Decreto n° 2.107, de 04 de agosto de 1997

DOE de 04.08.97

Introduz as Alterações 1531ª a 1537ª.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas nos Anexos IV, VII e XII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporados ao RICMS-SC pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1531ª - O Anexo IV do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte Capítulo:

“CAPÍTULO IX
DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO

Art. 36. Fica suspensa a exigibilidade do imposto relativo à importação de bens sob regime de admissão temporária, na forma da legislação federal, observado o seguinte:

I - a suspensão do imposto será requerida ao Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o estabelecimento importador, podendo ser concedida pelo prazo de 3 (três) meses, prorrogável, uma ou mais vezes, por igual período;

II - o crédito tributário deverá ser garantido por depósito, caução ou fiança idônea;

III - o benefício fica condicionado à utilização dos bens dentro do prazo de concessão e exclusivamente nos fins previstos.

Parágrafo único. O imposto suspenso torna-se exigível:

I - se o bem, por qualquer motivo, não for devolvido ao país de origem antes de vencer o prazo da concessão ou se este não for prorrogado;

II - se bem for empregado em finalidade diversa da prevista.”

 

ALTERAÇÃO 1532ª - O inciso inciso X do art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

X - saída de casca de arroz, mandioca “in natura”, soja em grão, erva-mate em folha ou cancheada, farinha grossa e raspa leve ou pesada de mandioca e triticale, desde que o destinatário seja inscrito no CCICMS ou no Registro Sumário de Produtor, observado o disposto no § 2°;

 

ALTERAÇÃO 1533ª - A alínea “d” do inciso XXXI do art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“d) o diferimento não alcança a importação de animais vivos, classificados nas posições 0101 a 0105, carnes e demais produtos classificados nas posição 0201 a 0210 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.”

 

ALTERAÇÃO 1534ª - O art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido do seguinte inciso:

“XXXII - operações de entrada de fertilizantes no estabelecimento importador, observado o disposto no § 2°.”

 

ALTERAÇÃO 1535ª - O § 2° do art. 149 do Anexo VII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 2° Não se aplica o disposto no art. 148, § 2°, nas hipóteses previstas nos incisos X, XIII, XIV, “a”, XVI, XVIII e XXXII.”

 

ALTERAÇÃO 1536ª - Mantidos seus incisos, o § 4° do art. 8° do Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 4° A transferência de créditos a que se refere este artigo será feita mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, previamente visada por Fiscal de Tributos Estaduais, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: ...”

 

ALTERAÇÃO 1537ª - O art. 8° do Anexo XII do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 10. Não se autorizará a transferência de créditos prevista nesta seção, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida.”

§ 11. O visto a que se refere o § 4° não implica reconhecimento da legitimidade do crédito transferível, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. A Alteração 1533ª produz efeitos desde 1° de julho de 1997.

Florianópolis, 04 de agosto de 1997.