Decreto n° 2.244, de 02 de outubro de 1997

DOE de 02.10.97

Revogado, a partir de 14.07.00, pelo Dec. nº 1.490/00

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do artigo 71 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei n° 10.379, de 06 de fevereiro de 1997, alterada pela Lei n° 10.420, de 27 de maio de 1997,

D E C R E T A:

TÍTULO I
Dos Objetivos do Programa

Art. 1° O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC tem por objetivo atuar como agente promotor do desenvolvimento sócio-econômico catarinense apoiando empresas que estejam instaladas ou que tenham assumido, perante o poder público estadual, o compromisso de se instalar em Santa Catarina.

Art. 2° O PRODEC apoiará empreendimentos como a implantação, expansão, relocalização, reativação ou revitalização das atividades econômicas de empresas, através da concessão, conforme o caso, das seguintes formas de incentivo:

I - financiamento ao investimento - a concessão de créditos financeiros destinados à composição dos recursos necessários à constituição do ativo imobilizado;

II - financiamento à operação - a concessão de créditos financeiros destinados à composição dos recursos necessários à constituição do ativo circulante;

III - participação no capital - o aporte de parcela dos recursos necessários à constituição do capital social, com a respectiva assunção de titularidade de proporções correspondentes de participação societária.:

Art. 3° É requisito básico para o acesso aos incentivos do PRODEC o atendimento a no mínimo uma dentre as seguintes condições:

I - geração ou manutenção de empregos, diretos ou indiretos, com incremento de renda à sociedade catarinense;

II - expansão da internacionalização da economia catarinense;

III - agregação de avanços tecnológicos ao processo produtivo;

IV - evolução da qualidade ou da produtividade nas atividades econômicas;

V - cooperação com o desenvolvimento sustentado do meio ambiente;

VI - desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas;

VII - desenvolvimento dos municípios.

TÍTULO II
Da Administração do PRODEC

CAPÍTULO I
Dos Órgãos de Deliberação e de Execução

Art. 4° A administração do PRODEC será exercida pelas seguintes esferas de competência, na consecução de suas atribuições básicas:

I - órgão de deliberação: Conselho Deliberativo;

II - órgãos de execução:

a) Secretaria Executiva: unidade de apoio administrativo e técnico;

b) Comitê Técnico: ente de verificação específica da possibilidade legal de enquadramento dos projetos submetidos ao PRODEC;

c) FADESC: elemento básico da estrutura financeira e operacional do PRODEC.

Parágrafo único. O FADESC poderá utilizar agentes financeiros como unidades operacionais da gestão dos financiamentos por ele realizados.

CAPÍTULO II
Do Conselho Deliberativo

SEÇÃO I
Da Competência

Art. 5° O Conselho Deliberativo do PRODEC como instância máxima e decisória, expressa pela deliberação da maioria simples de seu colegiado, é composto pelos representantes dos órgãos e entidades publicas ou civis relacionados no artigo 4° da Lei n° 10.379/97.

§ 1° A Presidência do Conselho Deliberativo do PRODEC será exercida pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL e a Vice-Presidência pelo Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2° A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC, considerada função pública relevante, não terá remuneração e será exercida por representante formal da instituição nominada.

Art. 6° Ao Conselho Deliberativo do PRODEC compete:

I - supervisionar a administração do FADESC;

II - elaborar seu Regimento Interno;

III - emitir resoluções que definam as características das diretrizes e normas operacionais do PRODEC e dos projetos de investimento;

IV - decidir o enquadramento dos projetos e os incentivos que poderão ser concedidos, fixando as suas características;

V - conhecer, avaliar e julgar as demais matérias que lhe forem submetidas.

SEÇÃO II
Das Atribuições do Presidente

Art. 7° São atribuições específicas do Presidente do Conselho Deliberativo:

I - convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho;

II - encaminhar as proposições, submetê-las a deliberação, colher os votos, proclamar o resultado e assinar as resoluções e decisões;

III - representar o Conselho ou delegar a sua representação;

IV - celebrar e firmar convênios, acordos e contratos, em nome do Estado de Santa Catarina, relacionados com os objetivos do PRODEC e do FADESC, em conjunto com o Secretário de Estado da Fazenda;

V - supervisionar as atividades dos órgãos de execução;

VI - exercer outras atribuições definidas em lei, decreto e no regimento interno ou ainda outorgadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Execução

SEÇÃO I
Da Secretaria Executiva

Art. 8° A Secretaria Executiva será exercida pela Diretoria de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, a qual compete:

I - prestar apoio administrativo e técnico ao Conselho Deliberativo, como preparar, secretariar e registrar em atas as reuniões, realizar diligências, fornecer informações técnicas e administrar a correspondência;

II - manter registros de acompanhamento e avaliação do PRODEC;

III - coordenar os trabalhos do Comitê Técnico e apresentar os pareceres ao Conselho Deliberativo;

IV - interagir com os agentes financeiros em busca da eficaz gestão dos contratos;

V - desenvolver outras atividades próprias e relativas aos serviços de apoio administrativo e técnico em geral;

VI - publicar as decisões do Conselho Deliberativo e os extratos dos contratos firmados pelo PRODEC.

