Decreto n° 2.607, de 28 de janeiro de 1998

DOE de 28.01.98

Introduz a Alteração 1556ª.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1556ª - O art. 184 do Anexo III, do Decreto n° 3.107/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 184. A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, modelo 23, será utilizada para recolhimento de tributos devidos à unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte (Ajuste SINIEF 11/97):

I - denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE”;

II - Campo 1 - código da unidade federada favorecida;

III - Campo 2 - código da receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;

IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso;

V - Campo 4 - número do documento de origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada unidade da Federação;

VI - Campo 5 - período de referência ou número da parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;

VII - Campo 6 - valor principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo;

VIII - Campo 7 - atualização monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;

IX - Campo 8 - juros: será indicado o valor dos juros de mora;

X - Campo 9 - multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração;

XI - Campo 10 - total a recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;

XII - Campo 11 - reservado: para uso das unidades da Federação;

XIII - Campo 12 - microfilme;

XIV - Campo 13 - unidade da Federação favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida;

XV - Campo 14 - data de vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido;

XVI - Campo 15 - número do convênio ou protocolo/especificação da mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;

XVII - Campo 16 - nome, firma ou razão social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte;

XVIII - Campo 17 - inscrição estadual na unidade da Federação favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida;

XIX - Campo 18 - endereço completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte;

XX - Campo 19 - município: será indicado o município do contribuinte;

XXI - Campo 20 - unidade da Federação: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte;

XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte;

XXIII - Campo 22 - DDD/telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte;

XXIV - Campo 23 - informações complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias;

XXV - Campo 24 - autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;

XXVI - Campo 25 - código de barras: espaço reservado para impressão do código de barras.

§ 1° A GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:

I - códigos de unidade da Federação:

 

 01 - 9

 Acre

 16 - 7

Paraíba

02 - 7

Alagoas

17 - 5

Paraná

03 - 5

Amapá

18 - 3

Pernambuco

04 - 3

Amazonas

19 - 1

Piauí

05 - 1

Bahia

20 - 5

Rio Grande do Norte

06 - 0

Ceará

21 - 3

Rio Grande do Sul

07 - 8

Distrito Federal

22 - 1

Rio de Janeiro

08 - 6

Espírito Santo

23 - 0

Rondônia

10 - 8

Goiás

24 - 8

Roraima

12 - 4

Maranhão

25 - 6

Santa Catarina

13 - 2

Mato Grosso

26 - 4

São Paulo

28 - 0

Mato Grosso do Sul

27 - 2

Sergipe

14 - 0

Minas Gerais

29 - 9

Tocantins

15 - 9

Pará

 

 

 

II - especificações e códigos de receita:

a) ICMS Comunicação - Código 10001-3;

b) ICMS Energia Elétrica - Código 10002-1;

c) ICMS Transporte - Código 10003-0;

d) ICMS Substituição Tributária - Código 10004-8;

e) ICMS Importação - Código 10005-6;

f) ICMS Autuação Fiscal - Código 10006-4;

g) ICMS Parcelamento - Código 10007-2

h) ICMS Dívida Ativa - Código 15001-0;

i) Multa por infração à obrigação acessória - Código 50001-1;

j) Taxa - Código 60001-6.

§ 2° A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas:

I - medidas :

a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano;

b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo;

II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado;

III - o texto e a tarja da “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE” serão impressos na cor preta.

§ 3° A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação:

I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida;

II - a segunda via ficará em poder do contribuinte;

III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.

§ 4° Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.

§ 5° As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no CGC/MF e atendam as especificações técnicas previstas neste artigo, fazendo, também, menção ao Ajuste SINIEF 11/97.

§ 6° Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.

§ 7° A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNR, instituída pelo Ajuste SINIEF 06/89, de 21.02.89, poderá ser utilizada até 31 de março de 1998.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 1998.

Florianópolis, 28 de janeiro de 1998.