Decreto n° 2.245, de 03 de outubro de 1997

DOE de 03.10.97

Introduz a Alteração 1543ª.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 1543ª - O Capítulo XXII do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido da seguinte Seção:

“SEÇÃO III
DAS OPERAÇÕES COM INSUMOS AGROPECUÁRIOS

Art. 152. Até 31 de outubro de 1997, ficam diferidas as saídas internas dos seguintes produtos:

I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematocidas, raticidas desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos;

II - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte:

a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal;

b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta;

c) o diferimento aplica-se, ainda, à ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada;

III - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos:

a) nas saídas dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:

1 - estabelecimentos onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;

2 - estabelecimento produtor agropecuário;

3 - quaisquer estabelecimentos, com fins exclusivos de armazenagem;

4 - outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;

b) nas saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos na alínea anterior;

c) nas saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem;

IV - esterco animal;

V - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;

VI - mudas de plantas;

VII - sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei n° 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto n° 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelo órgãos do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério, não se aplicando o diferimento se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para este Estado pelos órgãos competentes ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura;

VIII - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;

IX - enzima preparada para decomposição de matéria orgânica animal, classificada no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

X - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcáreo calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de glúten de milho, e de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

XI - milho, farelos e tortas de soja e de canola, DL Metionina e seus análogos;

XII - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato) e cloreto de potássio, adubos simples ou compostos e fertilizantes.

§ 1° O diferimento previsto nos incisos I e II somente se aplica às saídas destinadas ao uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura, e sericicultura.

§ 2° Para fins do inciso II, entende-se por:

I - ração animal: qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina;

II - concentrado: a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

III - suplemento: a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

Art. 153. Não se aplica o disposto no art. 148, § 2°, às operações com as mercadorias previstas nesta seção.

Art. 154. Aos créditos acumulados em decorrência do tratamento tributário previsto nesta Seção, aplica-se o disposto no art. 40, II, “b” do RICMS-SC/97.

Art. 155. Em relação as saídas de insumos agropecuários, em operações internas, com o tratamento tributário decorrente da não prorrogação do Convênio ICMS 36/92, por conseqüência os arts. 29, 31, I, 32, I e 33, I do Anexo 2 do RICMS-SC/97, será facultado ao contribuinte que tiver debitado o imposto, adotar os seguintes procedimentos:

I - se o destinatário possuir escrita fiscal, poderá este manter o respectivo crédito, em conta gráfica, ou devolvê-lo ao remetente através de nota fiscal emitida especificamente com esta finalidade;

II - se o destinatário não possuir escrita fiscal, o remetente poderá recuperar o imposto debitado, desde que:

a) comprove não tê-lo incluído no valor da operação;

b) no caso de tê-lo incluído no valor da operação, poderá recuperá-lo, sob a forma de crédito, desde que esteja devidamente autorizado pelo destinatário ou apresente comprovante de desconto do valor equivalente ao débito fiscal, mediante recibo ou duplicata.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, a recuperação do imposto será comprovada com a emissão de nota fiscal para fins de entrada, cuja primeira via será arquivada juntamente com os comprovantes nele previstos.”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1997.

Florianópolis, 03 de outubro de 1997.