Decreto n° 2.307, de 15 de outubro de 1997

DOE de 15.10.97

Introduz a Alteração 41ª ao RIPVA/89.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18,

DECRETA:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 41ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 28. Poderá ser pago até o dia 20 de outubro de 1997, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de outubro de 1997:

I - relativo a terceira cota para veículos terrestres com placa final “8” ;

II - relativo a segunda cota para veículos terrestres com placa final “9” ;

III - relativo primeira cota para veículos terrestres com placa final “10” .

Parágrafo único. Relativamente aos veículos automotores novos, o imposto com vencimento entre 10 e 19 de outubro de 1997, poderá ser recolhido no prazo e nas condições previstas no “caput” .”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de outubro de 1997.

Florianópolis, 15 de outubro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA