

d) a unidade da Federação de registro do veículo;

e) o número de inscrição do transportador no CGC/MF ou CPF/MF;

f) o endereço do transportador;

g) o município de domicilio do transportador;

h) a unidade da Federação do domicílio do transportador;

i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, quando for o caso;

j) a quantidade de volumes transportados;

l) a espécie dos volumes transportados;

m) a marca dos volumes transportados;

n) a numeração dos volumes transportados;

o) o peso bruto dos volumes transportados;

p) o peso líquido dos volumes transportados;

VI - no quadro Dados Adicionais:

a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.;

b) a indicação “000000” no espaço reservado ao número de controle do formulário;

VII - no rodapé ou na lateral direita, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF e de credenciamento do impressor da nota, se for o caso, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF.

§ 1º A Nota Fiscal de Produtor será de tamanho não inferior a 21,0 x 20,3 cm, em qualquer sentido, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal.

§ 2º Serão impressas tipograficamente as indicações:

I - do inciso I, “l” a “n”, devendo a indicação da alínea “l” ser impressa, no mínimo, em corpo “8”, não condensado;

II - do inciso VII, devendo as indicações ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado.

§ 3º Nas operações sujeitas a mais de uma alíquota, os dados do quadro Dados do Produto deverão ser subtotalizados por alíquota.

§ 4º Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, essa circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações do inciso V, “b” e “e” a “i”.

§ 5° No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um.

§ 6º No transporte do produto, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal de Produtor, salvo quando as vias forem carbonadas.

§ 7° Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter todas as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações.

§ 8° É facultada a impressão de pautas no quadro Dados do Produto de modo a facilitar o seu preenchimento manuscrito.

§ 9° Na remessa, a qualquer título, de produtos primários para destinatário estabelecido neste Estado e inscrito no CCICMS, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação dos produtos no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, devendo constar:

I - no campo Informações Complementares, o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino;

II - no quadro Dados do Produto, a quantidade e o peso aproximados do produto em algarismos e por extenso.

§ 10. Na hipótese de o produto ser retirado de local de produção diverso do constante no quadro Emitente, esse local deverá ser indicado, com endereço completo, no campo Informações Complementares.

Art. 10. A Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida por decalque a carbono ou em papel carbonado e preenchida a máquina ou manuscrita a tinta ou caneta esferográfica, de forma que seus dizeres e indicações sejam bem legíveis em todas as vias.

Art. 11. Quando a operação for realizada com isenção, não-incidência, suspensão, diferimento ou redução da base de cálculo do imposto, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo.

Parágrafo único. Fica vedado o destaque do imposto nas operações realizadas com isenção, não-incidência, suspensão ou diferimento.

Art. 12. Em relação à Nota Fiscal de Produtor será observado o seguinte:

I - será impressa e numerada tipograficamente, em todas as vias, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser em jogos soltos ou enfeixadas em blocos de 5 (cinco) ou 10 (dez) jogos;

II - atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com nova série;

III - a série será designada por algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.

Parágrafo único. A utilização de cada talonário da Nota Fiscal de Produtor será feita em ordem crescente de numeração.

Art. 13. A Nota Fiscal de Produtor será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação:

I - nas operações internas ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe neste Estado:

a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a segunda via será entregue à USEFI em que registrado o emitente;

c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será retida pelo fisco quando da interceptação do produto, mediante visto na primeira via;

d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;

II - nas operações interestaduais ou nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade da Federação:

a) a primeira via acompanhará o produto no transporte e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;

b) a segunda via será entregue à USEFI em que registrado o emitente;

c) a terceira via acompanhará o produto no transporte e será entregue ao fisco da unidade da Federação de destino;

d) a quarta via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1° As diversas vias da Nota Fiscal de Produtor não se substituirão em suas respectivas funções.

§ 2° Todas as vias da Nota Fiscal de Produtor que for cancelada deverão ser conservadas no talonário e devolvidas à USEFI.

