DECRETO N° 2.943, de 05 de junho de 1998.
DOE de 05.06.98.
Introduz as Alterações 115 a 132 ao
RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 115 - Os incisos VII, XIII e XVI do art. 2° do Anexo 8 passam a vigorar com as seguintes redações:
“VII - Totalizador Geral (GT) ou Grande Total: o acumulador irreversível, residente no equipamento de uso fiscal, destinado à acumulação de todo registro de operação sujeita ao ICMS, até atingir a capacidade máxima quando, então, é reiniciada automaticamente a seqüência, vedada a acumulação de valor líquido resultante de soma algébrica, observado o disposto no art. 29, § 2° (Convênio ICMS 02/98);”
“XIII - Memória Fiscal: o banco de dados implementado em memória PROM ou EPROM, inviolável, com capacidade de armazenar os dados de interesse fiscal relativos a, no mínimo, 1.825 (mil oitocentos e vinte e cinco dias), fixada internamente na estrutura do ECF de forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca, impedindo o acesso e a remoção da mesma (Convênio ICMS 132/97);”
“XVI - Contador de Operação não Sujeita ao ICMS: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido pelo PDV qualquer documento relativo à operação não sujeita ao ICMS (Convênio ICMS 02/98);”
ALTERAÇÃO 116 - O “caput” do art. 2° do Anexo 8 fica acrescido dos seguintes incisos:
“XIX - Contador de Comprovante não Fiscal: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho do equipamento, específico para a operação registrada no documento Comprovante não Fiscal, incrementado de uma unidade quando da emissão deste documento (Convênio ICMS 02/98);
XX - Contador de Cupons Fiscais Cancelados: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal (Convênio ICMS 132/97);
XXI - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XXII - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelada uma Nota Fiscal de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XXIII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitido um Cupom Fiscal Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XXIV - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser cancelado um Cupom Fiscal - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XXV - Contador de Leitura “X”: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, incrementado de uma unidade ao ser emitida uma Leitura “X” (Convênio ICMS 132/97);
XXVI - Comprovante não Fiscal: documento emitido pelo ECF, sob o controle do “software” básico, para registro não relacionado ao ICMS ou ao ISS, podendo ser vinculado ou não ao último documento fiscal emitido (Convênio ICMS 02/98);
XXVII - Contador Geral de Comprovante não Fiscal: o acumulador irreversível com, no mínimo, 4 (quatro) dígitos, residente na Memória de Trabalho, incrementado de uma unidade ao ser emitido qualquer Comprovante Não Fiscal (Convênio ICMS 02/98);
XXVIII - Leitura da Memória de Trabalho: a leitura emitida pelo ECF nos termos do art. 29, §§ 16 e 17 (Convênio ICMS 02/98).”
ALTERAÇÃO 117 - O § 4° do art. 9° do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4° Na impossibilidade de emissão do primeiro cupom de leitura de que trata o parágrafo anterior, os totais acumulados devem ser apurados mediante a soma dos dados constantes (Convênio ICMS 02/98):
I - no último cupom de Leitura “X” ou de Redução “Z” emitido e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe;
II - quando se tratar de ECF, na última Leitura “X”, ou Redução “Z”, ou Leitura da Memória de Trabalho, a que for mais recente, e das importâncias posteriormente registradas na Fita Detalhe.”
