DECRETO N° 2.942, de 05 de junho de 1998.
DOE de 05.06.98.
Introduz as Alterações 109 a 114 ao
RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 109 - Ficam revogados o inciso V do § 1° e o § 2° do art. 60.
ALTERAÇÃO 110 - O § 1° do art. 76, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1° Recebida a comunicação de que trata o “caput”, deverá a Gerência de Cadastro Tributário tomar as seguintes providências:”
ALTERAÇÃO 111 - O art. 8° do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso:
“X - até 31 de maio de 1998, a saída de carne verde e miúdos comestíveis de gado bovino e bufalino, resfriado ou congelado, inclusive submetidos à salga, secagem ou desidratação, promovida por estabelecimento abatedor ou atacadista, registrado no Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SIPI ou órgão estadual de igual competência de inspeção, com destino a estabelecimento comercial retalhista, exceto quando destinada:
a) a estabelecimento enquadrado como microempresa;
b) a bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como a empresas preparadoras de refeições coletivas.”
ALTERAÇÃO 112 - O “caput” do art. 10 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de:”
ALTERAÇÃO 113 - O Art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 5° O diferimento previsto no inciso II aplica-se à importação de gado bovino ou de carne bovina ainda que a entrada no território nacional ocorra em outra unidade da Federação.”
ALTERAÇÃO 114 - O inciso II do art. 76 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – elaborar relatório mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, conforme modelo constante no Anexo II do Convênio ICMS 105/92 (Convênio ICMS 130/97);”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto as Alterações 109, 111 e 114, desde 1° de maio de 1998.
Florianópolis - SC,