SEÇÃO III
DAS VENDAS EM FEIRAS LIVRES OU FORA DO ESTABELECIMENTO

Art. 14. Na remessa de produtos para venda em feiras-livres ou quando for desconhecido o destinatário, serão observados, no momento da emissão da Nota Fiscal de Produtor, os seguintes procedimentos:

I - no quadro Destinatário será aposto o nome do remetente;

II - na hipótese de entrega dos produtos a destinatário inscrito no CCICMS, o emitente fica obrigado à apresentação da contranota nos termos do art. 17, III, “b”;

III - para o retorno dos produtos não vendidos, será utilizada a mesma Nota Fiscal de Produtor que documentou a remessa, na qual deverá ser anotado, ainda que no verso, a quantidade retornada.

SEÇÃO IV
DO PRAZO DE VALIDADE PARA EMISSÃO

Art. 15. A Nota Fiscal de Produtor terá validade, para fins de emissão, até o dia 28 de fevereiro do ano subseqüente ao da sua entrega, pela USEFI, ao produtor primário.

Parágrafo único. O prazo de validade poderá, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, ser prorrogado por igual período.

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS

Art. 16. O imposto devido nas operações acobertadas por Nota Fiscal de Produtor deverá ser recolhido:

I - nas operações interestaduais, na agência da rede bancária autorizada mais próxima do local de inicio do transporte, no trajeto para o local de destino, ponto a partir do qual o transporte deverá ser acompanhado de uma via do Documento de Arrecadação, anexada à Nota Fiscal de Produtor respectiva;

II - nas operações internas, até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária.

Parágrafo único. O prazo para recolhimento, nas operações internas, será considerado vencido no momento do fornecimento de novo talonário ao produtor, se isto ocorrer antes do prazo fixado no inciso II.

CAPÍTULO V
DO CONTROLE DA UTILIZAÇÃO DA NOTA FISCAL DE PRODUTOR

Art. 17. A distribuição da Nota Fiscal de Produtor será efetuada pelas USEFI, aos produtores primários nelas registrados, observado o seguinte:

I - a cada produtor que a solicitar será fornecido 1 (um) talonário de Notas Fiscais de Produtor por vez, sendo facultado o fornecimento de:

a) jogos soltos sempre que tal procedimento se justificar pelo reduzido volume de operações por ele praticadas;

b) mais de 1 (um) talonário, mediante requerimento fundamentado ao Gerente Regional da Fazenda Estadual;

II - o fornecimento de talonários ou jogos soltos será ressarcido mediante o pagamento da taxa prevista na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988;

III - após a utilização da Nota Fiscal de Produtor ou em até 15 dias após o encerramento do prazo de validade para emissão de que trata o art. 15, o produtor primário deverá:

a) devolver as segundas vias das Notas Fiscais de Produtor utilizadas;

b) entregar as:

1 - quartas vias das notas fiscais para fins de entrada emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no CCICMS;

2 - primeiras vias das notas fiscais de produtor emitidas como contranota pelos destinatários inscritos no RSP;

c) devolver os jogos completos de Notas Fiscais de Produtor não utilizadas;

d) apresentar uma via dos documentos de arrecadação relativos às operações tributadas, consignadas no talonário objeto da devolução;

IV - o fornecimento de novo talonário ao mesmo produtor fica condicionado ao cumprimento do disposto no inciso anterior, observado o que dispõe o § 1°;

V - por ocasião do fornecimento, a USEFI preencherá, por processo mecânico ou manual, em todas as vias das Notas Fiscais de Produtor, no quadro Emitente:

a) os dados constantes do art. 9°, I, “a” a “h” e “j”;

b) a data limite da validade para emissão, prevista no art. 9°, I, “o”.

§ 1° Não será exigida a apresentação de contranota nas seguintes hipóteses:

I - nas saídas para destinatários localizados:

a) no exterior;

b) em outro Estado, caso em que deverá ser apresentada uma via do documento de arrecadação quando se tratar de operação tributada pelo ICMS;

II - nas saídas destinadas a órgãos públicos, entidades beneficentes e outras pessoas jurídicas não obrigadas a inscrição no CCICMS, casos em que a contranota será substituída por declaração formal de recebimento;

III - nas operações internas com gado efetuadas entre produtores agropecuários cadastrados no RSP decorrentes de leilão realizado em exposição ou feira oficiais, desde que seja emitida Nota Fiscal de Produtor na qual conste, além da declaração “produto adquirido em leilão”, informações relativas ao local e data do leilão, nome e número de registro do leiloeiro responsável, bem como sua assinatura e a do adquirente;

§ 2° O produtor primário, por ocasião do recebimento das Notas Fiscais de Produtor, firmará termo assumindo a responsabilidade pela sua guarda e uso correto.

