Decreto n° 2.818, de 29 de abril de 1998

DOE de 29.04.98

Introduz a Alteração 1559ª ao RICMS/89

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1559ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte capítulo:

"CAPÍTULO XXI

DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS

Art. 125. Nas seguintes prestações de serviço de transporte realizadas dentro do território catarinense, o imposto fica diferido:

I - quando o remetente for pessoa inscrita no CCICMS e o destinatário for pessoa registrada no registro sumário de produtores agropecuários, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária;

II - quando o remetente for pessoa registrada no Registro Sumário de Produtor e o destinatário for pessoa inscrita no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário;

III - quando o remetente e o destinatário forem pessoas registradas no Registro Sumário de Produtor, desde que a mercadoria se destine ao emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária;

IV - nas operações amparadas por:

a) suspensão, previstas no RICMS/97, Anexo 2, art. 26, IV e V;

b) diferimento, previstas no RICMS/97, Anexo 3, arts. 3°, V, 5°, 6°, 8°, II e III;

V - quando o remetente e o destinatário das mercadorias forem inscritos no CCICMS e estas se destinarem à comercialização ou industrialização.

§ 1° O disposto no inciso V não se aplica às prestações de serviço de transporte realizadas por conta e ordem do substituto tributário, quando a mercadoria estiver sujeita ao regime de substituição tributária.

§ 2° Não se aplica o disposto no RICMS/97, Anexo 3, art. 1°, § 2°, nas hipóteses previstas neste artigo.

Art. 126.  É responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido na prestação de serviço de transporte de carga:

I - o alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado;

II - o depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica;

III - a empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, quando o transportador não for cadastrado como contribuinte neste Estado.

§ 1°  A responsabilidade prevista nos incisos I e II do "caput" não alcança a prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, quando a operação for realizada sob cláusula FOB.

§ 2°  A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica:

I - às microempresas;

II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal;

III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal.

§ 3°  As disposições deste artigo não se aplicam ao transporte intermodal.

Art. 127.  A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço.

§ 1°  O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda.

§ 2°  O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, poderá aplicar o crédito presumido previsto RICMS/97, Anexo 2, art. 25, condicionado a que:

a) o transportador:

1 - faça jus a tal benefício;

2 - emita declaração nesse sentido, com identificação do signatário, especialmente: o nome, o endereço e o número de inscrição estadual e no CGC/MF;

b) conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos fiscais, a declaração prevista no item "2" da alínea anterior.

Art. 128.  Nas hipóteses previstas no art. 126 serão adotados os seguintes procedimentos, relativamente aos documentos fiscais, além dos requisitos ordinariamente exigidos:

I - quando o serviço for prestado por transportador não cadastrado como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte, desde que indicados na Nota Fiscal relativa à mercadoria, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:

a) o preço do serviço;

b) a base de cálculo do imposto;

c) a alíquota aplicável;

d) o valor do imposto retido;

e) a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto;

f) a declaração: "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126";

II - quando o serviço for prestado por transportador cadastrado como contribuinte neste Estado:

a) o transportador fará constar no Conhecimento de Transporte, as seguintes indicações:

1 - a declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126";

2 - base de cálculo da substituição tributária;

3 - valor do imposto retido;

4 - valor líquido do serviço;

b) o substituto tributário fará constar, na Nota Fiscal relativa à mercadoria, a declaração: "Substituição Tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126".

§ 1°  No caso em que ocorrer a responsabilidade prevista no art. 126 e for utilizado o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido por contribuinte não transportador, conforme o RICMS-SC/89, Anexo III, art. 80, § 2°, deverá constar a declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo V, art. 126".

§ 2°  Na hipótese do parágrafo anterior, quando o serviço for prestado por transportador inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte próprio e do procedimento previsto na alínea "b" do inciso II do "caput" deste artigo.

§ 3°  Na hipótese do § 1° deste artigo, quando o serviço for prestado por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensado o procedimento previsto no inciso I do "caput" deste artigo.

Art. 129.  Para escrituração fiscal e apuração do imposto, o substituto tributário adotará os seguintes procedimentos:

I - quando se tratar da responsabilidade prevista no art. 126, I e II, e não for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no RICMS-SC/89, Anexo III, art. 80, § 2°, somente lançará o valor do imposto devido, englobadamente, no final do período de apuração, no campo "Outros Débitos" do Livro Registro de Apuração do ICMS;

II - quando se tratar da responsabilidade prevista no art. 126, III, ou for utilizado o Conhecimento de Transporte previsto no RICMS-SC/89, Anexo III, art. 80, § 2°, o documento hábil para escrituração é o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, atendidos os procedimentos previstos no RICMS/97, Anexo 3, arts. 31 e 33.

Parágrafo único.  Nas hipóteses de responsabilidade previstas no art. 126, I e II, quando a operação com a mercadoria transportada e prestação do serviço forem tributadas, o imposto devido na condição de substituto tributário ficará absorvido pelo débito da respectiva operação.

Art. 130.  O contribuinte substituído adotará os seguintes procedimentos, quando inscrito no Cadastro de Contribuintes:

I - na hipótese do responsável emitir Conhecimento de Transporte previsto no RICMS-SC/89, Anexo III, art. 80, § 2°, deverá agrupar os Conhecimentos por emitente, no último dia do período de apuração, e emitir Conhecimento próprio para registro no livro Registro de Saídas;

II - na hipótese do art. 128, II, registrará os Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas e atenderá ao previsto no RICMS/97, Anexo 3, art. 34, II."

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de maio de 1998.

Florianópolis, de 29 de abril de 1998