Decreto n° 2.820, de 29 de abril de 1998

DOE de 29.04.98.

Introduz as Alterações 69 a 80 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 69 - O inciso II do art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - com imposto retido na origem em regime de substituição tributária, ressalvadas as hipóteses previstas no Anexo 3, art. 22”.

ALTERAÇÃO 70 - Os incisos I, II e III do art. 45 passam a vigorar com a seguinte redação:

“I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 2, art. 27, II;

II - à cooperativa central ou federação de cooperativas, destinatária das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, II;

III - a outro estabelecimento do mesmo titular, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8°, III, salvo se adotado o regime de apuração consolidada previsto no art. 54.”

ALTERAÇÃO 71 - O inciso II do art. 47 passa a vigorar com a seguinte redação:

“II - aos fornecedores, na forma prevista no art. 40, II, "b" e "c", o crédito fiscal acumulado em decorrência do diferimento previsto no Anexo 3, art. 6°, I e III.”

ALTERAÇÃO 72 - O inciso II do art. 61 fica acrescido da seguinte alínea:

“d) o estabelecimento que promover a saída de mercadoria comercializada através de reembolso postal, anunciada em catálogo distribuído ao público pelo remetente, registre nos livros fiscais a respectiva nota fiscal na data em que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos repassar o valor da venda.”

ALTERAÇÃO 73 - O parágrafo único do art. 79 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único. Enquanto não publicados os anexos relacionados neste artigo, aplicam-se, no que não forem incompatíveis com este regulamento ou com a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, os Anexos III, V e X  do RICMS aprovado pelo Decreto 3.017, de 28 de fevereiro de 1989.”

ALTERAÇÃO 74 - A Seção II do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item:

“17. Queijo (Lei 10.727/98).”

ALTERAÇÃO 75 - Os seguintes itens da Seção VI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação:

“08.01.            Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas             8418.69.0300

22.07.03.        espuladeiras automáticas                       8445.40.0301

22.11. Máquinas automáticas para atar urdiduras           8445.90.0400

30.16. Máquinas para aplainar               8461.10.0100 a

                      8461.10.9900

32.08.04.        qualquer outro torno                   8465.99.0399

36.03.01.        betoneiras e aparelhos para amassar cimento                  8474.31.0000

41.04. Moldes para vidros                     8480.50.0000

43.01. Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos                8515.31.0000”

ALTERAÇÃO 76 - O Anexo 1 fica acrescido das seguintes Seções:

“SEÇÃO XIV

LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo 3, art. 47)

01.     VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR)

01.1.   Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor)                   8702.90.0000

02.     AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS

02.1.   Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca):

02.1.1.            Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³                  8703.21.9900

02.1.2.            Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³                   8703.22.0101 e

                      8703.22.0199

02.1.3.            Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³                      8703.22.0201 e

                      8703.22.0299

02.1.4.            Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³     8703.22.0400

02.1.5.            Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³                 8703.22.0501 e

                                  8703.22.0599

02.1.6.            Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³               8703.22.9900

02.1.7.            Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³                      8703.23.0101 e

                      8703.23.0199

02.1.8.            Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³                     8703.23.0201 e

                      8703.23.0299

02.1.9.            Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³                        8703.23.0301 e

                      8703.23.0399

02.1.10.          Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³                     8703.23.0401 e

                      8703.23.0499

02.1.11.          Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³                    8703.23.0500

02.1.12.          Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³                  8703.23.0700

02.1.13.          Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³                 8703.23.1001,

                      8703.23.1002 e

                      8703.23.1099

02.1.14.          Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³               8703.23.9900

02.1.15.          Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³                      8703.24.0101 e

                      8703.24.0199

02.1.16.          Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³                      8703.24.0201 e

                      8703.24.0299

02.1.17.          Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³                 8703.24.0300

02.1.18.          Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³               8703.24.0500

02.1.19.          Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³              8703.24.0801 e

                      8703.24.0899

02.1.20.          Outros de cilindrada superior a 3000 cm³                         8703.24.9900

02.2.   Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel):

02.2.1.            Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³                 8703.32.0400

02.2.2.            Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³                 8703.32.0600

02.2.3.            Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³                 8703.33.0200

02.2.4.            Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³               8703.33.0400

02.2.5.            Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³              8703.33.0600

02.2.6.            Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³                        8703.33.9900

03.     VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS

03.1    Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel):

03.1.1.            Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas                      8704.21.0200

03.2    Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca)

03.2.1.            Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas                      8704.31.0200

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO XV

LISTA DE TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo 3, art. 58)

01.     Tinta à base de polímero acrílico dispersa em meio aquoso                       3209.10.0000

02.     Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio aquoso:

02.1.   à base de polímeros acrílicos ou vinílicos             3209.10.0000

02.2.   outros               3209.90.0000

03.     Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso:

03.1.   à base de poliésteres                 3208.10.0000

03.2.   à base de polímeros acrílicos ou vinílicos             3208.20.0000

03.3.   outros               3208.90.0000

04.     Outras tintas:

04.1.   à base de óleo               3210.00.0101

04.2.   à base de betume, piche, alcatrão ou semelhante             3210.00.0102

04.3.   qualquer outra                3210.00.0199

05.     Outros vernizes:

05.1.   à base de betume                      3210.00.0201

05.2.   à base de derivado de celulose                3210.00.0202

05.3.   à base de óleo               3210.00.0203

05.4.   qualquer outro                3210.00.0299

05.5.   à base de resina natural (Convênio ICMS 28/95)               3210.00.0299

06.     Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes (Convênios ICMS 28/95 e 86/95)                 3807.00.0300,