§ 3° Os jogos de Notas Fiscais de Produtor não utilizados serão substituídos gratuitamente pela USEFI, desde que devolvidos em até 15 (quinze) dias contados da data prevista no art. 15.

Art. 18. As USEFI manterão controle individualizado das Notas Fiscais de Produtor distribuídas aos produtores primários e elaborarão relatórios mensais que:

I - serão entregues, até o dia 15 (quinze) de cada mês, à Gerência Regional da Fazenda Estadual jurisdicionante;

II - serão encaminhados, pela Gerência Regional da Fazenda Estadual, no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento, à Diretoria de Administração Tributária.

CAPÍTULO VI
DOS REGIMES ESPECIAIS

Art. 19. Os produtores que venderem a consumidor final, com utilização de veículo, produtos hortifrutigranjeiros isentos do ICMS, de produção própria ou adquiridos de outros produtores, poderão, mediante regime especial, ser autorizados pelo Diretor de Administração Tributária a adotar o seguinte procedimento fiscal:

I - registrar, por ocasião do recebimento, em relação a cada produtor fornecedor, na Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos, de modelo oficial, adquirida na USEFI a que jurisdicionado, os dados relativos aos produtos recebidos;

II - emitir Nota Fiscal de Produtor para documentar as saídas que promover;

III - emitir, no último dia de cada mês, com base nos dados constantes do documento de que trata o inciso I, Nota Fiscal de Produtor englobando os produtos recebidos no mês de cada fornecedor, a qual servirá a este como contranota.

§ 1° O produtor fornecedor emitirá, no último dia do mês, Nota Fiscal de Produtor, correspondente a todos os fornecimentos do respectivo mês.

§ 2° A Ficha de Coleta de Produtos Hortifrutigranjeiros Isentos será impressa pela Diretoria de Administração Tributária e fornecida aos concessionários dos regimes especiais, mediante ressarcimento estabelecido em portaria, que deverão devolvê-la à USEFI juntamente com as vias das Notas Fiscais de Produtor do mês a que se referirem, não podendo reutilizá-la, nem nelas fazer constar operações relativas a mais de um mês.

§ 3° O disposto neste artigo aplica-se às pessoas físicas que operem com habitualidade na compra e venda de produtos hortifrutigranjeiros com utilização de veículos, adquiridos diretamente de produtor, que para esse fim deverão registrar-se como produtor nos termos deste Anexo.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20. O Secretário de Estado da Fazenda poderá celebrar convênio com os Municípios delegando a competência para efetuar a impressão, autorizada mediante AIDF, a distribuição e o controle da utilização da Nota Fiscal de Produtor, relativamente aos produtores primários estabelecidos em seu território.

Art. 21. Até 31 de julho de 1999, poderão ser utilizadas as Notas Fiscais de Produtor impressas de acordo com o modelo aprovado pela Portaria SEF n° 052/85, de 13/03/85, desde que a confecção tenha ocorrido até 1° de novembro de 1998 (Ajuste SINIEF 07/97).

Art. 22. A pessoa jurídica inscrita no RSP poderá manter sua inscrição e utilizar a Nota Fiscal de Produtor até 28 de fevereiro de 1999 ou até que sejam utilizados todos os documentos já impressos, o que ocorrer primeiro, devendo, nesse prazo, providenciar sua inscrição no CCICMS, se ainda não inscrita.

Parágrafo único. Deverá ser providenciada a baixa da sua inscrição no RSP até 15 de março de 1999.

Art. 23. O produtor primário, pessoa física, que nos termos da Norma de Utilização da Nota Fiscal de Produtor, aprovada pela Portaria SEF n° 151/85, de 11 de setembro de 1985, tiver mais de um registro no RSP deverá, até 28 de fevereiro de 1999, adequar-se ao disposto no art. 2°, §§ 1° e 2°, mantendo apenas uma inscrição por município e promovendo a baixa das demais.”

 

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de novembro de 1998.

Florianópolis, 16 de outubro de 1998.