Decreto n° 2.108, de 04 de agosto de 1997
DOE de 04.08.97
Introduz as Alterações 2ª a 4ª ao RICMS/97
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2ª - O “caput” do art. 45 fica acrescido do seguinte inciso:
“IV - ao estabelecimento revendedor retalhista, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo VII, art. 149, XXIV.”
ALTERAÇÃO 3ª - O art. 45, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°, fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 2° Na hipótese do inciso II, o saldo credor transferível inclui os créditos relativos aos insumos agropecuários destinados aos seus cooperados.”
ALTERAÇÃO 4ª - O art. 50 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 4° Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. A Alteração 3ª produz efeitos desde 1° de maio de 1997.
Florianópolis, 04 de agosto de 1997