Decreto n° 1.946, de 23 de junho de 1997

DOE de 24.06.97

Introduz as Alterações 1528ª e 1529ª ao Regulamento do ICMS

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo VII do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1528ª - O art. 149 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso:

“XXXI - operação de entrada, no estabelecimento importador, de mercadoria importada destinada à utilização como matéria-prima ou material secundário no processo de industrialização em território catarinense, nas seguintes condições:

a) o diferimento depende de prévia obtenção, pelo estabelecimento importador, de regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária;

b) o estabelecimento importador deverá visar a Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual;

c) o diferimento não se aplica às microempresas e empresas de pequeno porte;

d) o diferimento não alcança a importação de carnes e demais produtos classificadas na posição 0201 a 0210 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.”

 

ALTERAÇÃO 1529ª - O art. 149 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 4° O disposto no inciso XXXI aplica-se, nas mesmas condições, aos estabelecimentos enquadrados no Código de Atividade 72583.”

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1997.

Florianópolis, 23 de junho de 1997.