                                  3810.10.0100 e

                                  3814.00.0000

07.     Ceras, encáusticas, preparações e outros (Convênios ICMS 28/95, 86/95 e 127/95)                        3404.90.0199,

                                  3404.90.0200,

                                  3405.20.0000,

                                  3405.30.0000 e

                                  3405.90.0000

08.     Massa de polir               3405.30.0000

09.     Xadrez e pós assemelhados, exceto o pigmento à base de dióxido de titânio classificado no código NBM/SH 3206.10.0102 (Convênio ICMS 109/96)                 2821.10,

                                  3204.17.0000 e

                                  3206

10.     Piche (pez) (Convênio ICMS 28/95)                      2706.00.0000,

                                  2715.00.0301,

                                  2715.00.0399 e

                                  2715.00.9900

11.     Impermeabilizantes (Convênios ICMS 99/94 e 28/95)                     2707.91.0000,

                                  2715.00.0100,

                                  2715.00.0200,

                                  2715.00.9900,

                                  3214.90.9900,

                                  3506.99.9900,

                                  3823.40.0100 e

                                  3823.90.9999    

12.     Aguarrás (Convênio ICMS 86/85)             3805.10.0100

13.     Secantes preparados (Convênio ICMS 28/95)                   3211.00.0000

14.     Preparação catalísticas (catalisado-res) (Convênio ICMS 28/95)                 3815.19.9900 e

                                  3815.90.9900

15.     Massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95):

15.1.   massa KPO                  3909.50.9900

15.2.   massa rápida                 3214.10.0100

15.3.   massa acrílica e PVA                 3214.10.0200

15.4.   massa de vedação                     3910.00.0400 e

                                  3910.00.9900

15.5.   massa plástica              3214.90.9900

16.     Corantes (Convênio ICMS 28/95)             3204.11.0000,

                                  3204.17.0000,

                                  3206.49.0100,

                                  3206.49.9900 e

                                  3212.90.0000

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.

SEÇÃO XVI

LISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Anexo 3, art. 61)

01.     Soro e vacina                 3002

02.     Medicamentos               3003 e 3004

03.     Algodão; atadura; esparadrapo; haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão; gaze e outros (Convênio ICMS 25/96)                 3005 e

                                  5601.21.0000

04.     Mamadeiras e bicos                   3923.30.0000,

                                  3924.10.9900,

                                  4014.90.0100 e

                                  7010.90.0400

05.     Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo                        4818 e 5601                 

06.     Preservativos                 4014.10.0000

07.     Seringas                       4014.90.0200

                                  e 9018.31

08.     Escovas e pastas dentifrícias                  3306.10.0000 e

                                  9603.21.0000

09.     Provitaminas e vitaminas                        2936

10.     Contraceptivos               9018.90.0901 e

                                  9018.90.0999

11.     Agulhas para seringas (Convênio ICMS 99/94)                  9018.32.02

12.     Fio e fita dental              5406.10.0100 e

                                  5406.10.9900

13.     Bicos para mamadeiras e chupetas                     4014.90.0100

14.     Preparação para higiene bucal e dentária                         3306.90.0100

15.     Fraldas, descartáveis ou não                   4818, 5601

                                  6111 e 6209

16.     Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas (Convênio ICMS 04/95)                    3006.60            

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovada pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.”

ALTERAÇÃO 77 - O inciso I do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - a saída dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1° e 2° (Convênios ICM 44/75, 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):”

ALTERAÇÃO 78 - Fica introduzido o Anexo 3 com a seguinte redação:

“ANEXO 3

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

TÍTULO I

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.

§ 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto.

§ 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido:

I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país;

II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto;

III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento;

IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.

§ 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento.

§ 4° É vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação abrangida por diferimento.

§ 5° Nas operações praticadas pelo substituto, beneficiadas por isenção ou redução de base de cálculo, com expressa manutenção de créditos, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido.

Art. 2° O diferimento, salvo disposição em contrário, somente se aplica às operações internas quando o remetente e o destinatário forem inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor - RSP, conforme o caso.

CAPÍTULO II

DO DIFERIMENTO NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

Art. 3° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - cama de aviário;

II - casca de arroz;

III - erva-mate em folha ou cancheada;

IV - farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca;

V - leite fresco, pasteurizado ou não, e leite reconstituído;

VI - mandioca “in natura”;

VII - soja em grão;

VIII - triticale;

IX - pó-de-serra, maravalha, cavaco, refilo ou destopo, resultantes de serragem ou beneficiamento de madeira, inclusive quando destinados a emprego como combustível em processo industrial.

Art. 4° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída, de estabelecimento agropecuário, das seguintes mercadorias, quando destinadas à comercialização, industrialização ou atividade agropecuária:

I - produto agropecuário em estado natural, salvo quanto às operações em que o diferimento reja-se por dispositivo próprio;

II - carvão vegetal ou lenha, inclusive quando destinados à utilização como combustível em processo industrial, desde que, além do documento fiscal próprio, a operação esteja acobertada por Guia Florestal;

III - gado bovino ou bufalino:

a) com destino a estabelecimento abatedor;

b) com idade inferior a 2 (dois) anos, vacas de leite, vacas magras e vacas com cria ao pé, com destino a outro estabelecimento pecuarista;

c) com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município ou em município adjacente, exceto quando se tratar de operações com gado pronto para o abate;

IV - gado ovino com destino a estabelecimento abatedor ou em operação entre produtores;

V - gado eqüino em operação entre produtores.

