DECRETO N° 2.821, de 29.04.98

DOE de 29.04.98

Introduz as Alterações 81 a 100 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 81 - O inciso II, mantidas suas alíneas, e o inciso III do art. 1° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 30 de abril de 1999, a saída de pescado, exceto (Convênios ICMS 60/91, 121/95 e 23/98):

III - até 30 de abril de 1999, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95 e 23/98);”

ALTERAÇÃO 82 - O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - até 30 de abril de 1999, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):”

ALTERAÇÃO 83 - Os incisos VI e XXXVII e o  inciso XXXVI, mantidas suas alíneas, do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“VI - até 30 de abril de 1999, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);

XXXVI - até 30 de abril de 1999, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 76/95, 121/97 e 23/98):

XXXVII - até 30 de abril de 1999, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98);”

ALTERAÇÃO 84 - O inciso XL do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XL - até 31 de julho de 1998, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 89/97 e 23/98);”

ALTERAÇÃO 85 - O inciso XLI, mantidas suas alíneas, do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XLI - até 30 de abril de 1999, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97 e 23/98):”

ALTERAÇÃO 86 - O inciso XX do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“XX - até 30 de abril de 1999, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis - ECOGOMAN, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 48/96 e 23/98);”

ALTERAÇÃO 87 - O inciso IV do art. 5° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até 30 de abril de 1999, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2°, XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98).”

ALTERAÇÃO 88 - Fica restabelecido o inciso III do art. 7° do Anexo 2 com a seguinte redação:

“III - até 30 de abril de 1999, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98 e 23/98);”

ALTERAÇÃO 89 - O inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 7° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - até 30 de abril de 1999, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):”

ALTERAÇÃO 90 - Os incisos II, III e IV, mantidas suas alíneas, do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“II - até 30 de abril de 1999, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 21/97 e 23/98):

III - até 30 de abril de 1999, nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93, 21/97 e 23/98):

IV - até 30 de junho de 1998, nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, arts. 7º e 9º, da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, art. 4°, da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, art. 2º, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (Convênios ICMS 23/97 e 23/98):”

ALTERAÇÃO 91 - O “caput” do artigo 9° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° Até 30 de abril de 1999, fica concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais de saída de pescado (Convênios ICMS 60/91, 121/95 e 23/98).”

ALTERAÇÃO 92 - O artigo 10 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. Até 30 de abril de 1999, fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na importação de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S. A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênios ICMS 49/97 e 23/98).”

ALTERAÇÃO 93 - O “caput” do artigo 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Até 30 de abril de 1999, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no § 1°, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97 e 23/98):”

ALTERAÇÃO 94 - O inciso II do artigo 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - de radiochamada com transmissão unidirecional, até 31 de julho de 1998 (Convênios ICMS 115/96 e 23/98).”

ALTERAÇÃO 95 - O artigo 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Fica concedido crédito presumido:

I - até 30 de abril de 1999, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênios ICMS 95/96, 121/97 e 23/98):

a) de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);

b) de 30% (trinta por cento) nas operações internas;

II - até 31 de dezembro de 1998, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:

a) açúcar;

b) café torrado em grão ou moído;

c) leite esterilizado (longa vida);

d) manteiga;

e) óleo refinado de soja e milho;

f) margarina e creme vegetal;

g) vinagre;

h) sal de cozinha.”

ALTERAÇÃO 96 - O art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. Até 31 de dezembro de 1999, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94 e 30/98):

I - o aproveitamento do crédito somente será efetuado:

a) até o segundo mês subseqüente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;

b) até o limite de 70% (setenta por cento) do valor do imposto correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados, debitado no mês;

II - fica expressamente vedado o aproveitamento:

a) de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados;

b) do excedente de crédito na mesma ou em outra empresa, ou a transferência de créditos de uma para outra empresa;

III - o benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no CIC/CPF-MF.”

ALTERAÇÃO 97 - Os incisos III e IV do art. 27 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“III - até 30 de abril de 1999, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3°, XX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênios ICMS 48/96 e 23/98);

IV - até 30 de abril de 1999, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se, quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto do material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte (Convênios ICMS 48/96 e 23/98).”

Alteração 98

ALTERAÇÃO 98 - O “caput” do art. 38, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Até 30 de abril de 1999, fica isenta a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97 e 23/98):”

ALTERAÇÃO 99 - O “caput” do art. 43, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 43. Até 30 de abril de 1999, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97 e 23/98):”

ALTERAÇÃO 100 - O “caput” do art. 61, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61. Até 30 de abril de 1999, ficam isentas as saídas internas, promovidas por estabelecimento revendedor autorizado, de automóveis de passageiros com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 23/98):”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1998, exceto quanto:

I - às Alterações 82, 83, 87, 88, 89, 93, 94 e 98 e à Alteração 95, no que respeita às disposições do inciso I do art. 15 do Anexo 2, que produzem efeitos desde 1º de abril de 1998;

II - à Alteração 100, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 1998;

III - às Alterações 85, 86 e 87, que produzirão efeitos a partir de 1º de julho de 1998.
            [1]Art. 3° do Decreto 2.849, de 12.05.98:
Art. 3° No inciso III do art. 2° do Decreto n° 2.821, de 29 de abril de 1998, onde se lê “III - às Alterações 85, 86 e 87, ...”, leia-se: “III - às Alterações 85, 86 e 97, ...”.
***COMENTÁRIO***

Florianópolis, 29 de abril de 1998



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