Decreto n° 3.207, de 29 de setembro de 1998

DOE de 28.09.98

Introduz a Alteração 1569ª ao RICMS/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1569ª - O Capítulo XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

"CAPÍTULO XXI

DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

SEÇÃO I

DAS PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO

Art. 125. O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas dentro do território catarinense:

I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a mercadoria se destine ao emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 3, art. 1°, § 2°, às hipóteses previstas neste artigo.

Art. 126. Nas hipóteses do artigo anterior, se as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nos seguintes casos:

I - quando o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o respectivo valor esteja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação;

II - quando o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário;

III - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. Caso o transportador seja inscrito no CCICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação.

SEÇÃO II

DAS PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CCICMS

(Convênio ICMS 25/90)

Art. 127. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado;

III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo III, art. 81, §§ 3° e 6°.

Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - às microempresas;

II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal;

IV - ao transporte intermodal.

Art. 128. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

§ 1° O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 2, art. 25.

Art. 129. Nas hipóteses do art. 127, I e II, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acobertar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

I - o preço do serviço;

II - a base de cálculo do imposto;

III - a alíquota aplicável;

IV - o valor do imposto retido;

V - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

VI - a declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo 5, art. 127 ".

Art. 130. Excetuadas as hipóteses prevista no art. 127, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, art. 60, § 1°, I, "e", o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes informações:

I - o nome da empresa contratante do serviço;

II - a placa do veículo e a unidade da Federação;

III - o preço do serviço;

IV - a base de cálculo do imposto;

V - a alíquota aplicável;

VI - o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso;

VII - o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação.

Parágrafo único. O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá:

I - emitir o conhecimento de transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação;

II - recolher por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, art. 60, § 1°, I, "e", até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço;

III - escriturar o conhecimento de transporte, emitido na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal , anotando na coluna Observações o dispositivo pertinente da legislação estadual.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1998.

Florianópolis, 29 de setembro de 1998.