Decreto n° 2.547, de 29 de dezembro de 1997
DOE de 29.12.97
Introduz as Alterações 47 e 48 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 47 - O art. 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84. A entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo somente dará direito a crédito fiscal a partir de 1° de janeiro de 2000 (Lei Complementar n° 92/97).”
ALTERAÇÃO 48 - Os arts. 8° e 9° do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8° O contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária - DIAT, até o dia 15 do primeiro mês de cada trimestre civil arquivo magnético com registro fiscal das operações destinadas a este Estado efetuadas no trimestre anterior.
§ 1° Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar operações sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo magnético previsto no RICMS/89, Anexo VII, art. 22, substituí o previsto neste artigo.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.
§ 3° Sempre que, indicada uma operação em arquivo magnético, ocorrer posterior retorno de mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, far-se-á geração de novo arquivo esclarecedor do fato, que será remetido juntamente com o relativo ao trimestre em que se verificar o retorno.
Art. 9° Na emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, em substituição à via adicional para controle do fisco de destino, prevista no RICMS/89, Anexo III, arts. 83, 92 e 100, o contribuinte, inclusive quando estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à DIAT, até o dia 15 quinze do primeiro mês de cada trimestre civil, arquivo magnético com registro fiscal das prestações destinadas a este Estado efetuadas no trimestre anterior.
§ 1° Quando se tratar de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação que realizar prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição tributária, o arquivo magnético previsto no RICMS/89, Anexo VII, art. 22, substituí o previsto neste artigo.
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às prestações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação.
§ 3° Não deverão constar do arquivo os conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1997.