Decreto n° 1.885, de 02.06.97

DOE de 02.06.97

Introduz a Alteração 1ª ao RICMS/97

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração:

 

ALTERAÇÃO 1ª - O art. 26 fica acrescido do seguinte parágrafo:

“Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 1997, nas operações internas com cerveja classificada na posição 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a alíquota do imposto fica reduzida para 22% (vinte e dois por cento) (Lei n° 10.297/96, art. 19, parágrafo único).”

 

Art. 2° O diferimento previsto no RICMS aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, art. 5°, XLV, permanece em vigor até 30 de junho de 1997.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 1997.

Florianópolis, 02 de junho de 1997