Art. 5° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de substâncias minerais, exceto carvão mineral, do local de extração para estabelecimento que receber o produto para:

I - operação de tratamento caracterizada por:

a) processo de beneficiamento realizado por fragmentação, pulverização, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) e levigação;

b) demais processos de beneficiamento, ainda que exijam a adição de outras substâncias, desde que deles não resulte modificação essencial na identificação das substâncias minerais processadas, exceto a serragem, lapidação e polimento;

c) processos de aglomeração realizadas por briquetagem, nodulação, sinterização e pelotização;

d) simples desdobramento de blocos de mármore ou granito;

II - utilização como matéria-prima em processo industrial, assim entendido aquele que modifique a natureza e a finalidade da substância mineral, exceto serragem, lapidação e polimento.

Art. 6° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de carvão mineral, quando o destinatário for:

I - empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica;

II - estabelecimento produtor inscrito no Registro Sumário de Produtor - RSP;

III - fornecedor de empresa concessionária de serviço público, produtora de energia elétrica, quando a operação for decorrente de contrato expresso celebrado entre as partes.

Art. 7° O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída de peixe, crustáceo e molusco, em estado natural, quando o remetente for o próprio captor ou produtor e o produto se destinar à comercialização ou industrialização.

Parágrafo único. O diferimento abrange também a saída de gelo destinado à conservação dos produtos.

Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação:

I - saída de mercadoria de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte;

II - saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;

III - saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento da mesma empresa;

IV - saída, promovida por pessoa não obrigada à emissão de documento fiscal, de couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, sebo, ferro velho e sucata de metais, osso, chifre, casco, fragmento, caco, apara de papel, de papelão, de cartolina, de plástico, de fio ou de tecido e resíduos de qualquer natureza, quando for emitida nota fiscal para fins de entrada para acobertar o transporte;

V - saída de tapete e passadeira, fabricados com aparas de tecidos e outros resíduos, com utilização de teares manuais, promovida pelo próprio fabricante com destino a estabelcimento inscrito no CCICMS;

VI - saída de produto típico de artesanato regional com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS, promovida pelo artesão que o produzir sem o emprego de trabalho assalariado;

VII - saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária, distribuidora do produto;

VIII - saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de seu depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense e ressalvada a aplicação do disposto no Regulamento, art. 3°, IV;

IX - saída de madeira e produtos resultantes de sua transformação entre estabelecimentos inscritos no CCICMS localizados na área de abrangência da Zona de Processamento Florestal, instituída pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996;

Parágrafo único. O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado como microempresa.

Art. 9° Até 30 de abril de 1999, o imposto fica diferido nas saídas internas e interestaduais de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95 e 102/96).

Art. 10. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na entrada no estabelecimento importador, desde que realizada através de portos catarinenses, de:

I - fertilizantes, promovida por estabelecimento inscrito no CCICMS ou no RSP;

II - mercadoria destinada à utilização como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização em território catarinense, nas seguintes condições:

a) o diferimento depende de prévia obtenção, pelo estabelecimento importador, de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária;

b) o estabelecimento importador deverá visar, nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual, a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira;

c) o diferimento não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1° O disposto no inciso II aplica-se, nas mesmas condições, às mercadorias ou bens adquiridos por estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade 72583, observado o disposto nos §§ 2° e 3°.

§ 2° Na hipótese do § 1°, o imposto devido na operação subseqüente com as partes, peças, componentes e acessórios destinados à manutenção e instalação de equipamentos de TV a cabo, importados com diferimento, será recolhido até o dia 10 (dez) do 18° (décimo oitavo) mês subseqüente ao da saída da mercadoria, atualizado monetariamente.

§ 3° Relativamente aos conversores de canal de 550 mhz, com controle remoto, classificados no código NCM 8543.89.90, e decodificadores de vídeo, classificados no código da NCM 8543.89.90, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considera-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem ou no 24° (vigésimo quarto) mês contado da data de sua importação, o que ocorrer primeiro.

§ 4° Para aproveitamento do disposto nos §§ 2° e 3°, o estabelecimento importador deverá atender ao seguinte:

I - emitir, separadamente, notas fiscais relativas às mercadorias referidas nos §§ 2° e 3° e demais mercadorias;

II - emitir relatório mensal, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das operações, que será mantido à disposição do fisco, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) mês e ano de referência;

b) o valor das importações das mercadorias previstas nos §§ 2° e 3° e das demais mercadorias, separadamente, e o número de suas respectivas guias de importação;

c) o valor das saídas e o imposto debitado, relativamente às mercadorias previstas nos §§ 2° e 3°, separadamente, e respectivos números das notas fiscais.

TÍTULO II

DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

I - cerveja, inclusive chope, refrigerante, água mineral ou potável e gelo;

II - sorvete;

III - cimento;

IV - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes;

V - veículos automotores;

VI - veículos de duas rodas motorizados;

VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;

VIII - cigarros e outros produtos derivados do fumo;

IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;

X - produtos farmacêuticos;

XI - telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento;

XII - quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta.

§ 1° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos arrolados no “caput” para contribuinte estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 81/93).

§ 2° O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.

§ 3° Para os fins deste artigo, inclui-se também como fato gerador a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica (Convênio ICMS 81/93):

I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa;

II - nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria.

SEÇÃO II

DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO

Art. 13. Ressalvado o disposto no Capítulo IV, a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária será a soma das seguintes parcelas:

I - o valor da operação realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;

II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;

III - margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, conforme percentuais definidos no Capítulo IV.

