DECRETO N° 3.045, de 03 de julho de 1998.

DOE de 03.07.98.

Introduz as Alterações 135 a 137 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 135 - O § 7° do art. 42 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 7° O cupom fiscal deverá consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação do número do CIC/CPF-MF, se pessoa física, ou do CGC/MF, se pessoa jurídica (Convênio ECF 01/98).”

 

ALTERAÇÃO 136 - O art. 44 do Anexo 8 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 7° Os documentos referidos neste artigo deverão consignar a identificação do adquirente, quando por este solicitado, mediante a indicação do número do CIC/CPF-MF, se pessoa física, ou do CGC/MF, se pessoa jurídica (Convênio ECF 01/98).”

 

ALTERAÇÃO 137 - O art. 80 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80. A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando for autorizado pelo fisco a integrar o ECF (Convênio ECF 01/98).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 03 de julho de 1998.