Decreto n° 2.431, de 26 de novembro de 1997
DOE. de 26.11.97
Introduz as Alterações 39 e 40 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 39 - O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido:
I - às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênio ICMS 95/96):
a) de 25% (vinte e cinco por cento) nas operações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento);
b) de 30% (trinta por cento) nas operações internas;
II - às indústrias vinícolas e às produtoras de derivados de uva e vinho, calculado por tonelada de uva industrializada, da seguinte forma (Convênio ICMS 50/97):
a) uva americana híbrida - 15,00 UFIR;
b) uva vinífera - 25,00 UFIR.
Parágrafo único. O benefício previsto no inciso II não poderá ser adotado cumulativamente com o previsto no inciso I.”
ALTERAÇÃO 40 - O art. 72 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. Do crédito presumido previsto no artigo anterior, a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, fica autorizada a utilizar a parcela de até R$ 0,0270 (duzentos e setenta décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível, para abatimento do valor do imposto devido a este Estado na condição de substituto tributário.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 1997.
Florianópolis, 26 de novembro de 1997