Decreto n° 2.269, de 09 de outubro de 1997

DOE de 09.10.97

Introduz as Alterações 11 e 12 ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e considerando o disposto no art. 6° da Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 11 - Fica revogado o inciso IV do art. 45.

 

ALTERAÇÃO 12 - O art. 16 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 16. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores:

I - até 31 de dezembro de 1997, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43);

II - credenciados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o ICMS incidente na comercialização da carne de gado bovino ou bufalino pelo abatedor, equivalente a (Lei n° 9.183/93, art. 6°):

a) 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido, no caso de animais com até dois dentes incisivos permanentes;

b) 40% (quarenta por cento) do imposto devido, no caso de animais com até quatro dentes incisivos permanentes.

§ 1° O benefício previsto no inciso II fica condicionado ao seguinte:

I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo;

II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura ou pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate:

a) peso mínimo de 210 Kg (duzentos e dez quilogramas) de carcaça para os machos e 180 Kg (cento e oitenta quilogramas) para as fêmeas;

b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;

III - os pecuaristas deverão estar cadastrados no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993;

IV - os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Nota Fiscal de Produtor;

b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura;

V - os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos:

a) Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais;

b) Guia de Trânsito Animal - GTA;

c) Certificado de Tipificação de Carcaça;

d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador.

§ 2° O descumprimento do disposto no inciso I do parágrafo anterior implicará na exigência de ofício do valor do crédito presumido e na imposição da penalidade cabível.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 09 de outubro de 1997