§ 1° A parcela correspondente ao frete não poderá ser inferior ao valor constante da tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga - NTC, homologada pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP.

§ 2° Em substituição ao disposto no “caput”, a base de cálculo poderá ser:

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.

§ 3° Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.

Art. 14. A base de cálculo poderá ser estabelecida mediante termo de compromisso celebrado entre as empresas interessadas e a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para definição das margens de valor agregado referidas no art. 13, III.

§ 1° Para o cálculo da margem de valor agregado serão observados os seguintes critérios:

I - pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;

II - média ponderada dos preços coletados;

III - outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

§ 2° Havendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a margem de valor agregado fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto.

Parágrafo único. Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

SEÇÃO III

DO PAGAMENTO

Art. 17. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

Art. 18. O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE (Convênio ICMS 81/93).

§ 1° O disposto neste artigo poderá ser aplicado, mediante regime especial determinado pelo Gerente de Substituição Tributária e Comércio Exterior, nas seguintes situações:

I - falta de recolhimento do imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;

II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 2 (dois) meses (Convênio ICMS 71/97).

§ 2° Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo IV;

II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Art. 19. O pagamento do imposto será efetuado:

I - na rede bancária autorizada, através de Documento de Arrecadação - DAR, se o contribuinte for domiciliado neste Estado;

II - nas agências do Banco do Estado de Santa Catarina S. A. - BESC, em conta especial, a crédito do Estado de Santa Catarina, por meio de GNRE, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado (Convênio ICMS 27/95).

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II:

I - inexistindo agência do BESC na praça do remetente, o recolhimento poderá ser feito em agência de qualquer banco oficial, signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE;

II - o sujeito passivo deverá utilizar GNRE específica para cada caso sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas diversas (Convênio ICMS 78/96).

SEÇÃO IV
DA MERCADORIA ORIGINÁRIA DE ESTADO NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO

Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.

SEÇÃO V

DO DIREITO AO CRÉDITO

Art. 21. Salvo nos casos previstos nesta seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade;

II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;

b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;

c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seu parágrafo único, do Regulamento;

d) integração ao ativo permanente;

e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas operações;

II - na hipótese prevista no art. 35, II, “b”.

§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base da cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo III, art. 181.

Art. 23. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;

II - discriminação dos motivos da devolução;

III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

SEÇÃO VI

DO RESSARCIMENTO

Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal poderá ressarcir-se do imposto retido na operação anterior (Convênios ICMS 81/93, 19/94 e 56/97).

§ 1° O ressarcimento será efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, observado o seguinte:

I - a nota fiscal deverá:

a) ser visada pela Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte;

b) consignar o valor do imposto originalmente retido;

c) estar acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais;

II - cópia do documento de arrecadação relativo ao recolhimento em favor do Estado de destino ou do Distrito Federal deverá ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte, no prazo de 10 (dez) dias contados do recolhimento.

§ 2° O estabelecimento que efetuou a primeira retenção, de posse da nota fiscal referida no parágrafo anterior, poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

§ 3° O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4° Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do parágrafo anterior, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 5° No caso de descumprimento do disposto no § 1°, II, fica vedado às Gerências Regionais da Fazenda Estadual visar qualquer nota fiscal de ressarcimento do contribuinte omisso até que se cumpra a exigência.

§ 6° No caso de desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido, fica dispensado o cumprimento do previsto no § 1°, I, “c”, e II.

Art. 25. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que, nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no artigo anterior, o ressarcimento seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

SEÇÃO VII

DA RESTITUIÇÃO

Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

§ 1° Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

SEÇÃO I

DO CADASTRO

Art. 27. O contribuinte substituto deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante apresentação dos seguintes documentos (Convênio ICMS 81/93):

I - requerimento solicitando sua inscrição, dirigido à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária;

II - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);

III - cópia do documento de inscrição no CGC/MF;

IV - cópia do CIC e RG do representante legal e procuração do responsável, se for o caso;

V - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;

VI - certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/95).

§ 1° O requerimento previsto no inciso I conterá o seguinte:

I - relação dos produtos sujeitos à substituição tributária comercializados neste Estado;

II - atividade principal e secundária;

III - endereço do estabelecimento e para correspondência;

IV - nome e número do fax e telefone da pessoa responsável por informações fiscais;

V - nome do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade técnico-contábil e o número de registro no Conselho Regional de Contabilidade - CRC;

VI - assinatura do representante legal.

§ 2° O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.

§ 3° Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração.

SEÇÃO II

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 28. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo III, art. 21.

Parágrafo único. A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos da legislação (Convênio ICMS 81/93).

Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - Anexo 3 do RICMS-SC/97”.

Parágrafo único. Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.

Art. 30. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto, para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo III, art. 42, deverá ser atendido o seguinte:

I - a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção;

II - o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado.

SEÇÃO III

DA ESCRITURAÇÃO

Art. 31. O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal (Ajuste SINIEF 04/93), indicando:

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo III , art. 169;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”.

§ 1° No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”.

§ 2° Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.

Art. 32. Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/93):

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;

II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.

§ 1° Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

§ 2° Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 33. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/93):

I - o valor de que trata o art. 31, § 2°, no campo “Saídas com Débito do Imposto”;

II - o valor de que trata o art. 32, § 2°, no campo “Entradas com Crédito do Imposto”.

§ 1° Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando:

I - no quadro Entradas:

a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;

II - no quadro Saídas:

a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;

b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido.

§ 2° Os valores apurados serão declarados em Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, atendido o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo III, art. 180.

