Decreto n° 2.398, de 17 de novembro de 1997
DOE de 17.11.97
Introduz as Alterações 1551ª e 1552ª.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS/SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1551ª - O § 11 do art. 1° do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11. O regime estabelecido neste Anexo estende-se à entrada de cimento, arrolado no inciso V, para uso ou consumo do destinatário (Protocolo ICMS 30/97).”
ALTERAÇÃO 1552ª - O § 17 do art. 1° do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 17. O regime de substituição tributária para cimento, arrolado no inciso V, aplica-se, também, aos estabelecimentos importadores (Protocolo ICMS 30/97).”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de novembro de 1997.
Florianópolis, 17 de novembro de 1997.