Decreto n° 2.384, de 11 de novembro de 1997

DOE de 11.11.97

Introduz a Alteração 25 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 25 - O Capítulo V “Das Operações e Prestações Sujeitas a Tratamento Tributário Especial” do Anexo 2 fica acrescido da seguinte Seção:

“SEÇÃO XI
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO CARBURANTE
(Convênio ICMS 02/97)

Art. 70. Ficam isentas as seguintes operações:

I - as saídas internas e interestaduais de cana-de-açúcar, de melaço e de mel rico, desde que destinados à fabricação de álcool etílico hidratado combustível por usina ou destilaria;

II - a entrada de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, desde que a respectiva importação seja autorizada pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC;

III - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas pela usina, destilaria ou importador com destino à distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC;

IV - as entradas e saídas previstas nos inciso II e III, quando promovidas pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS;

V - as saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, com destino a outro estabelecimento da mesma empresa.

§ 1° Fica dispensado o estorno do crédito, previsto no art. 36, I do Regulamento, nas saídas das mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

§ 2° Na hipótese do inciso I, deverá ser demonstrada, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, a exclusão da parcela do imposto que seria devido se não houvesse isenção do valor da operação.

§ 3° Nas saídas de álcool etílico hidratado combustível previstas neste artigo, destinadas a outra unidade da Federação não signatária do Convênio ICMS 02/97, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - no documento fiscal relativo à operação deverá ser destacado o ICMS, com registro no livro Registro de Saídas, para efeito de creditamento no estabelecimento destinatário;

II - o valor do ICMS destacado no documento fiscal relativo à operação deverá ser lançado como estorno de débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 71. Nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível promovidas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, fica a ela atribuído um crédito presumido de R$ 0,1307 (mil trezentos e sete décimos de milésimos de real) por litro do produto, vedada a utilização como crédito, de imposto eventualmente destacado no documento fiscal de aquisição.

Parágrafo único. Na transferência entre estabelecimentos da mesma empresa, o crédito presumido será aproveitado somente no estabelecimento que receber o álcool etílico hidratado combustível de terceiros.

Art. 72. Do crédito presumido previsto no artigo anterior, a distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo DNC, fica autorizada a utilizar a parcela de até R$ 0,0270 (duzentos e setenta décimos de milésimos de real) por litro de álcool etílico hidratado combustível, para abatimento do valor do imposto devido na condição de substituto tributário.

Art. 73. O disposto nesta Seção aplica-se às operações nela previstas no período compreendido entre 1° de novembro de 1997 e 31 de outubro de 1998.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 11 de novembro de 1997.