Decreto n° 2.544, de 29 de dezembro de 1997
DOE de 29.12.97
Introduz a Alteração 41 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 41 - O Capítulo V do Anexo 2, fica acrescido da seguinte Seção:
“SEÇÃO XII
DAS OPERAÇÕES COM ÓLEO DIESEL PARA EMBARCAÇÕES PESQUEIRAS NACIONAIS
(Convênio ICMS 58/96 e Protocolo ICMS 08/96)
Art. 74. Até 31 de dezembro de 1998, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:
I - limitada à quantidade de consumo prevista para cada embarcação, em cada exercício;
II - condicionada a que o Governo Federal conceda benefício em valor equivalente à isenção concedida pelo Estado;
III - cada embarcação pesqueira, por intermédio de sua entidade representativa, seu proprietário, arrendatário ou armador, deverá comprovar junto à refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1 - Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2 - Certificado Anual de Regularização de Embarcações ou Termo de Vistoria Anual;
3 - Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 (noventa) dias, emitido com base no Pedido de Despacho ou Rol de Despacho;
b) possuir o seu registro atualizado no IBAMA, bem como o do seu proprietário ou armador;
c) estar inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor - RSP;
d) a regularidade das suas obrigações relativas ao IPVA, a partir do exercício de 1997.
Art. 75. A isenção prevista no artigo anterior será operacionalizada mediante ressarcimento do imposto pago pelo fornecedor de óleo diesel, que será efetuado pela refinaria de petróleo ou suas bases estabelecidas neste Estado, mediante abatimento do imposto por ela devido a título de substituição tributária a este Estado, na forma do art. 80.
Parágrafo único. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda definirá o valor a ser ressarcido por litro, em cada operação.
Art. 76. Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com base nas informações remetidas pela COTEPE/ICMS, definirá, até o dia 31 de dezembro de cada ano, a previsão de consumo deste Estado relativa ao total do consumo anual e à parcela que caberá a cada entidade representativa do setor.
Art. 77. A aquisição de combustível isento pela embarcação pesqueira será efetuada mediante a “Requisição de Óleo Diesel - ROD”, de modelo oficial, emitida pela entidade representativa credenciada.
§ 1° A ROD conterá as seguintes indicações:
I - o nome “Requisição de Óleo Diesel - ROD”;
II - a numeração seqüencial;
III - os números das vias;
IV - a identificação do emitente;
V - o prazo de validade;
VI - a identificação da embarcação:
a) nome;
b) nome do proprietário, arrendatário ou armador;
c) número de inscrição no CCICMS ou no RSP;
d) números de inscrição na Capitania dos Portos e no IBAMA;
VII - a identificação do responsável pela solicitação;
VIII - as informações relativas ao combustível:
a) a quota anual;
b) a quantidade solicitada, em algarismo e por extenso;
c) o saldo remanescente;
IX - a data do pedido;
X - o número e a data da nota fiscal relativa ao fornecimento;
XI - a identificação e assinaturas do Presidente e do Secretário da entidade representativa.
§ 2° No caso do inciso V do parágrafo anterior, o prazo de validade será o mesmo do Passe de Saída.
§ 3° A ROD atenderá, ainda, ao seguinte:
I - o número de ordem será crescente de 1 a 999.999;
II - as indicações previstas no § 1°, I a IV, serão impressas tipograficamente;
III - a indicação prevista no § 1°, X, será aposta pelo fornecedor do combustível à embarcação pesqueira.
§ 4° A ROD será emitida em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação:
I - a primeira via será anexada à via, destinada ao fisco, da nota fiscal de fornecimento do combustível;
II - a segunda via acompanhará à primeira via da nota fiscal, destinada ao adquirente, na saída do óleo diesel;
III - a terceira via será destinada ao arquivo do fornecedor;
IV - a quarta via será destinada ao arquivo da entidade representativa.
§ 5° Quando da solicitação para a aquisição de óleo diesel, a entidade representativa fornecerá ao adquirente a primeira, segunda e terceira vias da ROD.
Art. 78. O fornecedor do óleo diesel deverá:
I - obter credenciamento junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual onde jurisdicionado;
II - no ato do fornecimento:
a) exigir as 3 (três) vias da ROD correspondente à quantidade de litros a ser fornecida;
b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando o número da ROD e demonstrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado, conforme o disposto no art. 75, parágrafo único;
c) reter a via da nota fiscal destinada ao fisco que deverá ser anexada à primeira via da ROD;
III - elaborar a relação denominada “Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais”.
IV - emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de ressarcimento junto a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado.
§ 1° Poderão ser credenciados como fornecedores de óleo diesel isento destinado às embarcações pesqueiras nacionais:
I - a distribuidora de combustível, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, desde que tenha acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria;
II - o posto de revenda marítimo;
III - os demais postos de revenda, para atendimento das embarcações de pesca artesanal, devendo ser credenciado um único estabelecimento para cada colônia de pescadores.
