DECRETO N° 2.849, de 12 de maio de 1998.
DOE de 12.05.98.
Introduz a Alteração 103 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 103 - O art. 53 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 7° O imposto devido na entrada de máquinas e equipamentos importados diretamente do exterior do país, destinados ao ativo permanente do importador adquirente, poderá ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6°, II e seu Parágrafo único, observado o seguinte:
I - o interessado deverá apresentar o Demonstrativo de Créditos Acumulados na forma do art. 49, comprovando possuir crédito acumulado em valor suficiente para saldar o total do débito;
II - a autorização será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento dos requisitos previstos neste artigo, ressalvado o disposto no art. 51;
III - o estabelecimento importador deverá visar, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;
IV - o imposto devido será lançado em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração em que for efetuado o desembaraço;
V - a autorização somente será concedida se:
a) o interessado não for devedor da Fazenda Estadual;
b) a importação for efetuada através dos portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado.”
Art. 2° Fica retificado o art. 1° do Decreto n° 2.820, de 29 de abril de 1998, passando os parágrafos do artigo 26 do Anexo 3, objeto da Alteração 78, a ser numerados, respectivamente, § 1°, § 2° e § 3°.
Art. 3° No inciso III do art. 2° do Decreto n° 2.821, de 29 de abril de 1998, onde se lê “III - às Alterações 85, 86 e 87, ...”, leia-se: “III - às Alterações 85, 86 e 97, ...”.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis - SC, de 12 de maio de 1998