ALTERAÇÃO 118 - Os incisos XIV e XXIII do “caput” do art. 29 do Anexo 8 passam a vigorar com as seguintes redações:
“XIV - dispositivo inibidor do funcionamento, na hipótese de término da bobina autocopiativa destinada à impressão da Fita Detalhe e do documento original (Convênio ICMS 132/97);”
“XXIII - capacidade, controlada pelo “software” básico, de informar, na Leitura “X” e na Redução “Z”, o tempo em que permaneceu operacional no dia respectivo e, dentro deste, o tempo em que esteve emitindo documentos fiscais, exceto para Leitura “X”, Redução “Z” e Leitura da Memória Fiscal, em se tratando de ECF-IF e de ECF-PDV (Convênio ICMS 02/98);”
ALTERAÇÃO 119 - O inciso XVII do art. 29 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XVII - Contador de Cupons Fiscais Cancelados (Convênio ICMS 132/97);
ALTERAÇÃO 120 - O “caput” do art. 29 do Anexo 8 fica acrescido dos seguintes incisos:
XXIV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor (Convênio ICMS 132/97);
XXV - Contador de Notas Fiscais de Venda a Consumidor Canceladas (Convênio ICMS 132/97);
XXVI - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem (Convênio ICMS 132/97);
XXVII - Contador de Cupons Fiscais - Bilhete de Passagem Cancelados (Convênio ICMS 132/97);
XXVIII - Contador de Leitura “X” (Convênio ICMS 132/97).”
ALTERAÇÃO 121 - Os §§ 1° e 2° do art. 29 do Anexo 8 passa a vigorar com as seguintes redações:
§ 1° O Totalizador Geral (GT), o Contador de Ordem de Operação, o Contador de de Comprovante não Fiscal, o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento, o Contador de Cupons Fiscais Cancelados, se existir, e os Totalizadores Parciais serão mantidos em memória residente no equipamento, que deverá ter capacidade de assegurar os dados registrados por, pelo menos, 720 (setecentas e vinte) horas, mesmo ante a ausência de energia elétrica.
§ 2° O Totalizador Geral (GT) terá capacidade mínima de acumulação de 16 (dezesseis) dígitos, residente na Memória de Trabalho e destinada à acumulação do valor bruto de todo registro relativo à operação ou prestação sujeita ao ICMS ou ao ISS, inclusive o valor referente ao acréscimo (Convênio ICMS 02/98).”
ALTERAÇÃO 122 - O art. 29 do Anexo 8 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 13. O comando das formas de pagamento será gerenciado pelo “software” básico, devendo ser o único aceito imediatamente após a totalização das operações, possuindo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):
I - identificação da forma de pagamento, com 2 (dois) dígitos e de preenchimento obrigatório;
II - valor pago, com até 16 (dezesseis) dígitos e de preenchimento obrigatório;
III - informações adicionais, com até 80 (oitenta) caracteres, utilizando, no máximo, duas linhas.
§ 14. Na hipótese do parágrafo anterior, quando o somatório das formas de pagamento igualar ou exceder o valor total do documento, a operação deve ser finalizada automaticamente e indicar, se for o caso, a expressão “TROCO”, integrante do “software” básico, seguida do valor correspondente (Convênio ICMS 132/97).
§ 15. Em todos os documentos emitidos pelo equipamento, além das demais exigências previstas neste Anexo, serão impressos os seguintes elementos de identificação do equipamento (Convênio ICMS 132/97):
I - a marca;
II - o modelo;
III - o número de série de fabricação gravado na Memória Fiscal;
IV - a versão do “software” básico.
§ 16. O equipamento deverá imprimir Leitura da Memória de Trabalho, ao ser ligado e em intervalo máximo de uma hora em funcionamento, comandado pelo “software” básico, contendo, exclusivamente, os seguintes valores acumulados (Convênio ICMS 132/97):
I - no Contador de Ordem de Operação;
II - no Contador de Comprovante não Fiscal;
III - no Totalizador de Venda Bruta Diária;
IV - nos demais Totalizadores Parciais tributados e não tributados ativos armazenados na Memória de Trabalho.
§ 17. Na hipótese do parágrafo anterior, deverão ser observados (Convênio ICMS 132/97):
I - havendo documento em emissão, a impressão deve ocorrer imediatamente após a finalização do documento;
II - quando o valor acumulado no contador ou totalizador for igual a zero, deverá ser impresso o símbolo “*”;
III - a separação entre os valores impressos deverá ser feita com a impressão do símbolo “#” ;
IV - somente os valores significativos deverão ser impressos, sem indicação de ponto ou vírgula;
V - os totalizadores parciais ativos deverão ser impressos na ordem em que são apresentados na Leitura “X”.
