Decreto n° 3.110, de 29 de julho de 1998
DOE de 29.07.98
Introduz as
Alterações 1564ª a 1568ª no RICMS/89.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1564ª - A alínea "d" do inciso I e o inciso II do art. 49 passam a vigorar com as seguintes redações:
"d) as operações e prestações isentas e outras (Convênio ICMS 62/98);
II - ao "Demonstrativo de Estoques - DES", os estabelecimentos da CONAB/PGPM juntarão via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador (Convênio ICMS 62/98);"
ALTERAÇÃO 1565ª - O "caput" do art. 52 e seus incisos passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 52. A CONAB/PGPM emitirá nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em 6 (seis) vias, com a seguinte destinação (Convênio ICMS 62/98):
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade da Federação do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade da Federação do destinatário;
V - 5ª via - armazém depositário;
VI - 6ª via - agência operadora."
ALTERAÇÃO 1566ª - Os incisos II, III e IV, mantidas suas alíneas, do art. 54 passam a vigorar com as seguintes redações:
"II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém (Convênio ICMS 62/98);
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017/89 (Convênio ICMS 62/98):
IV - nos casos de remessa simbólica da mercadoria a retenção da 5ª via pelo armazém de destino implica dispensa da emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Anexo III do RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017/89 (Convênio ICMS 62/98):"
ALTERAÇÃO 1567ª - O art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 60. Estendem-se as disposições deste Capítulo às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal:
I - amparadas por contratos de opção denominados Mercado de Opções do Estoque Estratégico, previsto em legislação específica (Convênio ICMS 26/96);
II - por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 (Convênio ICMS 63/98).
§ 1° Será concedida inscrição distinta no CCICMS à CONAB, para acobertar as operações previstas no inciso I (Convênio ICMS 11/98).
§ 2° As operações relacionadas no inciso II serão efetuadas sob a mesma inscrição no CCICMS da CONAB/PGPM (Convênio ICMS 63/98).
§ 3° As notas fiscais que acobertarão as operações deverão identificar a operação a que se relaciona (Convênio ICMS 26/96 e 63/98)."
ALTERAÇÃO 1568ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte capítulo:
"CAPÍTULO XXII
DO REGIME ESPECIAL RELATIVAMENTE À MOVIMENTAÇÃO DE "PALETES"
(Convênio ICMS
44/98)
Art. 131. Fica autorizado o trânsito de "paletes" por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar ao estabelecimento do qual tenham originalmente saído, de propriedade da empresa:
SPED SISTEMA DE EXPEDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO LTDA.
Rua Voluntários da Pátria, 555 - São Paulo - SP - CEP-02011-000
Inscrição estadual: 112.726.581.115
CGC: 39.022.041/0001-14
Cor dos "paletes": Azul
§ 1º Para os fins deste capítulo considera-se como "palete" o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens.
§ 2º Os "paletes" deverão conter o logotipo da empresa à qual pertencem e estar pintados na cor mencionada no "caput".
§ 3º O disposto neste artigo somente se aplica:
I - às operações amparadas pela isenção concedida pelo RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 2, art. 2°, VII e VIII;
II - à movimentação relacionada com a locação dos "paletes", inclusive o seu retorno ao local de origem.
Art. 132. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 44/98";
II - os dados identificativos da Nota Fiscal que documentou a saída do estabelecimento da proprietária dos "paletes" e da sua emitente.
Art. 133. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos "paletes" serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", indicando-se nesta a expressão "Paletes" e o nome da empresa proprietária."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto:
I - às Alterações 1564ª a 1566ª, a partir de 01 de agosto de 1998;
II - à Alteração 1567ª, desde 14 de julho de 1998;
III - à Alteração 1568ª, desde 29 de junho de 1998.
Florianópolis, de 29 de julho de 1998