DOE de 17.03.98.
Introduz as Alterações 67 e 68 ao
RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 67 - O item 33.03 da Seção VII do Anexo I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“33.03. da posição 8433, excluídos os cortadores de grama e suas partes, classificados nos códigos 8433.11.0000, 8433.19.0000 e 8433.90.1000 (Conv. ICMS 111/97) ...................... |
8433.11.0000 a 8433.90.0000” |
ALTERAÇÃO 68 - O art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Até 31 de dezembro de 1998, fica concedido ao fabricante estabelecido neste Estado crédito presumido equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
I - açúcar;
II - café torrado em grão ou moído;
III - leite esterilizado (longa vida);
IV - manteiga;
V - óleo refinado de soja e milho;
VI - margarina e creme vegetal;
VII - vinagre;
VIII - sal de cozinha.”
Art. 2° O termo inicial de vigência do inciso II do art. 16 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 12, introduzida pelo Decreto n° 2.269, de 09 de outubro de 1997, passa a ser 1° de maio de 1998.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto a Alteração 67 desde 1° de fevereiro de 1998.
Florianópolis, 17 de março de 1998.