Decreto n° 2.455, de 10 de dezembro de 1997
DOE de 10.12.97
O Decreto nº 517/03 declara nulo, por extraploar os limites da lei, dispositivo(s) do presente
decreto.
Revogado, a partir de 14.07.00, pelo Dec. nº 1.490/00
Regulamenta o Programa de Desenvolvimento Industrial
Catarinense - PRODEC Industrial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8° da Lei n° 10.380, de 06 de fevereiro de 1997,
DECRETA:
Art. 1° O Programa de Desenvolvimento Industrial Catarinense - PRODEC Industrial, instituído no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, destina-se a apoiar especificamente empreendimentos industriais, sob requisitos, critérios, forma e condições estabelecidos no Decreto n° 2.244, de 02 de outubro de 1997.
Parágrafo único. O PRODEC Industrial será gerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC.
Art. 2° São parâmetros máximos do incentivo de financiamento à operação inerente ao PRODEC Industrial:
I - até 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS líquido mensal do total gerado pelo estabelecimento ou do adicionado em conseqüência do investimento realizado, conforme o caso, por decisão específica do Conselho Deliberativo, durante o período de fruição do incentivo,
II - o período de até 120 (cento e vinte) meses de fruição dos incentivos;
III - o prazo de até 60 (sessenta) meses de carência para início da amortização de cada parcela dos financiamentos;
IV - o prazo de até 120 (cento e vinte) meses para amortização de cada parcela dos financiamentos.
Art. 3° Os encargos incidentes sobre as operações de concessão de financiamentos de incentivo enquadradas no PRODEC Industrial terão como parâmetros máximos:
I - juros de até 12% (doze por cento) ao ano;
II - atualização monetária de até 100% (cem por cento) de índice definido pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único. É responsabilidade do Conselho Deliberativo a determinação da incidência dos encargos relativos a cada projeto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de dezembro de 1997.
Paulo Afonso Evangelista Vieira