Decreto n° 2.608, de 28 de janeiro de 1997
DOE. de 28.01.98
Introduz as Alterações 49 a 63 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO
DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 49 - O
Capítulo XI que trata das Disposições Finais e Transitórias fica acrescido dos
seguintes artigos:
“Art. 86. Para obter a
dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos,
constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS 124/97, as empresas
prestadoras de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional deverão
requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 31 de janeiro de 1998,
comprovando (Convênio ICMS 27/96 e 124/97):
I - que o débito fiscal
objeto da dispensa de pagamento refere-se ao ICMS incidente sobre os serviços
de radiochamada com transmissão unidirecional prestados até 15 de abril de
1996;
II - o pagamento, até
31 de janeiro de 1998, da parte remanescente do crédito tributário ou o seu
parcelamento, observado o disposto nos arts 63 a 67;
III - a desistência
irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário
ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o
caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais
pertinentes.
§ 1° No requerimento, o
interessado deverá:
I - no caso de débito
fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido
lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso,
identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o
órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;
II- no caso de débito
fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;
III - indicar a parte
remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de
vencimento.
§ 2° Em caso de
parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá
efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais
créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento,
sob pena de perda do favor.
Art. 87. O disposto no
artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já
recolhidas (Convênio ICMS 124/97).”
Alteração 50
ALTERAÇÃO 50 - O Anexo 1 fica acrescida da seguinte
Seção:
Seção XIII
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO
DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
(Convênio ICMS 101/97)
DISCRIMINAÇÃO |
NBM/SH |
01. Aquecedores
solares de água |
8419.19.10 |
02. Módulos
fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia
elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores,
controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores
elétricos fotovoltáicos |
8501 |
03. Aerogeradores
para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de
bombeamento de água ou moagem de grãos e motores de vento |
8412.80.00 |
ALTERAÇÃO 51 - Mantidas suas alíneas, o inciso V do art.
1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - até 31 de março de
1998, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos
pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos
de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas
atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97,
48/97, 67/97 e 121/97):”
ALTERAÇÃO 52 - O inciso VI, o XXXVI, mantidas suas
alíneas, e o XXXVII do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“VI - até 31 de março
de 1998, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97,
67/97 e 121/97);”
“XXXVI - até 31 de
março de 1998, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a
estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento
Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICM 37/89, ICMS
25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 151/94, 76/95 e 121/97):”
“XXXVII - até 31 de
março de 1998, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento
e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou
contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco
Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97,
67/97 e 121/97);”
Alteração 53
ALTERAÇÃO 53 - O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do
seguinte inciso:
“XLI - até 30 de junho
de 1998, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados
ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênio
ICMS 101/97):
a) o benefício somente
se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero
do IPI;
b) fica assegurado o
aproveitamento integral dos créditos do imposto.”
Alteração 54
ALTERAÇÃO 54 - Fica revogado o inciso VII do art. 3° do
Anexo 2 (Convênio ICMS 121/97).
Alteração 55
ALTERAÇÃO 55 - O inciso IV do art. 5° do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“IV - até 31 de março
de 1998, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização
da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações
efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
- BID, observado o disposto no art. 2°, XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97,
48/97, 67/97 e 121/97).”
Alteração 56
ALTERAÇÃO 56 - Mantidas suas alíneas, o inciso V do art.
7° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - até 31 de março de
1998, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por
cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no
Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97,
67/97 e 121/97):”
Alteração 57
ALTERAÇÃO 57 - Mantidos seus incisos, o “caput” do art.
12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Até 31 de
março de 1998, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica,
arrolados no § 1°, a base de cálculo do imposto será reduzida, (Convênios ICMS
75/91, 14/96, 80/96 e 121/97):”
Alteração 58
ALTERAÇÃO 58 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 15. Até 31 de
março de 1998, fica concedido crédito presumido às indústrias vinícolas,
calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados
em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênios
ICMS 95/96 e 121/97):
I - de 25% (vinte e
cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por
cento);
II - de 30 (trinta por
cento) nas operações internas.”
Alteração 59
ALTERAÇÃO 59 - Mantidos seus incisos, o “caput” do art.
38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. Até 31 de
março de 1998, fica isenta a saída de veículo automotor nacional que se destine
a uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física impossibilitado de
utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94, 20/97,
48/97, 67/97 e 121/97):”
Alteração 60
ALTERAÇÃO 60 - O art. 38 do Anexo 2 fica acrescido do
seguinte parágrafo:
“§ 3° Fica dispensado o
estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento
(Convênio ICMS 102/97.”
Alteração 61
ALTERAÇÃO 61 - A Subseção I da Seção II do Anexo 7 fica
acrescida dos seguintes códigos:
“2.15 - Compra de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)
- Entradas por compras
de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de
cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.
2.35 - Devolução de
venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF
06/97)
- O valor desta entrada
será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.
2.36 - Ressarcimento de
ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)
- O valor desta entrada
de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária
a ser remetido ao Estado do destinatário.”
Alteração 62
ALTERAÇÃO 62 - A Subseção II da Seção II do Anexo 7 fica
acrescida dos seguintes códigos:
“6.35 - Devolução de
compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste
SINIEF 06/97)
- O valor desta saída
será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de
substituição tributária.
6.36 - Ressarcimento de
ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)
- O valor será deduzido
do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.
6.97 - Venda de
mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)
- Saídas, por vendas,
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão
classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de
cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra
cooperativa.”
ALTERAÇÃO 63 - O inciso V do parágrafo único do art. 7°
do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“V - fica limitada a 98
a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida (Convênio ICMS
131/97).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° As Alterações 61, 62 e 63 produzem efeitos desde 18 de dezembro de
1997.
§ 2° As Alterações 51, 52 e 55 a 60 produzem efeitos desde 1° de janeiro de
1998.
§ 3° As Alterações 50 e 53 produzem efeitos desde 02 de janeiro de 1998.
Florianópolis, 28 de
janeiro de 1998.