§ 18. A placa controladora do módulo impressor no ECF-PDV não deverá conter processador, devendo a impressão ser gerenciada unicamente pela placa controladora fiscal (Convênio ICMS 132/97).”
ALTERAÇÃO 123 - O inciso V do “caput” do art. 31 do Anexo 8 fica acrescido da seguinte alínea:
“d) o valor acumulado em cada Totalizador Parcial de situação tributária, quando se tratar de ECF (Convênio ICMS 02/98).”
ALTERAÇÃO 124 - O art. 31 do Anexo 8 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 10. No caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante poderá colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no art. 2°, XIII, observado ainda (Convênio ICMS 132/97):
I - a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada deverá ser retirada do equipamento, ou, no caso de impossibilidade de sua remoção, a PROM ou EPROM deverá ser inutilizada de forma que não possibilite o seu uso;
II - deverá ser anexado ao Atestado de Intervenção, documento fornecido pelo fabricante atestando que a substituição da PROM ou EPROM atendeu às exigências e especificações do Convênio ICMS 156/94.
§ 11. Na hipótese do parágrafo anterior, a nova PROM ou EPROM da Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante, com a gravação do mesmo número de série de fabricação acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento, mantida a anterior (Convênio ICMS 132/97).”
ALTERAÇÃO 125 - Os §§ 3° e 5° do art. 42 do Anexo 8 passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 3° Deverá ser utilizado o código “European Article Number” - EAN para a identificação das mercadorias registradas em ECF, observado o seguinte (Convênio ICMS 02/98):
I - na falta de codificação no padrão EAN, admite-se a utilização de outro código, desde que o usuário do equipamento comunique ao fisco previamente e mantenha no estabelecimento, para exibição ao fisco, listagem contendo código e descrição completa das mercadorias;
II - o código a ser utilizado para o registro das prestações de serviços observará norma específica da Secretaria da Receita Federal.”
“§ 5º O usuário deverá manter no estabelecimento, à disposição do fisco, listagem atualizada de todas as mercadorias comercializadas, contendo (Convênio ICMS 02/98):
I - código da mercadoria;
II - descrição;
III - situação tributária;
IV - valor unitário.”
ALTERAÇÃO 126 - Fica revogado o § 4° do art. 42 do Anexo 8.
ALTERAÇÃO 127 - O art. 49 do Anexo 8 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 3º Os relatórios gerenciais somente podem estar contidos na Leitura “X” ou na Redução “Z”, em campo definido, devendo ser impressa a cada dez linhas, ao longo deste campo, a mensagem “COO: “xxxxxx” Leitura “X”” ou “COO: Redução “Z””, onde “xxxxxx” é, respectivamente, o número do Contador de Ordem de Operação da Leitura “X” ou da Redução “Z” em emissão (Convênio ICMS 02/98).
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o tempo de emissão da Leitura “X” ou da Redução “Z”, que contiver relatório gerencial, fica limitado a 10 (dez) minutos contados do início de sua emissão(Convênio ICMS 02/98).
§ 5° Somente o comando de emissão de Leitura “X” ou de Redução “Z” pode conter argumento para habilitar ou não a emissão de relatório gerencial.
§ 6° Havendo opção de emitir, ou não, relatório gerencial, o “software” básico do equipamento deve conter parametrização acessada unicamente por meio de intervenção técnica”
ALTERAÇÃO 128 - O art. 53 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 53. A bobina de papel destinada à emissão dos documentos previstos neste Capítulo deve conter tarja de cor, em destaque, ao faltar, pelo menos, 1 (um) metro para seu término, observado o disposto no § 2°, III, b.
