Decreto n° 2.608, de 28 de janeiro de 1997

DOE. de 28.01.98

Introduz as Alterações 49 a 63 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 49 - O Capítulo XI que trata das Disposições Finais e Transitórias fica acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 86. Para obter a dispensa do pagamento de 80% (oitenta por cento) do valor dos débitos, constituídos ou não, autorizada pelo Convênio ICMS 124/97, as empresas prestadoras de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional deverão requerer sua concessão ao Secretário da Fazenda, até 31 de janeiro de 1998, comprovando (Convênio ICMS 27/96 e 124/97):

I - que o débito fiscal objeto da dispensa de pagamento refere-se ao ICMS incidente sobre os serviços de radiochamada com transmissão unidirecional prestados até 15 de abril de 1996;

II - o pagamento, até 31 de janeiro de 1998, da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, observado o disposto nos arts 63 a 67;

III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da dispensa de pagamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes.

§ 1° No requerimento, o interessado deverá:

I - no caso de débito fiscal constituído, enumerar as notificações fiscais em que tenham sido lançados os débitos fiscais objeto do pedido de dispensa e, se for o caso, identificar as respectivas certidões de dívida ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando;

II- no caso de débito fiscal não constituído, relacionar o montante, por período de competência;

III - indicar a parte remanescente do débito fiscal, especificando seus valores e datas de vencimento.

§ 2° Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda do favor.

Art. 87. O disposto no artigo anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas (Convênio ICMS 124/97).”

 

Alteração 50

ALTERAÇÃO 50 - O Anexo 1 fica acrescida da seguinte Seção:

Seção XIII
LISTA DE PRODUTOS DESTINADOS AO APROVEITAMENTO
DAS ENERGIAS SOLAR E EÓLICA
(Convênio ICMS 101/97)

 

DISCRIMINAÇÃO

NBM/SH

01. Aquecedores solares de água

8419.19.10

02. Módulos fotovoltáicos, aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia elétrica e seus respectivos acessórios, incluindo reguladores, controladores, inversores e retificadores, motores fotovoltáicos e geradores elétricos fotovoltáicos

8501

03. Aerogeradores para conversão da energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água ou moagem de grãos e motores de vento

8412.80.00

 

 

ALTERAÇÃO 51 - Mantidas suas alíneas, o inciso V do art. 1° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - até 31 de março de 1998, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97):”

 

ALTERAÇÃO 52 - O inciso VI, o XXXVI, mantidas suas alíneas, e o XXXVII do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“VI - até 31 de março de 1998, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97);”

“XXXVI - até 31 de março de 1998, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89, 118/89, 03/90, 96/90, 151/94, 76/95 e 121/97):”

“XXXVII - até 31 de março de 1998, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97);”

 

Alteração 53

ALTERAÇÃO 53 - O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:

“XLI - até 30 de junho de 1998, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênio ICMS 101/97):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero do IPI;

b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto.”

 

Alteração 54

ALTERAÇÃO 54 - Fica revogado o inciso VII do art. 3° do Anexo 2 (Convênio ICMS 121/97).

 

Alteração 55

ALTERAÇÃO 55 - O inciso IV do art. 5° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“IV - até 31 de março de 1998, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2°, XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97).”

 

Alteração 56

ALTERAÇÃO 56 - Mantidas suas alíneas, o inciso V do art. 7° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - até 31 de março de 1998, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97):”

 

Alteração 57

ALTERAÇÃO 57 - Mantidos seus incisos, o “caput” do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. Até 31 de março de 1998, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no § 1°, a base de cálculo do imposto será reduzida, (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96 e 121/97):”

 

Alteração 58

ALTERAÇÃO 58 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. Até 31 de março de 1998, fica concedido crédito presumido às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênios ICMS 95/96 e 121/97):

I - de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);

II - de 30 (trinta por cento) nas operações internas.”

 

Alteração 59

ALTERAÇÃO 59 - Mantidos seus incisos, o “caput” do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. Até 31 de março de 1998, fica isenta a saída de veículo automotor nacional que se destine a uso exclusivo do adquirente portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênios ICMS 43/94, 20/97, 48/97, 67/97 e 121/97):”

 

Alteração 60

ALTERAÇÃO 60 - O art. 38 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 3° Fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 102/97.”

 

Alteração 61

ALTERAÇÃO 61 - A Subseção I da Seção II do Anexo 7 fica acrescida dos seguintes códigos:

“2.15 - Compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)

- Entradas por compras de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.

2.35 - Devolução de venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)

- O valor desta entrada será utilizado para dedução das saídas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a ser informado ao Estado do destinatário original.

2.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)

- O valor desta entrada de ICMS será utilizado para dedução do ICMS retido por substituição tributária a ser remetido ao Estado do destinatário.”

 

Alteração 62

ALTERAÇÃO 62 - A Subseção II da Seção II do Anexo 7 fica acrescida dos seguintes códigos:

“6.35 - Devolução de compra de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)

- O valor desta saída será utilizado para dedução das entradas de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

6.36 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)

- O valor será deduzido do ICMS retido a ser remetido ao Estado do destinatário original da mercadoria.

6.97 - Venda de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 06/97)

- Saídas, por vendas, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa.”

 

ALTERAÇÃO 63 - O inciso V do parágrafo único do art. 7° do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:

“V - fica limitada a 98 a quantidade de itens de mercadorias por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 131/97).”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1° As Alterações 61, 62 e 63 produzem efeitos desde 18 de dezembro de 1997.

§ 2° As Alterações 51, 52 e 55 a 60 produzem efeitos desde 1° de janeiro de 1998.

§ 3° As Alterações 50 e 53 produzem efeitos desde 02 de janeiro de 1998.

Florianópolis, 28 de janeiro de 1998.