DECRETO N° 2.977, de 23 de junho de 1998.
DOE de 23.06.98.
Introduz a Alteração 134 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 134 - O artigo 10 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso e parágrafo:
“III - veículos automotores destinados à comercialização, relacionados no Anexo 1, Seção IV, promovida até 30 de junho de 2000 por estabelecimento inscrito no CCICMS, nas seguintes condições:
a) o diferimento depende de prévia obtenção, pelo estabelecimento importador, de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária à vista de requerimento do interessado instruído com certidão negativa de débito de tributos estaduais, relativa a todos os estabelecimentos da requerente, ainda que situados em outra unidade da Federação;
b) o estabelecimento importador deverá visar, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
c) tratando-se de veículos automotores provenientes de países do MERCOSUL, aplica-se o diferimento ainda que a entrada no território nacional ocorra por via terrestre em outra unidade da Federação.
§ 6° O imposto devido na operação subseqüente com veículos automotores importados com o diferimento previsto no inciso III será recolhido até o dia 10 (dez) do 24° (vigésimo quarto) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, atualizado monetariamente.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 23 de junho de 1998.