SEÇÃO II
Do Comitê Técnico

Art. 9° O Comitê Técnico será composto por um técnico de cada órgão ou entidade pública ou civil representado no Conselho Deliberativo e terá por responsabilidade:

I - reunir-se ordinariamente, antes da reunião do Conselho Deliberativo, para tomar conhecimento e verificar especificamente a possibilidade de enquadramento dos projetos apresentados ao PRODEC;

II - reunir-se extraordinariamente, por convocação do presidente do Conselho Deliberativo, sempre que houver projetos relevantes a serem apreciados;

III - reunir informações e realizar análises técnicas dos dados relativos aos projetos, sugerindo as opções de enquadramento segundo as normas do PRODEC;

IV - emitir e apresentar parecer ao Conselho Deliberativo, por intermédio da Secretaria Executiva.

SEÇÃO III
Do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC

Art. 10. O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento da Empresa Catarinense - FADESC é o órgão representativo da estrutura financeira e operacional do PRODEC e, sob a supervisão do Conselho Deliberativo, cumpre o objetivo de originar, prover e receber os recursos financeiros do PRODEC ao exercer a titularidade dos valores aplicados e advindos dos financiamentos.

Art. 11. O FADESC será administrado em conjunto pelas Secretarias de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL.

Parágrafo único. Compete aos titulares dos órgãos, em conjunto, estabelecer:

I - as normas de utilização dos valores;

II - as formas de operação dos financiamentos;

III - os planos de crédito;

IV - todas as demais ações relacionadas à gestão.

Art. 12. A administração contábil-financeira do FADESC será exercida pela Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Financeira, à qual cabe:

I - realizar a contabilidade, bem como organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, os balanços e outras demonstrações contábeis;

II - emitir empenhos, subempenhos, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques;

III - efetuar pagamentos;

IV - movimentar e aplicar os recursos financeiros conforme estabelecido em conjunto pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL;

V - colaborar na elaboração da proposta orçamentária anual;

VI - desenvolver outras atividades relacionadas à administração financeira e contábil.

Parágrafo único. A Diretoria de Administração Financeira semestralmente prestará contas da gestão financeira e patrimonial dos recursos do FADESC ao Conselho Deliberativo ou, a qualquer tempo, por solicitação do seu presidente.

Art. 13. Constituirão recursos do FADESC:

I - os montantes que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em volume a ser sugerido pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, e ainda aqueles com origem em suplementações orçamentárias;

II - os resultados de empréstimos e repasses de agências e fundos de desenvolvimento nacionais ou internacionais, além de contribuições, subvenções e doações;

III - as participações acionárias do Estado realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE ou o equivalente a seu produto apurado;

IV - os valores decorrentes do produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes das aplicações nos financiamentos de incentivo de que trata o PRODEC ;

V - o volume da venda do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações, de acordo com resolução do Conselho Deliberativo do PRODEC;

VI - outros que lhe forem legalmente atribuídos.

Art. 14. Os recursos financeiros do FADESC serão:

I - depositados no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;

II - aplicados em projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC;

III - transferidos automaticamente para o exercício seguinte ao final de cada exercício.

Parágrafo único. Os recursos do FADESC poderão, adicionalmente, ser utilizados no apoio a segmentos de interesse estratégico para o Estado de Santa Catarina, nas formas que estabelecer o Conselho Deliberativo, como:

I - micro e pequenas empresas;

II - turismo;

III - informática;

IV - infra-estrutura de comércio exterior;

V - participação no capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC e do Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC;

VI - agricultura e agroindústria;

VII - cooperativismo.

SUBSEÇÃO ÚNICA
 Dos Agentes Financeiros

Art. 15. São agentes financeiros do FADESC o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, o Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC e, com a anuência deste último, outras empresas de serviços financeiros, todos com a atuação em conformidade com o que estiver estabelecido em convênio.

Parágrafo único. A opção de definição entre esses agentes financeiros será feita pela empresa em comunicado ao Comitê Técnico no pedido de enquadramento.

Art. 16. Compete aos agentes financeiros, de acordo com as cláusulas de relacionamento fixadas em convênio:

I - gerir as operações de financiamento aos projetos encaminhados pelo Conselho Deliberativo;

II - administrar os contratos de financiamento, promover a liberação dos recursos, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, efetuar a cobrança dos créditos ou buscar liquidez às participações no capital e repassar os recursos emergentes deste processo ao FADESC;

III - acompanhar os resultados das operações contratadas e delas dar ciência por relatório ao Conselho Deliberativo;

IV - gerir as cláusulas contratuais de cada operação.

Parágrafo único. Ao FADESC cabe remunerar os serviços prestados pelo agente financeiro em até 2% (dois por cento) do valor de cada parcela amortizada do financiamento, conforme determinar o Conselho Deliberativo na oportunidade da aprovação de cada projeto.

