Decreto n° 1.817, de 12 de maio de 1997
DOE de 12.05.97
Introduz as Alterações 1526ª e 1527ª ao Regulamento do ICMS
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1° Ficam introduzidas no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1526ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso:
“XXIX - até 30 de abril de 1998, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações com produtos da indústria de informática e automação, fabricados por estabelecimento industrial que atenda às disposições do art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, artigo 2º da Lei Federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e cujo produto esteja beneficiado com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/97):
a) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte deve indicar:
1 - tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;
2 - tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no inciso anterior, a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
b) cada estabelecimento adquirente da mercadoria deve exigir do seu fornecedor as indicações referidas na alínea anterior.”
ALTERAÇÃO 1527ª - O art. 13 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Até 31 de dezembro de 1997, fica concedido crédito presumido, aplicável na primeira operação tributável com maçã, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída, nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 06/97):
I - 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;
II - 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do documento de arrecadação - DAR, observando-se, ainda, o que dispõe o parágrafo seguinte.
§ 2° A opção pelo tratamento previsto neste artigo será adotada em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação, vedada a utilização de quaisquer outros créditos.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 1997.
Florianópolis, 12 de maio de 1997.