Art. 34 O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93):

I - no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo III, art. 168, utilizando:

a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;

b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação;

II - no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no RICMS/89, Anexo III, art. 169, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.

Parágrafo único. Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).

SEÇÃO IV
DA INCLUSÃO OU EXCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 35. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;

II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;

b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

Parágrafo único. O imposto devido na forma do inciso II, “a” será recolhido no prazo previsto no art. 17.

SEÇÃO V
DAS INFORMAÇÕES FISCAIS

Art. 36. O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

§ 1° As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

§ 2° Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.

Art. 37. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação remeterá à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente, arquivo magnético com o registro fiscal das operações com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 9, art. 45 (Convênio ICMS 78/96).

§ 1° Na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o contribuinte informará, por escrito, no prazo previsto no “caput”, esta circunstância.

§ 2° Poderão ser objeto de arquivo magnético em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio.

§ 3° O contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo magnético, sistema de codificação diverso da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador.

§ 4° O contribuinte substituto das mercadorias de trata o capítulo IV, seções IV e V, também deverá identificá-las com as indicações de número do modelo e cor (Convênio ICMS 44/94).

Art. 38. O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá ao disposto no Anexo 9, art. 8°, “caput” e § 3°.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 39. A fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação será efetuada:

I - por este Estado, mediante ciência ao Estado de origem das mercadorias;

II - pelo Estado de origem, na forma prevista em acordo com este Estado;

III - conjuntamente pelos Estados interessados.

Art. 40. Nas operações com cerveja ou refrigerante, sujeitas à substituição tributária, acobertadas por documento fiscal sem a indicação do imposto retido, conforme o disposto nos arts. 28 e 29, quando provenientes de Estado signatário do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1981 e destinadas a este Estado ou aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, signatários do Protocolo ICMS 02/93, de 12 de março de 1993, será exigida a apresentação da GNRE, nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolo ICMS 02/93).

CAPÍTULO IV

DAS OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

SEÇÃO I

DAS OPERAÇÕES COM CERVEJA, REFRIGERANTE, ÁGUA MINERAL OU POTÁVEL E GELO

(Protocolo ICMS 11/91)

Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS 04/98).

Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será:

I - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea anterior:

1 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;

2 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);

3 - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante “pré-mix” e “post-mix” e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos ou embalagem plásticos com capacidade de até 500 ml;

4 - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope;

5 - 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);

6 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;

7 - 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);

8 - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

II - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a estabelecimento varejista, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete ou carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário;

b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante:

1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas no inciso I, “b”, “1”, “3”, “4”, “7” e “8” (Protocolo ICMS 58/91);

2 - 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias arroladas no inciso I, “b”, “5” (Protocolo ICMS 58/91);

3 - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias arroladas no inciso I, “b”, “6”;

4 - 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias arroladas no inciso I, “b”, “2” (Protocolo ICMS 58/91);

III - a referida no inciso I, nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário;

IV - nas operações com gelo em barra ou em cubo, realizadas pelo industrial, a soma das seguintes parcelas:

a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas;

b) a parcela resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento) sobre o montante referido na alínea anterior.

§ 2° Nas operações com água mineral ou potável, em substituição ao disposto no parágrafo anterior, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

SEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES COM SORVETE

(Protocolo ICMS 45/91)

Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos acessórios ou componentes, tais como casquinhas, coberturas, copos, copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.

Art. 44. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 70% (setenta por cento).

SEÇÃO III

DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

(Protocolo ICM 11/85 e ICMS 36/92)

Art. 45. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso, consumo ou utilização como matéria-prima ou material secundário (Protocolo ICMS 30/97):

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 46. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes ou às entradas no estabelecimento destinatário de matéria-prima ou material secundário, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente;

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2° Se o fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor.

SEÇÃO IV

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS DE DUAS RODAS

(Convênio ICMS 132/92)

Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo I, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

Art. 48. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:

I - nas saídas com destino à industrialização;

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):

I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único;

II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, parágrafo único;

III - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento).

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

SEÇÃO V
DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES DE DUAS RODAS
(Convênio ICMS 52/93)

Art. 50. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos de duas rodas, classificados na posição 8711 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

Art. 51. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:

I - nas saídas com destino à industrialização;

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 52. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 44/94):

I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único;

II - relativamente às operações subseqüentes com veículos:

a) de fabricação nacional, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, parágrafo único;

b) importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, parágrafo único.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso II, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

SEÇÃO VI

DAS OPERAÇÕES COM PNEUMÁTICOS, CÂMARAS DE AR E PROTETORES DE BORRACHA

(Convênio ICMS 85/93)

Art. 53 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 54. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:

I - nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos;

II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;

III - a pneus e câmaras de bicicletas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pelo imposto devido por responsabilidade tributária.

Art. 55. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de (Convênio ICMS 110/96):

I - 42% (quarenta e dois por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;

II - 32% (trinta e dois por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;

III - 60% (sessenta por cento), para pneus utilizados em motocicletas;

IV - 45% (quarenta e cinco por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso I, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

SEÇÃO VII

DAS OPERAÇÕES COM CIGARRO E OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO FUMO

(Convênio ICMS 37/94)

Art. 56. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 57. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - na saída de produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço;

II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

SEÇÃO VIII

DAS OPERAÇÕES COM TINTAS, VERNIZES E OUTRAS MERCADORIAS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Convênio ICMS 74/94)

Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo I, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado nos códigos 2715.00.0100 e 2715.00.9900 da NBM/SH, promovidas pela Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes (Convênio ICMS 127/95).

