DECRETO N° 3.146, de 17 de agosto de 1998.
DOE. de 17.08.98.
Introduz a Alteração 174 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 174 - O art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de:
I - herbicidas, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, para uso na agricultura e pecuária, promovida por estabelecimento inscrito no CCICMS ou no RSP;
II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense;
III - mercadorias abaixo relacionadas, quando importadas para fins de comercialização:
a) veículos automotores, inclusive aeronaves, navios e outras embarcações, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição;
b) óleos lubrificantes e aditivos em geral;
c) plataformas petrolíferas e suas partes e peças de reposição;
d) pilhas, baterias e acumuladores elétricos;
e) medicamentos, perfumaria, cosméticos e compostos energéticos;
f) bacalhau e outros peixes secos, salgados ou defumados;
g) azeite de oliva, azeitonas, frutas secas, castanhas e avelãs;
h) máquinas e equipamentos para fotografia, chapas e filmes fotográficos, aparelhos de fotocópia e termocópia, suas partes e peças de reposição;
i) instrumentos e aparelhos médico-hospitalares, suas partes e peças de reposição;
j) aparelhos, máquinas e equipamentos, bem como seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na prestação de serviços de comunicação e no fornecimento de energia elétrica;
l) equipamentos para processamento de dados, circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos, seus acessórios, componentes, partes e peças de reposição, utilizados na informática e automação;
m) aparelhos eletro-eletrônicos, relógios e instrumentos de precisão;
n) produtos para comercialização por sistema de telemarketing ou marketing direto;
IV - conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, hipótese em que considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, o importador deverá obter, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, por ocasião da importação, visto prévio na Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
§ 2° Aplica-se o disposto neste artigo às importações de mercadorias oriundas de países do MERCOSUL ainda que a entrada no território nacional ocorra por via terrestre em outra unidade da Federação.
§ 3º O diferimento não se aplica, nas hipóteses dos incisos II, III e IV, às importações realizadas por microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 4º A concessão do regime especial que autorize o diferimento nas hipóteses dos incisos III e IV está condicionada ao seguinte:
I - o interessado deverá apresentar requerimento instruído com certidão negativa de débitos relativos a tributos estaduais de todos os seus estabelecimentos, situados nesta ou em qualquer outra unidade da Federação, além de outros documentos julgados necessários;
II - deverá ser oferecida garantia em montante equivalente ao valor estimado do imposto gerado num período de 24 (vinte e quatro) meses, que se poderá constituir em depósito, caução ou fiança idônea e que será revista, a critério do fisco, quando se tornar insuficiente;
III - o regime especial não poderá ser concedido por prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses, podendo ser prorrogado, uma ou mais vezes, por igual período, ressalvado o direito do fisco de revogá-lo a qualquer tempo;
IV - o regime especial não será concedido ou, se concedido, será imediatamente revogado ou alterado, conforme o caso, se do benefício decorrerem efeitos negativos para a indústria catarinense;
V - o pedido será previamente analisado pela Gerência de Substituição Tributária, que se manifestará acerca de sua admissibilidade.
§ 5º Nas hipóteses dos incisos III e IV, o estabelecimento importador deverá:
I - emitir, separadamente, documentos fiscais específicos para as saídas das mercadorias importadas com o benefício;
II - emitir relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao da realização das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo:
a) mês e ano de referência;
b) o valor das importações realizadas no período, indicando, separadamente, as alcançadas pelo diferimento e o número das respectivas guias de importação;
c) o valor das saídas e o imposto debitado, indicando, separadamente, os relativos a mercadorias importadas com o benefício previsto neste artigo, bem como os números das respectivas notas fiscais.
§ 6° O imposto devido na operação subseqüente com as mercadorias importadas com o diferimento previsto no inciso III será recolhido até o dia 10 (dez) do 24° (vigésimo quarto) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, não sendo permitido seu parcelamento.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de julho de 1998.
Florianópolis, 17 de agosto de 1998.