§ 2° A relação prevista no inciso III deverá ser elaborada com base nas notas fiscais emitidas, por ordem de número de registro da embarcação na Capitania dos Portos, e ser entregue, até 5 (cinco) dias após a quinzena em que ocorrer o fornecimento, à entidade representativa responsável pela emissão da ROD, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
I - a denominação “Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais”;
II - os dados cadastrais do fornecedor: nome e inscrição no CCICMS;
III - o mês de referência;
IV os números de registro da embarcação na Capitania dos Portos e no IBAMA;
V - o número e data da ROD e da nota fiscal;
VI - a quantidade do óleo diesel fornecido e o seu valor;
VII - o valor do imposto a ser ressarcido, por operação;
VII - o valor total do imposto a ser ressarcido, em algarismos e por extenso;
IX - a identificação da sua conta bancária;
X - a expressão: “Declaro que as informações contidas nesta relação são a expressão da verdade”;
XI - a data, a identificação e assinatura do responsável pelo estabelecimento fornecedor.
§ 3° A relação será elaborada, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será encaminhada à entidade representativa, juntamente com as vias das notas fiscais destinadas ao fisco e as primeiras via das RODs;
II - a segunda via será destinada ao arquivo da entidade representativa;
II - a terceira via será destinada ao arquivo do emitente.
§ 4° A nota fiscal prevista no inciso IV, será emitida no último dia da quinzena em que ocorrer o fornecimento e encaminhada à entidade representativa juntamente com a relação prevista no inciso III, indicando o seguinte:
I - como destinatário: a refinaria ou suas bases estabelecidas neste Estado;
II - a natureza da operação: “Ressarcimento”;
III - o valor do imposto a ser ressarcido, em algarismo e por extenso;
IV - a expressão: “Ressarcimento de acordo com o Decreto n° 1790/97, Anexo 2, art. 75”.
Art. 79. A entidade representativa deverá:
I - obter credenciamento junto à Diretoria de Administração Tributária, mediante requerimento, no qual declare a assunção da responsabilidade:
a) pelo pagamento de débitos fiscais decorrentes da inobservância das disposições desta Seção;
b) pela confecção, emissão, controle e distribuição das RODs;
c) pelo controle da quantidade de litros de óleo diesel liberada para aquisição com isenção;
d) pela manutenção, à disposição do fisco, de cadastro atualizado das embarcações pesqueiras beneficiárias da isenção, inclusive com indicação da potência do motor e correspondente previsão de consumo;
II - confeccionar, emitir, controlar e distribuir as RODs;
III - atestar a autenticidade das RODs;
IV - elaborar relatório quinzenal sobre consumo de óleo diesel, imposto a ser ressarcido e saldo de quotas para o período seguinte.
§ 1° Confirmada a autenticidade das RODs anexadas às vias da nota fiscal que acompanham a primeira via da relação prevista no § 2° do artigo anterior, a entidade representativa deverá:
I - atestar mediante aposição do seguinte termo no corpo ou no verso da nota fiscal: “Atesto que a(s) ROD(s) anexa(s) a esta nota fiscal é (são) autêntica(s)”, seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário;
II - consignar no corpo ou no verso das vias da relação: “Declaramos conferidas as RODs anexas às notas fiscais e que o valor do imposto a ser ressarcido é de R$ .................”, seguindo-se a data, o nome e a assinatura do presidente ou do secretário;
III - visar a nota fiscal de ressarcimento, prevista no art. 78, III, emitido pelo fornecedor de óleo diesel;
IV - encaminhar a relação, com os documentos anexos, e a nota fiscal de ressarcimento à refinaria de petróleo ou suas bases, estabelecidas neste Estado, no prazo previsto no § 3°, I.
§ 2° O relatório previsto no inciso IV conterá no mínimo:
I - relativamente aos fornecedores, com base na relação prevista no § 2° do artigo anterior:
a) sua identificação;
b) a quantidade de óleo diesel fornecido;
c) o valor do imposto a ser ressarcido;
d) a totalização das quantidades e valores referidos nas alíneas “b” e “c”;
II - relativamente a cada embarcação:
a) o nome e o número do registro na Capitania dos Portos;
b) quantidade de óleo diesel autorizado no mês e acumulado no exercício;
c) saldo das cotas individuais, para os períodos seguintes;
III - totalização das quantidades referidas nas alíneas “b” e “c” do inciso anterior.
§ 3° O relatório previsto no parágrafo anterior será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via será destinada à refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser entregue até 5 (cinco) dias após o recebimento da relação prevista no § 2° do artigo anterior;
II - a segunda via será destinada ao fisco, devendo ser entregue na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionada, no mesmo prazo referido no inciso anterior;
III - a terceira via será destinada ao arquivo da entidade representativa.
Art. 80. A refinaria ou suas bases, estabelecidas neste Estado, ao receber o relatório previsto no § 2° do artigo anterior, a Relação de Ressarcimento do Imposto Deduzido no Fornecimento de Óleo Diesel às Embarcações Pesqueiras Nacionais e a nota fiscal de ressarcimento, devidamente certificada pela entidade representativa, deverá:
I - deduzir, do valor do imposto retido por substituição tributária a ser recolhido a este Estado, os valores a ser ressarcidos aos fornecedores de óleo diesel;
II - repassar a cada fornecedor do óleo diesel os valores a ele devidos, até 5 (cinco) dias após o decêndio em que efetuou a dedução do imposto devido ao Estado, mediante depósito em sua conta corrente.
Art. 81. As entidades representativas do setor ficam solidariamente responsáveis com o adquirente pelos danos provocados aos cofres do Estado, no caso de falsidade das informações por elas prestadas.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Florianópolis, 29 de dezembro de 1997.