Decreto n° 2.305, de 15 de outubro de 1997

DOE de 15.10.97

Introduz as Alterações 13 a 18 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:           

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 13 - O “caput” do art. 45, mantidos os seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 45. Os estabelecimentos que promoverem operações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto poderão transferir eventuais saldos acumulados em decorrência desse tratamento:”

 

ALTERAÇÃO 14 - O inciso I do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I - ao estabelecimento encomendante, destinatário da mercadoria recebida para industrialização, na hipótese do Anexo 2, art. 27, I;”

 

ALTERAÇÃO 15 - O inciso I do § 1° do art. 60 fica acrescido da seguinte alínea:

“i) quando for utilizada Nota Fiscal Avulsa.”

 

ALTERAÇÃO 16 - Fica revogado o inciso IV do § 1° do art. 60.

 

ALTERAÇÃO 17 - Fica revogado o § 2° do art. 71, renumerando-se o atual § 1° para parágrafo único.

 

ALTERAÇÃO 18 - O art. 82 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 82. Enquanto não disponibilizadas as Autorizações de Crédito, previstas no art. 42, a transferência de créditos de produtos agropecuários será feita mediante Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, pelo adquirente, observado, no que couber, o disposto no Capítulo VI, Seção IV.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Parágrafo único. As Alterações 13 e 14 produzem efeitos desde 1° de setembro de 1997.

Florianópolis, 15 de outubro de 1997.