DECRETO N° 3.161, de 31 de agosto de 1998.

DOE de 31.08.98.

Introduz a Alteração 175 ao RICMS/97.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

Alteração 175 - A Seção VII do Capítulo I do Título II do Anexo 3  passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO VII
DA RESTITUIÇÃO E DA COMPLEMENTAÇÃO

Art. 26. O contribuinte substituído, sempre que o fato gerador presumido não se realizar ou se realizar por valor diverso do que serviu de base de cálculo da retenção:

I - terá direito à restituição do valor retido a maior;

II - deverá recolher a diferença entre o imposto devido pela saída a consumidor final e o retido pelo substituto tributário.

§ 1° A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento  ao Diretor de Administração Tributária, instruída com:

I - documentos que comprovem :

a) a diferença entre o valor da operação realizada com o consumidor final e a base de cálculo do imposto retido pelo substituto tributário;

b) a relação entre a quantidade da mercadoria entrada e a quantidade da mesma mercadoria saída do estabelecimento;

c) a identificação de cada unidade de mercadoria entrada ou saída do estabelecimento;

II - as notas fiscais relativas à entrada e à saída da mesma mercadoria;

III - comprovante do recolhimento, pelo substituto, do imposto retido.

§ 2° Recebido o requerimento referido no parágrafo anterior, será procedida, no estabelecimento do requerente, a verificação da regularidade das operações relativas ao pedido.

§ 3° Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o requerente fica autorizado a se creditar do valor pleiteado acrescido de atualização monetária.

§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência do despacho denegatório, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

§ 5° A complementação do imposto, prevista no inciso II do “caput”, deverá ser escriturada diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS - campo Outros Débitos, e recolhida juntamente com o imposto relativo às operações próprias do estabelecimento.”

 

Art. 2°  O ressarcimento será autorizado, mediante crédito em conta gráfica, em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, na hipótese prevista neste decreto, relativamente ao período entre setembro de 1996 e agosto de 1998.

 

Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 31 de agosto de 1998.