Decreto n° 2.399, de 17 de novembro de 1997
DOE de 17.11.97
Introduz as Alterações 26 a 38 ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 26 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XII com a seguinte redação:
SEÇÃO XII
LISTA DOS PRODUTOS DE DIAGNÓSTICO EM IMUNOHEMATOLOGIA, SOROLOGIA E COAGULAÇÃO
(Anexo 2, art. 2°, XXXIX)
DISCRIMINAÇÃO |
NBM/SH |
01. DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA |
|
01.01. Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste |
3006.20.00 |
02. DA LINHA DE SOROLOGIA |
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02.01. Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA |
3822.00.00 |
03. DA LINHA DE COAGULAÇÃO |
|
03.01. Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
3006.20.00 |
04. EQUIPAMENTOS |
|
04.01. Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8421.19.10 |
04.02. Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8419.89.99 |
04.03. “readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8471.90.12 |
04.04. “samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA |
8479.89.12 |
ALTERAÇÃO 27 - A alínea “a” do inciso XXIII do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) os fármacos Zidovudina, código NBM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM 2933.59.49 e Estavudina, código NBM 2934.90.29, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento da AIDS;”
ALTERAÇÃO 28 - O inciso XXVIII do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXVIII - o fornecimento de energia elétrica a missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério (Convênios ICMS 158/94 e 90/97);”
ALTERAÇÃO 29 - O art. 2° do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos:
“XXXIX - até 30 de abril de 1999, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênio ICMS 84/97);
XL - até 30 de abril de 1998, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 89/97).”
ALTERAÇÃO 30 - O inciso III do art. 6° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“III - utilizadas por missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores, condicionado à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo mesmo ministério (Convênios ICMS 158/94 e 90/97).”
ALTERAÇÃO 31 - Mantidos seus incisos o “caput” do art. 19 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Até 31 de dezembro de 1997, as empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 20/97, 48/97, 67/97 e 85/97):”
ALTERAÇÃO 32 - A alínea “a” do inciso I do art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“a) exerça, em 26 de setembro de 1997, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo de sua propriedade (Convênio ICMS 83/97);”
ALTERAÇÃO 33 - O inciso II do art. 65 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - entregar duas vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo;”
ALTERAÇÃO 34 - Mantidas suas alíneas, o inciso II do art. 66 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - encaminhar, mensalmente, à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, informações relativas a:”
ALTERAÇÃO 35 - O art. 68 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68. O estabelecimento revendedor autorizado poderá creditar-se do imposto retido na operação anterior com o veículo, bem como do serviço de transporte relacionado com aquela mercadoria (Convênio ICMS 83/97).”
ALTERAÇÃO 36 - O parágrafo único do art. 7° do Anexo 9 fica acrescido do seguinte inciso:
“V - fica limitada a 99 (noventa e nove) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 96/97).”
ALTERAÇÃO 37 - O art. 40 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97).”
ALTERAÇÃO 38 - O art. 46 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 46. Os contribuintes já autorizados à emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por sistema eletrônico de processamento de dados, deverão adequar-se ao disposto no art. 1°, § 2°, até 30 de setembro de 1998 (Convênio ICMS 94/97).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1° A Alteração 27 produz efeitos desde 15 de abril de 1997.
§ 2° A Alteração 31 produz efeitos desde 1° de outubro de 1997.
§ 3° As Alterações 36 e 37 produzem efeitos desde 10 de outubro de 1997.
§ 4° As Alterações 26, 28 a 30 e 32 a 35 produzem efeitos desde 21 de outubro de 1997.
§ 5° A Alteração 38 produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 1998.
Florianópolis, 17 de novembro de 1997.