§ 1° No caso de documentos emitidos por PDV a bobina não poderá ter largura inferior a 3,8cm.
§ 2° No caso de documentos fiscais emitidos por ECF a bobina de papel deve atender, no mínimo, as disposições abaixo, vedada a utilização de papel contendo revestimento químico agente e reagente na mesma face (tipo self) (Convênio ICMS 132/97):
I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 (duas) vias;
II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;
III - a via destinada à emissão do Cupom Fiscal deve conter:
a) no verso revestimento químico agente (coating back);
b) na frente, tarja de cor com, no mínimo, 50cm de comprimento assinalada no último metro para o término da bobina;
IV - a via destinada à impressão da Fita Detalhe deve conter:
a) na frente, revestimento químico reagente (coating front);
b) no verso, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina no último metro;
V - ter comprimento mínimo de 10 (dez) metros para bobinas com 3 (três) vias e 20 (vinte) metros para bobinas com duas vias;
VI - no caso de bobina com 3 (três) vias, a via intermediária deve conter, na frente, revestimento químico reagente e, no verso, revestimento químico agente (coating front and back).
§ 3° No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e sem possibilidade de interligação a computador, aplicam-se apenas as exigências contidas no inciso II e na alínea “b” dos incisos III e IV do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros (Convênio ICMS 02/98).”
ALTERAÇÃO 129 - O art. 66 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66. O ECF poderá emitir, também, Comprovante Não Fiscal, desde que, além das demais exigências deste Anexo, o documento contenha (Convênio ICMS 02/98):
I - nome, endereço e número de inscrição federal e estadual e, se for o caso, municipal, do emitente;
II - denominação da operação realizada;
III - data de emissão;
IV - hora inicial e final de emissão;
V - Contador de Ordem de Operação;
VI Contador de Comprovante não Fiscal, específico para a operação, e não vinculado à operação ou prestação de serviço;
VII - Contador Geral de Comprovante não Fiscal;
VIII - valor da operação;
IX - a expressão “Não é Documento Fiscal”, impressa no início e a cada dez linhas.
§ 1º Relativamente ao cancelamento, acréscimo ou o desconto referente às operações indicadas no Comprovante Não Fiscal, o “software” básico deverá ter contador e totalizador parcial específico.
§ 2º O nome do documento, o Contador de Comprovante não Fiscal específico para a operação e do totalizador parcial respectivo, a serem indicados no Comprovante não Fiscal emitido, devem ser cadastrados na Memória de Trabalho após uma Redução “Z” e somente alterados por intervenção técnica.
§ 3º O Comprovante Não Fiscal não vinculado a documento fiscal emitido deve restringir-se a um registro por comprovante, sendo vedada a realização de operações algébricas sobre o valor da operação, exceto para acréscimos e descontos.
§ 4º A emissão de Comprovante não Fiscal vinculado a uma operação ou prestação:
I - somente é admitida se efetuada imediatamente após a emissão do documento fiscal correspondente;
II - terá seu tempo de impressão limitado a dois minutos.
§ 5º Devem ser impressos no Comprovante não Fiscal o Contador de Ordem de Operação e o valor da operação do documento fiscal a que estiver aquele vinculado, sob o comando exclusivo do “software” básico, podendo o aplicativo determinar sua posição no documento.
§ 6º É facultada a utilização do Contador de Comprovante não Fiscal específico e Totalizador Parcial específico para registro das operações referidas no parágrafo anterior.