TÍTULO III
Do Apoio Financeiro

CAPÍTULO I
Do Montante e Condições das Operações

Art. 17. Os parâmetros dos incentivos de financiamentos ao investimento e à operação serão determinados pelo Conselho Deliberativo ao decidir sobre cada projeto.

Art. 18. As ponderações para a determinação do montante do financiamento, do prazo de fruição, da carência, da amortização, da atualização monetária e da taxa de juros, além de outras condições, terão em consideração:

I - a geração e a manutenção do emprego e da renda;

II - a agregação de avanços tecnológicos;

III - a evolução da qualidade no processo produtivo;

IV - a incrementação da produtividade nos agentes econômicos;

V - a expansão da internacionalização das empresas;

VI - a complementação da cadeia produtiva no Estado;

VII - o histórico empresarial dos agentes econômicos;

VIII - a cooperação com o desenvolvimento sustentado;

IX - a desconcentração espacial das atividades produtivas;

X - o desenvolvimento dos municípios.

Parágrafo único. Fica facultado ao Conselho Deliberativo definir, por resolução, os critérios de ponderação.

CAPÍTULO II
Dos Procedimentos Operacionais

SEÇÃO I
Do Enquadramento dos Projetos

Art. 19. O Comitê Técnico poderá enquadrar no PRODEC os empreendimentos que atendam ao disposto nos arts. 1° a 3° deste Decreto.

§ 1° Fica suspenso o enquadramento dos pedidos formulados por empresas inadimplentes com a Fazenda Pública estadual.

§ 2° Não perdem a condição de enquadramento as empresas que, mesmo inscritas em dívida ativa, ofereçam as garantias determinadas pelo art. 9° da Lei Federal n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.

SEÇÃO II
Da Deliberação sobre os Financiamentos

Art. 20. O Conselho Deliberativo para decidir sobre os financiamentos levará em consideração:

I - entre outros elementos para a contratação da operação, prioritariamente os jurídicos;

II - a garantia contratual do crédito;

III - o relatório do agente financeiro gestor do financiamento, que deverá ser apresentado em até 15 dias após o pronunciamento do Comitê Técnico e da juntada dos documentos necessários.

SEÇÃO III
Da Contratação das Operações

Art. 21. A formalização das operações se dará por contrato de crédito padrão do PRODEC firmado entre o FADESC, representado pelos Secretários de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento Econômico e Integração ao MERCOSUL, e a empresa financiada.

Parágrafo único. Os termos dos contratos das operações de financiamento serão fixados pelo Conselho Deliberativo, respeitadas as determinações legais pertinentes.

SEÇÃO IV
Do Crédito dos Recursos

Art. 22. O crédito da parcela do financiamento concedido ao empreendimento será realizado pelo FADESC à empresa.

§ 1° O FADESC poderá creditar os recursos mensalmente através do agente financeiro.

§ 2° O agente financeiro repassará a parcela à empresa, no prazo máximo de 1 (um) dia, contado da data do recebimento dos recursos do FADESC.

§ 3° Por decisão do Conselho Deliberativo, alternativamente a parcela mensal do financiamento poderá ser lançada a crédito diretamente em conta gráfica do ICMS, no próprio mês de apuração do imposto devido, em conformidade com o que determinar a Secretaria de Estado da Fazenda.

SEÇÃO V
Das Penalidades

Art. 23. Caberá ao Conselho Deliberativo avaliar a eventualidade de descumprimento da legislação ou da normatização do PRODEC que, se confirmada, acarretará cumulativamente as penalidades de:

I - cobrança de encargos de inadimplência e de atualização monetária estabelecidos em contrato, na forma admitida pelo Banco Central do Brasil;

II - desqualificação imediata aos incentivos concedidos pelo PRODEC, quando ocorrer:

a) inadimplemento contratual;

b) não recolhimento, nos prazos legais, dos tributos devidos por operações registradas na escrita fiscal ou declarados em documento informativo na forma da legislação tributária;

c) notificação ou, no caso de reclamação, condenação em julgamento definitivo de instância administrativa pela prática de infração tributária de natureza material, o que resultará na anulação e devolução do financiamento na forma da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996.

TÍTULO IV
Das Disposições Finais

Art. 24. As empresas financiadas pelo PRODEC estarão obrigadas a manter assistência à infância nos termos da legislação federal específica ou dos acordos coletivos das categorias às quais pertençam.

Art. 25. Os projetos aprovados pelo Conselho Deliberativo do PRODEC anteriormente à data de publicação desta Lei regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos, que poderão ser quitados a qualquer tempo mediante o pagamento total dos saldos dos financiamentos devidos.

Art. 26. Aplica-se este Decreto a todos os Programas instituídos no âmbito do PRODEC naquilo em que sua regulamentação não for específica, nos termos do parágrafo único do art. 2° da Lei n° 10.379, de 06 de fevereiro de 1997

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. Ficam revogados o Decreto n° 774, de 03 de abril de 1996, e demais disposições em contrário.

Florianópolis, 02 de outubro de 1997.

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA