Decreto n° 2.306, de 15 de outubro de 1997

DOE de 15.10.97

Introduz a Alteração 19 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 19 - O Capítulo XI que trata das Disposições Finais e Transitórias fica acrescido do seguinte artigo:

“Art. 85. Fica prorrogado, excepcionalmente, até 13 de outubro de 1997, sem multa e juros, o prazo de pagamento previsto no art. 60, “caput”, e no Anexo VII do RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, arts, 8°, II, 49 e 109, relativo às operações realizadas no mês de setembro de 1997.

Parágrafo único. Os parcelamentos de créditos tributários vencidos no dia 10 de outubro de 1997 poderão ser pagos na data prevista no “caput”.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 10 de outubro de 1997.

Florianópolis, 15 de outubro de 1997.