Art. 59. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

Art. 60. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) (Convênio ICMS 28/95).

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o parágrafo anterior, no prazo estabelecido no art. 17.

SEÇÃO IX

DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS FARMACÊUTICOS

(Convênio ICMS 76/94)

Art. 61. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo I, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 62. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.

Art. 63. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, sugerido pelo órgão competente ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96);

II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de (Convênio ICMS 04/95):

I - 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações internas;

II - 51,46% (cinqüenta e um inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 2° Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do parágrafo anterior, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).

§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).

SEÇÃO X

DAS OPERAÇÕES COM TELHAS, CUMEEIRAS E CAIXAS D'ÁGUA DE CIMENTO, AMIANTO E FIBROCIMENTO

(Protocolos ICMS 32/92 e 19/94)

Art. 64. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d'água de cimento, amianto ou fibrocimento, classificadas nos códigos 6811.10.0100, 6811.20.0102, 6811.90.0101 e 6811.90.0199 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 65. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou pelo próprio industrial ou importador.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS 44/92).

SEÇÃO XI

DAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS A REVENDEDORES NÃO INSCRITOS PARA VENDA PORTA-A-PORTA

(Convênio ICMS 75/94)

Art. 66. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, como contribuintes substitutos, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por:

I - revendedores não inscritos estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais;

II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso anterior.

Art. 67. Os procedimentos relativos à substituição tributária serão definidos em Termo de Acordo celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e a empresa interessada.

Parágrafo único. O Termo de Acordo será firmado no momento da inscrição do contribuinte substituto no CCICMS que, além das exigências previstas no art. 27, deverá apresentar relação:

I - dos revendedores não inscritos, com sua identificação junto ao substituto, endereço e área de atuação;

II - dos produtos comercializados pelo sistema de “marketing” direto.

Art. 68. A base de cálculo do imposto será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente ou, na sua falta, o constante de catálogo ou lista de preços da remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Inexistindo o valor referido neste artigo, a base de cálculo será fixada no Termo de Acordo previsto no art. 67.

Art. 69. As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor não inscrito, destinatário das mercadorias.

Parágrafo único. O transporte das mercadorias, promovido pelo revendedor não inscrito, deverá estar acompanhado:

I - da nota fiscal referida neste artigo;

II - dos documentos comprobatórios da sua condição.

Art. 70. O disposto no art. 12 não se aplica à sistemática de substituição tributária prevista nesta Seção.

SEÇÃO XII

DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO

(Convênio ICMS 105/92)

SUBSEÇÃO I

DAS OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, EXCETO OS TRATADOS NA SUBSEÇÃO II

Art. 71. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis – DNC;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Art. 72. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

I - álcool hidratado carburante;

II - lubrificantes;

III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 (Convênio ICMS 85/95);

IV - aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores, exceto o classificado no código 3814.00.000 da NBM/SH, e óleos de têmpera protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos (Convênio ICMS 85/95);

V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os relacionados no art. 74.

Art. 73. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 28/96).

Parágrafo único. Na falta do preço referido no “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênio ICMS 31/97):

I - nas operações com álcool hidratado carburante (Convênio ICMS 111/96):

a) 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;

b) 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - nos demais casos, 30% (trinta por cento).

SUBSEÇÃO II

DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ANIDRO, GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO -GLP, GASOLINA AUTOMOTIVA E ÓLEO DIESEL

Art. 74. Nas operações internas e interestaduais com destino a este Estado com álcool anidro, gás liquefeito de petróleo – GLP, gasolina automotiva e óleo diesel ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo:

I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool anidro, o disposto na Subseção III;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatário localizado neste Estado, no caso de não apresentação do relatório e do demonstrativo referidos nos arts. 76, II e 78, III e V, ou de sua apresentação com informações falsas ou omissão de dados (Convênio ICMS 130/97);

III - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;

IV - a distribuidora de derivados de petróleo, como tal definida pelo DNC, estabelecida neste Estado, em relação à diferença de preços, conforme o disposto no art. 75, § 4°.

Art. 75. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente (Convênio ICMS 28/96).

§ 1º  Na falta do preço referido no “caput”, a base de cálculo será o preço FOB praticado pela refinaria de petróleo ou suas bases, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado ainda do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado, ressalvado o disposto no § 5º  (Convênio ICMS 31/97 e 80/97):

I - quando se tratar de gasolina “C” (Convênio ICMS 111/96):

a) 128,14% (cento e vinte e oito inteiros e catorze centésimos por cento), nas operações internas;

b) 204,19% (duzentos e quatro inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - quando se tratar de óleo diesel (Convênio ICMS 128/97):

a) 55,83% (cinqüenta e cinco inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações internas;

b) 77,09% (setenta e sete inteiros e nove centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - quando se tratar de GLP (Convênio ICMS 31/98):

a) 252,46% (duzentos e cinqüenta e dois inteiros e quarenta e seis centésimos por cento), nas operações internas;

b) 294,84% (duzentos e noventa e quatro inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 2° Na hipótese do parágrafo anterior, quando a gasolina automotiva for originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 137,27% (cento e trinta e sete inteiros e vinte de sete centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no § 1°, I, “b” (Convênio ICMS 80/97).

§ 3° A base de cálculo será o menor preço máximo a consumidor fixado pela autoridade competente para o Estado nas operações realizadas pela refinaria de petróleo ou suas bases com:

I - óleo diesel;

II - GLP, considerado o botijão com capacidade de 13 kg.

§ 4° As empresas distribuidoras, na hipótese do art. 74, IV, reterão e recolherão o imposto correspondente à diferença entre o valor de que trata o parágrafo anterior e o que for fixado para venda a varejo no município de destino da mercadoria.

§ 5° A base de cálculo do álcool anidro será a soma das seguintes parcelas (Convênio ICMS 31/97):

I -  o valor de aquisição, reduzido até o valor fixado para a gasolina “A” no estabelecimento refinador;

II - os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;

III - o resultado da aplicação do percentual previsto no § 1°, I, sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 6° Na hipótese do art. 74, III, a base de cálculo será o custo do transporte, com os acréscimos previstos neste artigo.

Art. 76. O TRR, em relação à operação interestadual que realizar, deverá (Convênio ICMS 111/93):

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: “Imposto Retido” (Convênio ICMS 126/95);

II - elaborar relatório quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, conforme modelo constante do Anexo II do Convênio ICMS 105/92 (Convênio ICMS 130/97);

III - entregar, até o 2° (segundo) dia útil de cada mês, uma via do relatório referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via (Convênio ICMS 31/97):

a) à unidade da Federação de destino da mercadoria;

b) à unidade da Federação de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

Parágrafo único. A distribuidora, com base no documento a que se refere o inciso III, “c”, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo VI do Convênio ICMS 105/92 e entregá-lo até o 5° (quinto) dia de cada mês ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e de destino da mercadoria (Convênio ICMS 130/97).

Art. 77. Na hipótese do artigo anterior, se a alíquota vigente neste Estado for superior à vigente no Estado de origem, a distribuidora fornecedora reterá, do TRR, o imposto complementar para repasse ao sujeito passivo por substituição para os fins previstos no art. 79, parágrafo único (Convênio ICMS 111/93).

Art. 78. O contribuinte substituído que promover operação interestadual com produtos relacionados no art. 74, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, deverá (Convênio ICMS 03/97):

I - calcular o imposto a ser recolhido a este Estado, mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o preço utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original com o substituído, dele excluído o ICMS, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado previsto para a operação interestadual (Convênio ICMS 130/97);

II - indicar no campo Informações Complementares da nota fiscal a seguinte expressão: “ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92”;

III - elaborar relatório mensal, por produto e por unidade federada de destino, de acordo com o modelo constante no Anexo IV do Convênio ICMS 105/92 (Convênio ICMS 130/97);

IV - remeter às unidades federadas de origem e de destino da mercadoria e, se solicitado, ao sujeito passivo por substituição, até o 5° (quinto) dia de cada mês, cópia em meio magnético do relatório referido no inciso anterior, mediante Aviso de Recebimento;

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o 5° (quinto) dia de cada mês, demonstrativo de acordo com o modelo constante no Anexo V do Convênio ICMS 105/92, contendo resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação (Convênio ICMS 130/97).

§ 1º Na hipótese do inciso I, o contribuinte substituído deverá praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes neste Estado (Convênio ICMS 130/97).

§ 2º O contribuinte substituído estabelecido neste Estado que destinar mercadorias a outra unidade da Federação deverá cumprir o disposto nos incisos III a V.

Art. 79. O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto, de posse do relatório mencionado no art. 76, parágrafo único, ou do demonstrativo referido no art. 78, V, deverá efetuar o repasse do imposto a este Estado até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido a este Estado for superior ao retido em favor da unidade federada de origem, o sujeito passivo fará retenção complementar do imposto, repassando-o a este  Estado até o 15° (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação (Convênio ICMS 52/97).

Art. 80. O sujeito passivo por substituição, sempre que o contribuinte substituído estabelecido neste Estado destinar mercadorias a outra unidade da Federação poderá deduzir o valor recolhido a este Estado, relativo ao imposto retido por substituição tributária e o devido pela operação própria, se for o caso, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar.

§ 1° Se o valor devido à unidade federada de destino for inferior ao retido em favor deste Estado, o sujeito passivo por substituição deverá restituir a diferença ao contribuinte substituído até o 20°  (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.

§ 2° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado (Convênio ICMS 52/97).

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas desde 1º de março de 1997 (Convênio ICMS 03/97).

Art. 81. O sujeito passivo por substituição deverá elaborar, mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto  retido, de acordo com o modelo constante no Anexo VII do Convênio ICMS 105/92,  em 3 (três) vias com a seguinte destinação (Convênio ICMS 130/97):

I - uma via, remetida até o 15° (décimo quinto) dia de cada mês:

a) à unidade federada de origem;

b) à unidade federada de destino;

II - uma via, mantida em arquivo, para exibição ao fisco.

SUBSEÇÃO III

DAS OPERAÇÕES ANTECEDENTES COM ÁLCOOL ANIDRO

(Convênio ICMS 80/97)

Art. 82. Nas operações internas e interestaduais com álcool anidro, o imposto fica diferido até o momento em que ocorrer a saída de gasolina “C” do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo DNC, e será pago juntamente com o imposto retido por substituição tributária nos termos dos arts. 74 e 75, devido nas operações subseqüentes até o consumidor final.

