Decreto n° 2.357, de 31de outubro de 1997
DOE de 31.10.97
Introduz a Alteração 1546ª.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1546ª - A Subseção II da Seção III do Capítulo I do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:
“SUBSEÇÃO II
DO CUPOM FISCAL E DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR
Art. 55. Nas vendas à vista, a consumidor, em que a mercadoria for retirada pelo comprador, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, poderá ser autorizada a emissão de Cupom Fiscal, por equipamento de uso fiscal (Ajuste SINIEF 05/94).
§ 1° Em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento de uso fiscal, poderá ser autorizada a emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2.
§ 2° O uso de equipamento de uso fiscal rege-se pelo disposto no Anexo 8 do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97.
Art. 56. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor conterá as seguintes indicações:
I - a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;
III - a data da emissão;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CGC/MF, do estabelecimento emitente;
V - a discriminação da mercadoria, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
VII - o nome, o endereço, os números de inscrição no CCICMS, no CGC/MF e do credenciamento do estabelecimento impressor, a data e a quantidade de impressão, os números da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4cm x 10,5cm, em qualquer sentido.
Art. 57. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao comprador;
II - a segunda via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.”
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a desde 1° de novembro de 1997.
Florianópolis, 31de outubro de 1997.