DECRETO N° 3.112, de 29 de julho de 1998.

DOE de 29.07.98.

Introduz as Alterações 149 a 173 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 149 - O inciso II do art. 59 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - por contribuintes estabelecidos em outros Estados, nos casos previstos neste Regulamento, nas agências bancárias integrantes da rede autorizada, através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23;”

 

ALTERAÇÃO 150 - A Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

“SEÇÃO XIII
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA

(Convênio ICMS 46/98)

 

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH

Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos

 

8412.80.00

Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltáico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP

 

8413.81.00

Aquecedores solares de água

8419.19.10

Gerador fotovoltáico de potência não superior a 750W

 

8501.31.20

Aerogeradores de energia eólica

8502.31.00”

 

ALTERAÇÃO 151 - A alínea “a” do inciso XXIII do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) os fármacos Zidovudina, código NBM/SH 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, código NBM/SH 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênio ICMS 42/98);”

 

ALTERAÇÃO 152 - O inciso XL do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

XL - até 30 de setembro de 1998, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 89/97, 23/98 e 60/98);

 

ALTERAÇÃO 153 - O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:

“XLIII – até 31 de dezembro de 1998, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/98):

a) O benefício previsto neste inciso, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;

b) para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na nota fiscal;

c) o estabelecimento remetente deverá comprovar a inscrição do destinatário como participante do programa, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima.”

XLIV – até 31 de julho de 2001, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênio ICMS 47/98).”

 

ALTERAÇÃO 154 - O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“XLV – até 31 de dezembro de 1998, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/98):

a) o benefício não se aplica às saídas promovidas pela CONAB;

b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento.”

 

ALTERAÇÃO 155 - O inciso XII do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XII - até 31 de julho de 1999, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 42/95 e 61/98);

 

ALTERAÇÃO 156 - O inciso XXII do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

XXII - o recebimento pelo importador dos fármacos Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina-AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, código NBM/SH 2934.90.29, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina e Lamivudina, classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99 e 3004.90.99, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97 e 42/98);”

 

ALTERAÇÃO 157 - O art. 4° do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“IX - até 31 de julho de 2001, relativamente ao diferencial de alíquotas, a aquisição interestadual, efetuada pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênio ICMS 47/98);”

 

ALTERAÇÃO 158 - O art. 5° do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“V - até 31 de dezembro de 1998, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLV (Convênio ICMS 57/98).”

 

ALTERAÇÃO 159 - Fica revogado o inciso I do art. 7° do Anexo 2 (Convênio ICMS 72/98).

 

ALTERAÇÃO 160 - O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até 30 de setembro de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, arts. 7º e 9º, da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4°, da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 23/97, 23/98 e 60/98):”

 

ALTERAÇÃO 161 - O inciso II do art.13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - de radiochamada com transmissão unidirecional, até 31 de julho de 1999 (Convênios ICMS 115/96, 23/98 e 60/98).”

 

ALTERAÇÃO 162 - O inciso VI do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS 40/98);”

 

ALTERAÇÃO 163 - O art. 35 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“III – até 31 de julho de 2001, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98).”

 

ALTERAÇÃO 164 - O art. 37 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“III – até 31 de julho de 2001, promovida pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA para outro estabelecimento da mesma ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária (Convênio ICMS 47/98).”

 

ALTERAÇÃO 165 - A alínea “a” do inciso I do art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) exerça, em l9 de junho de 1998, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 39/98);”

 

ALTERAÇÃO 166 - Fica revogado o artigo 73 do Anexo 2 (Convênio ICMS 60/98).

 

ALTERAÇÃO 167 - O “caput” do art. 64, mantidas suas alíneas, do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto ou fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 25/98):”

 

ALTERAÇÃO 168 - O art. 65 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 65. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador (Protocolo ICMS 25/98);

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS 44/92).”

 

ALTERAÇÃO 169 - O parágrafo único do art. 73 do Anexo 3 fica acrescido do inciso II, renumerando-se o atual inciso II para inciso III:

“II - nas operações com óleo combustível (Convênio ICMS 71/98):

a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas;

b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;”

 

ALTERAÇÃO 170 - As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1° do art. 75 do Anexo 3 passam a vigorar com as seguintes redações:

“a) 134,66% (cento e trinta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações internas (Convênio ICMS 71/98);

b) 214,58% (duzentos e catorze inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais (Convênio ICMS 71/98);”

 

ALTERAÇÃO 171 - A alínea “b” do inciso II do § 1° do art. 82 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“b) aplicar redutor de base de cálculo de 49,03% (quarenta e nove inteiros e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 71/98);”

 

ALTERAÇÃO 172 - Os itens 1.99 e 2.99 da Subseção I da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com as seguintes redações:

“1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas (Ajuste SINIEF 03/98)

- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como:

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.

2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas (Ajuste SINIEF 03/98)

- Entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como:

- retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- entradas por doação, consignação e demonstração;

- entradas de amostras grátis e brindes.”

 

ALTERAÇÃO 173 - Os itens 5.99 e 6.99 da Subseção II da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com as seguintes redações:

“5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas (Ajuste SINIEF 03/98)

- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostras grátis e brindes.

6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas (Ajuste SINIEF 03/98)

- Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidas nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação, tais como:

- remessas para depósitos fechados e/ou armazéns gerais;

- retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo;

- saídas por doações, consignações e demonstrações;

- saídas de amostras grátis e brindes.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto:

I - à Alteração 149, desde 01 de abril de 1998;

II - às Alterações 169 a 173, desde 29 de junho de 1998;

III - às Alterações 154, 158 e 160, desde 01 de julho de 1998;

IV - às Alterações 150, 151, 153, 156, 157 e 162 a 166, desde 14 de julho de 1998;

V - às Alterações 152, 155, 159 e 161, a partir de 01 de agosto de 1998;

VI - às Alterações 167 e 168, a partir de 01 de outubro de 1998.

Florianópolis, 29 de julho de 1998.