Decreto n° 2.346, de 24 de outubro de 1997
DOE de 24.10.97
Introduz a Alteração 1545ª.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica introduzida no Anexo III do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1545ª - O Capítulo V das “Disposições Finais e Transitórias” do Anexo III do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte artigo:
Art. 205. O Diretor de Administração Tributária poderá cancelar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS das empresas que, cumulativamente, se enquadrem nas seguintes situações:
I - estejam omissas na entrega das Declarações de Informações Econômico-Fiscais - DIEF relativas aos anos-base 1995 e 1996;
II - que, no período de 1° de julho de 1996 a 22 de outubro de 1997, não tenham:
a) efetuado qualquer alteração cadastral;
b) solicitado Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
c) entregue Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA ;
d) efetuado qualquer recolhimento de ICMS.
§ 1° Além das empresas que se enquadrem nas situações mencionadas no "caput", terão sua inscrição cadastral cancelada, as que estiverem com a inscrição suspensa há mais de 180 dias, que não observarem o disposto no art. 191, § 2° ou no art. 194.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes, substitutos tributários ou enquadrados nos códigos de atividade 57.355, 84.360 e 91.421, estabelecidos em outra unidade da Federação.
§ 3° Constatada qualquer condição determinante para o cancelamento, será providenciada a intimação das empresas, por Edital publicado no Diário Oficial do Estado, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4° Se o interessado não se manifestar, no prazo mencionado no parágrafo anterior, sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS será cancelada de ofício e declarados inidôneos os documentos fiscais, através de Edital publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de outubro de 1997.