§ 7° Será permitida a utilização de PDV para registro conjunto de operações sujeitas e não sujeitas ao ICMS, desde que, além das demais exigências previstas neste Anexo, sejam atendidas as seguintes condições:
I - no registro para controle de operações não relacionadas com o ICMS, fique identificada a sua espécie;
II - o equipamento possua:
a) Contador de Operações não Sujeitas ao ICMS;
b) Contador de Cupons Fiscais Cancelados;
c) Totalizador Parcial específico, devidamente identificado, para cada tipo de operação não sujeita ao ICMS;
III - as mercadorias ou serviços sejam identificados por meio de código numérico, com dígito de controle, em nível de item, respeitada a sua situação tributária;
IV - o contribuinte mantenha, em seu estabelecimento, à disposição do fisco, lista de códigos de mercadorias e serviços;
V - seja impressa no início, no fim e a cada 10 (dez) linhas dos documentos emitidos para fins de controle interno, que não deverão conter o Logotipo Fiscal, a expressão “Sem Valor Fiscal”.
§ 8° A utilização do sistema previsto neste artigo obriga o contribuinte a manter em arquivo, também, os documentos relacionados com a operação não sujeita ao ICMS, pelo prazo decadencial, fora o exercício em curso.”
ALTERAÇÃO 130 - A Seção IX do Capítulo VIII do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“SEÇÃO IX
DO EQUIPAMENTO UTILIZADO PARA AUTENTICAÇÃO E PARA IMPRESSÃO DE CHEQUE
Art. 73. O ECF que possibilite a autenticação de documentos ou impressão de cheques deverá atender às condições desta Seção.
§ 1° O ECF que possibilite a autenticação de documentos deverá (Convênio ICMS 95/97):
I - limitar a 4 (quatro) repetições para uma mesma autenticação;
II - somente efetuar a autenticação imediatamente após o registro do valor correspondente no documento emitido ou em emissão;
III - a impressão da autenticação deverá ser gerenciada pelo “software” básico e impressa em até 2 (duas) linhas, contendo:
a) a expressão “AUT:”;
b) a data da autenticação;
c) o Número de Ordem Seqüencial do Equipamento;
d) o número do Contador de Ordem de Operação do documento emitido ou em emissão;
e) o valor da autenticação;
f) facultativamente, a identificação do estabelecimento.
IV - as informações das alíneas “a” a “e” do inciso anterior serão de comando exclusivo do “software” básico.
§ 2° O ECF pode permitir a impressão de cheques desde que o comando de impressão seja controlado exclusivamente pelo “software” básico, contendo os seguintes argumentos (Convênio ICMS 132/97):
I - quantia em algarismos, de preenchimento obrigatório, com no máximo 16 (dezesseis) dígitos, cujo extenso será impresso automaticamente pelo “software” básico;
II - nome do favorecido, limitado a 80 (oitenta) caracteres, utilizando apenas uma linha;
III - nome do lugar de emissão, com no máximo 30 (trinta) caracteres;
IV - data, no formato “ddmma”, “ddmmaa”, “ddmmaaa” ou “ddmmaaaa”, sendo a impressão do mês feita por extenso automaticamente pelo “software” básico;
V - informações adicionais, com até 120 (cento e vinte) caracteres, utilizando no máximo duas linhas.”
ALTERAÇÃO 131 - O art. 81 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. A memória que contém o “software” básico homologado pela COTEPE/ICMS deverá ser afixada à placa de controle fiscal mediante soquete e etiqueta (Convênio ICMS 132/97).
§ 1º A etiqueta deverá possuir os seguintes requisitos:
I - numeração seqüencial pré-impressa;
II - número do parecer homologatório correspondente;
III - identificação do fabricante, pré-impressa;
IV - identificação do credenciado, pré-impressa, se por este substituída;
V - destruir-se ao ser retirada.
§ 2º A etiqueta deve ser colocada sobrepondo-se à memória, à superfície da placa de controle fiscal e, se necessário, aos componentes eletrônicos adjacentes.”
ALTERAÇÃO 132 - O Capítulo IX “Das Disposições Finais e Transitórias” do Anexo 8 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 84. A partir de 1° de junho de 1998, fica vedada a concessão de autorização de uso de ECF que não possua capacidade de codificar e discriminar a mercadoria no documento fiscal emitido (Convênio ICMS 132/97).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de março de 1998.
Florianópolis, 05 de junho de 1998.