§ 1° Na remessa de álcool anidro em operação interestadual com destino a este Estado, será observado o seguinte:

I - o estabelecimento destinatário, distribuidor de combustíveis, elaborará relatório mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III do Convênio ICMS 105/92, das quais uma será mantida em arquivo para exibição ao fisco e as demais remetidas, até o 5° (quinto) dia do mês subseqüente à entrada (Convênio ICMS 130/97):

a) à empresa refinadora de petróleo ou suas bases;

b) à unidade federada remetente do álcool anidro;

c) à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora;

II - a empresa refinadora de petróleo, de posse do relatório referido no inciso anterior, destinará, ao Estado remetente do álcool, a parcela do imposto sobre ele  incidente, calculado da seguinte forma:

a) tomar por base o valor da gasolina saída de seu estabelecimento, excluído do ICMS;

b) aplicar redutor de base de cálculo de 47,59% (quarenta e sete inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento);

c) adicionar ao resultado a margem de valor agregado previsto no art. 75, § 1°, I, “b”;

d) aplicar a alíquota interestadual.

§ 2° Aplicam-se, no que couber, as disposições dos arts. 79 a 81.

Art. 83. O disposto no artigo anterior não se aplica às operações iniciadas ou destinadas aos Estados de Goiás e Paraná (Convênio ICMS 17/98).

§ 1° A distribuidora de combustíveis estabelecida neste Estado que tenha recebido álcool anidro originário dos Estados mencionados no “caput” ou de qualquer outro Estado que não tenha adotado o diferimento ou suspensão do imposto na forma do artigo anterior terá direito a se ressarcir, junto à refinaria de petróleo, do valor do imposto incidente na operação, equivalente ao valor apurado na forma do art. 82, § 1°, II, hipótese em que é vedada a apropriação do crédito do imposto destacado na nota fiscal.

§ 2°. Para fins de ressarcimento junto à refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, a distribuidora deverá emitir nota fiscal e elaborar relatório mensal das aquisições de álcool anidro, por Estado onde adquirido, conforme disposto no art. 82, § 1°, I,  em  3 (três) vias que terão a seguinte destinação:

I - a primeira e a segunda vias serão entregues à refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente em que ocorreram as aquisições, acompanhadas de cópia das respectivas notas fiscais;

II - a terceira via, para arquivo do emitente.

§ 3° O ressarcimento fica limitado:

I - ao valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, calculado mediante aplicação da alíquota interestadual;

II - ao imposto correspondente à quantidade de álcool anidro que deve ser adicionado à gasolina “A” adquirida no mês para obtenção da gasolina “C”.

§ 4° Somente será objeto de ressarcimento o álcool anidro adquirido dos Estados referidos no “caput” a partir de 1° de setembro de 1997.

Art. 84. A refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no artigo anterior, deverão:

I - deduzir, no mês de recebimento do relatório e da nota fiscal emitida para fins de ressarcimento, do valor do imposto devido por substituição tributária a este Estado, respeitados os limites e condições estabelecidas no art. 83, §§ 3º e 4º, os valores a serem ressarcidos às distribuidoras;

II - repassar o valor devido a cada distribuidora até o 20° (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução prevista no inciso anterior;

III - emitir relatório mensal, por distribuidora, que conterá, no mínimo, o seguinte:

a) relativamente às distribuidoras adquirentes de álcool anidro, com base no relatório previsto no art. 83, § 2°:

1 - a sua identificação;

2 - o volume total de álcool anidro adquirido e o valor das operações;

3 - o valor total do imposto cobrado nas operações anteriores;

b) relativamente aos fornecimentos de gasolina “A” às distribuidoras:

1 - o volume total de gasolina “A” fornecida;

2 - a correspondente quantidade de álcool anidro a ser adicionado à gasolina “A” adquirida no mês para a obtenção da gasolina “C”;

3 -  o valor do imposto calculado na forma prevista no art. 82, § 1°, II;

c) o valor do imposto a ser ressarcido no mês, que não poderá ser superior ao indicado na alínea “a”, 3;

d) o saldo de imposto a ser ressarcido no período seguinte, caso o valor indicado na alínea “a”, 3, for superior ao valor indicado na alínea “b”, 3;

IV - encaminhar ao fisco, no prazo previsto no inciso II, cópia do relatório acompanhado da segunda via da relação prevista no art. 83, § 2°, e das cópias das notas fiscais de aquisição do álcool anidro.

Parágrafo único. O saldo previsto no inciso III, “d”, somente poderá ser ressarcido no período seguinte se houver fornecimento de gasolina “A”, respeitados, ainda, os limites e condições estabelecidos no art. 83, §§ 3º e 4º.

SUBSEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 85. O disposto no art. 12, I, não se aplica às operações com os produtos de que trata esta Seção.

Art. 86. Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos nesta Seção, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;

II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu consumo.

Art. 87. Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 88. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo a que se refere esta Seção, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

Parágrafo único. Nas operações com álcool hidratado carburante será observado o disposto no Anexo 2, arts. 71 e 72.

Art. 89. Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou GLP, observar-se-á o disposto no Regulamento, art. 53, §§ 3° a 5°.

Art. 90. Os documentos previstos nos arts. 76, III e parágrafo único, 78, IV, 81, 82, § 1°, I, e 84, IV, serão encaminhados à Diretoria de Administração Tributária - DIAT da Secretaria de Estado da Fazenda.”

ALTERAÇÃO 79 - O § 1° do art. 8° do Anexo 9, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo magnético previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo.”

ALTERAÇÃO 80 - O § 1° do art. 9° do Anexo 9, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1° Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo magnético previsto no Anexo 3, art. 37, substitui o previsto neste artigo.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto:

I - à Alteração 74ª, desde 01 de abril de 1998;

II - às demais alterações, a partir de 01 de maio de 1998.

Florianópolis, 29 de abril de 1998.