Decreto n° 3.044, de 03 de julho de 1998

DOE de 03.07.98

Introduz a Alteração 1563ª no RICMS/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1563ª - O Capítulo V das "Disposições Finais e Transitórias" do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 206. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens a varejo ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação deverão emitir seus documentos fiscais por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, observadas as disposições do Anexo 8 do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997 (Convênio ECF 01/98).

Parágrafo único. Ressalvado o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto 1.790/97, Anexo 8, art. 71, somente será permitida a emissão de documento fiscal por qualquer outro meio, inclusive o manual, por razões de força maior ou caso fortuito, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do equipamento, devendo o usuário anotar o motivo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.

Art. 207. O disposto no artigo anterior não se aplica às operações (Convênio ECF 01/98):

I - com veículos automotores;

II - realizadas fora do estabelecimento;

III - realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público;

IV - realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual mediante Regime Especial de Funcionamento;

V - de venda ambulante.

Art. 208. A utilização de ECF a que se refere o art. 206 será obrigatória (Convênio ECF 01/98):

I - a partir do início das atividades do contribuinte cuja expectativa de receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);

II - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que não seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 1° de julho de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 1° de outubro de 1998, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) 1° de janeiro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) 1° de abril de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

III - para o contribuinte que já exerça suas atividades e que seja usuário de equipamento que emita Cupom Fiscal, a partir de:

a) 1° de julho de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

b) 1° de outubro de 1999, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) até R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

c) 1° de janeiro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) até R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais);

d) 1° de abril de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais) até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

e) 1° de julho de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais) até R$ 720.000,00 (setecentos e vinte mil reais);

f) 1° de outubro de 2000, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) até R$ 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil reais);

g) 1° de janeiro de 2001, caso sua receita bruta anual seja superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

IV - para o contribuinte prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, a partir de 1° de janeiro de 2001.

§ 1º Para o enquadramento nos prazos previstos neste artigo, deverá ser considerado o somatório da receita bruta anual de todos os estabelecimentos da empresa situados neste Estado.

§ 2º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluídos o IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Art. 209. O contribuinte usuário de ECF somente poderá emitir comprovante de pagamento de operação ou prestação efetuado com cartão de crédito ou débito automático em conta corrente por meio de ECF, devendo o comprovante estar vinculado ao documento fiscal emitido na operação ou prestação respectiva, conforme disposto na legislação pertinente (Convênio ECF 01/98).

Parágrafo único. A empresa já usuária de ECF ou de terminal ponto de venda - PDV, de que trata o RICMS, aprovado pelo Decreto 1.790/97, Anexo 8, arts. 27 e 28, deverá adequar-se ao disposto no "caput" até 31 de dezembro de 1998.

Art. 210. A partir de 1º de julho de 1998, a utilização, por empresa não obrigada ao uso de ECF, de equipamento, eletrônico ou não, destinado ao registro de operação financeira com cartão de crédito ou equivalente, conforme disposto na legislação pertinente, somente será permitida se constar no anverso do respectivo comprovante (Convênio ECF 01/98):

I - o tipo e o número do documento fiscal vinculado à operação ou prestação, seguido, se for o caso, do número seqüencial do equipamento no estabelecimento;

II - a expressão "Exija o documento fiscal de número indicado neste comprovante", impressa, em caixa alta, tipograficamente ou no momento da emissão do comprovante.

§ 1° O tipo do documento fiscal referido no inciso I deverá ser indicado por:

I - CF, para Cupom Fiscal;

II - BP, para Bilhete de Passagem;

III - NF, para Nota Fiscal;

IV - NC, para Nota Fiscal de Venda a Consumidor.

§ 2° O disposto no "caput" aplica-se também, ao usuário de equipamento do tipo máquina registradora - MR, de que trata o RICMS, aprovado pelo Decreto 1.790/97, Anexo 8, arts. 25 e 26, e ao usuário de ECF do tipo máquina registradora - ECF-MR sem capacidade de comunicação a computador e de emissão do respectivo comprovante, até a substituição destes por ECF com essa capacidade."

 

Art. 2°  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, de 03 de julho de 1998